TJSP 17/02/2011 -Pág. 586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 895
586
consideração não apenas o direito das partes, como também os superiores interesses das crianças, que possuem direito
fundamental a convivência familiar, sendo esta necessária para que tenham um desenvolvimento psicossocial sadio. Embora
determinada a realização de estudo social (fls. 89/90), dele constou apenas a informação de que o direito de visitas vem sendo
cumprido da maneira como foi provisoriamente regulamentado, bem como que o autor já não esta mais encontrando resistência
por parte da ré, no direito de visitas a seus filhos. Isto conduz a conclusão de que a convivência do autor com seus filhos não
representa para estes qualquer prejuízo, mas, antes, vem de encontro a satisfação daquele direito fundamental de convivência
familiar, estando, pois, o pedido fundado em motivos legítimos, encontrando amparo no Ordenamento Jurídico pátrio, estando
em condições de ser deferido, mormente porque não alegou e demonstrou a ré que a convivência do autor com seus filhos
pudesse ser prejudicial. Entretanto, o exercício do direito pelo autor deve levar em consideração as condições temporais e
espaciais, mormente porque o autor trabalha e reside na distante Comarca de Rio Claro, de forma que o exercício do direito de
visitas deve ocorrer parcialmente na cidade de Jales, sem impedir que, de tempos em tempos, tenha o autor também os filhos
em sua companhia, amenizando-se, assim, o desgaste para as crianças que são de tenra idade, quando ao desgaste pela
viagem para a cidade de Rio Claro/SP. Por conta disto, atendendo as peculiaridades do caso e com especial atenção aos
superiores interesses das crianças, fixo ao autor o direito de visita aos seus filhos da seguinte forma: a) o autor poderá exercer
o direito de visitas aos seus filhos no primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, sendo que no primeiro final de semana
do mês poderá retirar as crianças da companhia materna a partir das 18:00 hs da sexta feira que antecede ao primeiro sábado
do mês, devendo restituí-los à companhia materna até as 21:00hs do domingo seguinte; b) no terceiro final de semana de cada
mês, poderá o autor exercer o direito de visitas a seus filhos, retirando-os da companhia materna a partir das 08:00 hs de
sábado, devendo restituí-los a companhia materna até as 19:00hs do domingo seguinte, exercendo o direito de visitas apenas
na Comarca em que residem as crianças. c) durante o período das futuras férias escolares de Julho e Dezembro, o autor poderá
ter seus filhos em sua companhia durante a primeira metade do período das férias; durante as festas de final de ano, natal e ano
novo, proceder-se-á ao revezamento, ficando os filhos na companhia do pai no próximo natal e na companhia da mãe no dia de
ano novo, procedendo-se o revezamento nos finais de ano subseqüentes; d) nos anos ímpares, inclusive no corrente ano, fixa
assegurado ao autor permanecer com seus filhos em direito de visitas no período de carnaval, corpos Christi, 07 de Setembro,
dia 02 ou 15 de novembro, sempre que estas datas se estenderem como final de semana prolongado, podendo levá-los para a
cidade de seu domicílio; quando o feriado referido cair em dia isolado, i direito de visitas será exercido no horário compreendido
entre 08:00 e 20:00hs na Comarca de domicílio das crianças. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Regulamentação
de Visitas aforada por WILTON LOURENÇO MARTINS em face de KELLY CRISTINA RIBEIRO para regulamentar o direito de
visitas do autor em relação ao seus filhos referidos na inicial para assegurar o direito de visitas da seguinte forma: a) o autor
poderá exercer o direito de visitas aos seus filhos no primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, sendo que no primeiro
final de semana do mês poderá retirar as crianças da companhia materna a partir das 18:00 hs da sexta feira que antecede ao
primeiro sábado do mês, devendo restituí-los à companhia materna até as 21:00hs do domingo seguinte; b) no terceiro final de
semana de cada mês, poderá o autor exercer o direito de visitas a seus filhos, retirando-os da companhia materna a partir das
08:00 hs de sábado, devendo restituí-los a companhia materna até as 19:00hs do domingo seguinte, exercendo o direito de
visitas apenas na Comarca em que residem as crianças. c) durante o período das futuras férias escolares de Julho e Dezembro,
o autor poderá ter seus filhos em sua companhia durante a primeira metade do período das férias; durante as festas de final de
ano, natal e ano novo, proceder-se-á ao revezamento, ficando os filhos na companhia do pai no próximo natal e na companhia
da mãe no dia de ano novo, procedendo-se o revezamento nos finais de ano subseqüentes; d) nos anos ímpares, inclusive no
corrente ano, fixa assegurado ao autor permanecer com seus filhos em direito de visitas no período de carnaval, corpos Christi,
07 de Setembro, dia 02 ou 15 de novembro, sempre que estas datas se estenderem como final de semana prolongado, podendo
levá-los para a cidade de seu domicílio; quando o feriado referido cair em dia isolado, i direito de visitas será exercido no horário
compreendido entre 08:00 e 20:00hs na Comarca de domicílio das crianças. A ré arcará com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando isento de tais pagamentos por ser beneficiário da
Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50). Em função do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
OAB/SP, arbitro os honorários advocatícios em favor dos Drs. Advogados nomeados às partes no valor previsto na tabela de
honorários para feitos desta natureza. Oportunamente, expeça-se Certidão. P.R.I.C. Autorizo a extração de cópias reprográficas
desta Sentença. Jales SP, 11 de fevereiro de 2011. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA Juiz de Direito - ADV
ARNALDO LUIS CARNEIRO ANDREU OAB/SP 124118 - ADV CARLOS ANTONIO PRATA OAB/SP 58197
297.01.2010.002075-0/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Usucapião - BENEDITO DA SILVA X VALDIR ANTONIO MACEDO
- (Para o Dr. JOÃO DIAMANTINO NETO apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal, em virtude de ter sido nomeado Curador
Especial aos citados por edital). - ADV ELMARA FERNANDES DE MATOS OAB/SP 244132 - ADV GUILHERME SONCINI DA
COSTA OAB/SP 106326 - ADV JOAO DIAMANTINO NETO OAB/SP 232993 - ADV GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
OAB/SP 279980
297.01.2010.002447-3/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
E. R. D. M. X M. A. D. M. E OUTROS - Fls. 47 - Vistos... Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as demais condições da ação. Dou o feito por saneado. Defiro a produção
de provas documental, testemunhal e pericial. Oficie-se ao IMESC, para que destaque perito de seus quadros e designe data
para realização. Indiquem as partes, inclusive o Ministério Público, querendo, no prazo de cinco (05) dias, assistentes-técnicos
e ofereçam, em igual prazo, quesitos. Fica antecipada a perícia para que por ocasião da audiência os autos já contenham
todos os elementos de prova para julgamento. A audiência de instrução e julgamento será designada após a produção da prova
pericial. Intimem-se. Autorizo xerox. (Para as partes indicarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos, no prazo de cinco
(05) dias). - ADV JAQUELINE DE LIMA GONZALES OAB/SP 224768 - ADV SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA
OAB/SP 152464 - ADV CARLOS EDUARDO BORGES OAB/SP 240332
297.01.2010.002645-7/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - MARILEY
RAMOS DE SOUZA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A - Fls. 107 - Vistos... Expeça-se
competente mandado de levantamento dos honorários periciais depositados a fls. 097. Laudo Pericial de fls. 105/106: digam,
em cinco (05) dias. Int. (Para as partes manifestarem-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sobre o laudo pericial de
fls. 105/106). - ADV JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR OAB/SP 171125 - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP
172787 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
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