TJSP 15/02/2011 -Pág. 2336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 893
2336
Processo 0000724-43.2011.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. E. V. dos S. - M. A. dos S. - Vistos.
Excepcionalmente, tendo em conta a presença de menor no polo ativo e a evidente hipossuficiência, defiro o pedido do autor
para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pindamonhangaba solicitando cópia da certidão de óbito
do genitor do autor. Sem prejuízo, a autora deve esclarecer se seus avós maternos são vivos e se de alguma forma o auxilia
financeiramente, esclarecendo sobre rendimentos deles, porquanto em casos tais a fixação dos alimentos é feita levando em
consideração a capacidade financeira de todos os avós, proporcionalmente às respectivas possibilidades (somente três, dois
ou um avô os assume totalmente, provadas as impossibilidades ou proporção do apenas possível pelos outros). Int-se. - ADV:
DEBORAH CRISTINA G MARIA GUIMARAES (OAB 107289/SP)
Processo 0000780-76.2011.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogério
Monteiro Barbosa - José Antonio Silva Reis - - Aparecida Fátima Alves Reis - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 dias,
a comprovação do domínio sobre o objeto da ação, fazendo apresentar cópia da Matrícula do S.R.I., escritura ou documento
equivalente, bem como cópia integral da petição de acordo da separação judicial a fim de se verificar eventuais disposições
sobre o referido imóvel (existência de condomínio e/ou disposições sobre uso). Ainda, se entender necessários, conforme o
caso, eventuais esclarecimentos sobre que não tenham constado da inicial, tudo sob pena de extinção do processo sem exame
do mérito. Int-se. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 0000780-76.2011.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogério
Monteiro Barbosa - José Antonio Silva Reis - - Aparecida Fátima Alves Reis - Vistos. Recebo a emenda esclarecedora de folhas
39/40, bem como os documentos que a acompanharam, conforme determinado no despacho inicial. O valor da causa há de ser
ajustado para o montante do valor do imóvel discutido, admitindo este Magistrado, também, por exceção, ante ao entendimento
de que o valor da causa, nesses casos, pode ser em fração do valor do imóvel, uma vez que a posse se limita a uma das
faculdades da coisa objeto do domínio (poderá, querendo, fazê-lo para corresponder a 1/4 do valor total), recolhendo custas
complementares em 10 dias. Sem prejuízo, considerando a existência de pedido liminar, desde logo aprecio a matéria, mas,
para ao contrário do que anseia o Autor, por ora, para determinar nova emenda, se for o caso. É que para a reintegração liminar
há de estar claro o esbulho possessório, o que pretende demonstrar dizendo que emprestara o bem para uso dos sogros, ora
réus, e que ao notificá-los sobre o desinteresse na continuidade de comodato verbal, como é mesmo faculdade do comodante,
quando não há prazo (art. 581 do Código Civil), passaram à mora e, assim, à ilegitimidade da posse. Pois bem, tendo o Juízo
determinado a vinda do documento que confere o domínio sobre o objeto ao Autor, este trouxe a Escritura Pública de folhas
41 e SS. onde se vê a aquisição quando casado com a filha dos réus (fl. 08), passando a se esmerar por comprovar a não
comunicação do bem com a ex-mulher de quem se separou, contudo, também tendo trazido a petição de acordo homologado
por sentença, de forma completa, como determinei, lá não há disposição de exclusão da comunhão como ocorre com diversos
outros bens, simplesmente tendo sido disposto que outros bens que daquela não constam “serão objetos de discussão em ação
de divorcio promovido pela separanda”. Ora, sendo assim, certo que este imóvel é objeto de disputa ou, no mínimo, de acerto
pendente, logo, no momento, a realidade dominial, que deflui da escritura agora juntada, é do condomínio entre os ex-cônjuges
e, sabendo-se que condôminos são proprietários da coisa toda ao mesmo tempo, enquanto não desfeito o condomínio, ambos
são necessariamente sujeitos ativos da eventual ação como esta (aliás o próprio comodato certamente teve como comodante a
ex-mulher do Autor), algo que não só prejudica o exame do pedido liminar, como disse, ao menos por ora, como o próprio exame
dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação. Não há como nessa seara conhecer e examinar o que o
Autor insiste ser, ou seja, titular do domínio sobre esse bem com exclusividade. Assim, deverá requerer o Autor, em 10 dias
tanto o ajuste do valor da causa e recolhimento de custas complementares, quanto a integração no polo ativo da condômina, se
for possível (do contrário essa não poderá ser processada, sem antes se resolver a questão, primeiro, dominial e depois, se for
o caso, restando em condomínio, condominal, tudo pela ação ou ações competentes uma, a de partilha no divórcio, ao que se
entendeu, já há), sob pena de extinção sem exame do mérito, no aguardo de melhor oportunidade para exercê-la sozinho como
titular do domínio com exclusividade. I.-se. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
Processo 0000822-28.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Carlos Augusto Mansueto Marcondes
- Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Vistos. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto
no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o(a) Requerente deve comprovar sua insuficiência de recursos para suportar
as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, vale dizer, a simples afirmação e/ou apresentação de declaração
de pobreza não é suficiente para tanto. Neste sentido: “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Declaração do interessado de
que não possui condições de suportar as despesas processuais - Fato que por si só não obriga o Juiz a conceder o benefício”
(RT746/258). E no mesmo jaez: “(...) O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige o Magistrado para se decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o
benefício (...)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2a ed., p. 1.606). Não
houve, pois, a recepção, nessa parte, da Lei 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. É verdade que há ações judiciais
que ou por sua natureza (como as ações de alimentos), ou pela qualificação dos sujeitos (alguém que receba como única fonte
de renda, por exemplo, um módico benefício assistencial), é possível, de acordo com as máximas de experiência (art. 335 do
Código de Processo Civil), reconhecer a hipossuficiência. Mas não é o caso em tela, pois, apenas dizer que é chefe de cozinha
profissional, não faz presumir esta situação. Ademais, a presunção é contrária, porque assistido por advogado contratado e não
pela Assistência Judiciária. Assim, em dez dias, comprove sua hipossuficiência, fazendo juntar aos autos o comprovante de seus
rendimentos e a última declaração do I.R., além de informações sobre despesas em forma contábil. Poderá também, querendo,
simplesmente, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso I, §1º da Lei 11.608/03), além da
taxa de mandato. Na hipótese, relevar-se-á a perquirição da eventual declaração sem fundamento quanto à hipossuficiência e
suas conseqüências, lembrando que a pena, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, pode até ser a condenação até o
décuplo das custas devidas. Registre-se. Int.-se. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0001342-27.2007.8.26.0220 (220.07.001342-0) - Procedimento Ordinário - VALTER JOSÉ MARQUES DA SILVA
- INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - Vistos. Fls. 218/222: expeça-se mandados de levantamento, conforme
requerido. Sem prejuízo, diga o exequente o que pretende quanto ao débito remanescente apontado. Int-se. - ADV: ROBERTO
ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), ANA LUCIA DA SILVA CAMPOS (OAB 234915/SP)
Processo 0001342-27.2007.8.26.0220 (220.07.001342-0) - Procedimento Ordinário - VALTER JOSÉ MARQUES DA SILVA
- INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - Vistos. Fls. 231/232: Fica o Executado Instituto Metodista de Ensino
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