TJSP 18/02/2011 -Pág. 1549 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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PARQUE RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH X JOSÉ MILTON DA SILVA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 16 de fevereiro
de 2011, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. CLÁUDIA REGINA NUNES. Eu esc. Subsc. Proc. nº 1093/2010
Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado à fls. 37/38 autos de PROCEDIMENTO
SUMÁRIO requerida por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM NAZARETH contra JOSÉ MILTON DA SILVA e ANA
REGINA VIEIRA COSTA SILVA, processo nº 1093/2010. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução do
mérito o que faço nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivese o feito. PRIC. Mogi Mirim, 16 de fevereiro de 2011 CLÁUDIA REGINA NUNES JUÍZA DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos
16/02/11, recebi estes autos em cartório. Eu esc. Subsc. P U B L I C A Ç Ã O Aos 16/02/11, faço pública em cartório a sentença
supra. Eu escrev. Subsc. - ADV NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 148467
363.01.2010.007314-8/000000-000 - nº ordem 1153/2010 - Interdição - ALEXANDRE APARECIDO PANSI X SEBASTIÃO
PANSI - Aguarde-se resposta do oficio expedido as fls. 35, após tornem conclusos para decisão. Int. - ADV RENATA DE ARAUJO
OAB/SP 232684
Criminal
1ª Vara
M. Juiz EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 363.01.2006.009573-4/000000-000 - Controle nº.: 000393/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA
JAQUELINE RODRIGUES DANTAS e outro - Fls.: - VISTOS:
Intimem-se os I. Defensores para que se manifestem sobre
o pedido formulado no segundo apenso pelo Ministério Público de revogação da suspensão condicional do processo, no prazo
de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, intime-se a vítima para que no prazo de dez (10) dias, manifeste seu interesse sobre eventual
reparação dos danos.Providencie a Serventia o necessário.
Mogi Mirim, data supra.
- Advogados: DOUGLAS
NILTON WHITAKER - OAB/SP nº.:35119; JOSE EDUARDO CAMARGO - OAB/SP nº.:204308;
Processo nº.: 363.01.2006.011394-8/000000-000 - Controle nº.: 000444/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO LEÃO
CARDOZO SILVA - Fls.: 98 a 104 VISTOS: PAULO LEÃO CARDOZO SILVA, já qualificado na ação penal em epígrafe, foi
denunciado como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, porque, no dia 25 de agosto de 2006, por volta da meia noite,
na Lagoa dos Pássaros, Centro, Município de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim, trazia consigo para fins de comercialização,
08 (oito) porções de cocaína com peso total aproximado de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), substância entorpecente
que causa dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De acordo com a denúncia, Guardas Municipais realizavam patrulhamento preventivo de rotina, quando receberam informações
segundo as quais pessoas danificavam bancos na Lagoa dos Pássaros; dirigiram-se, então, prontamente ao local e logo
visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita; tão logo notaram a aproximação da viatura, o acusado se desfez de uma
sacola plástica que mais tarde soube-se acondicionar oito porções de cocaína; o segundo indivíduo, por sua vez, desfez-se de
uma porção da mesma substância que estava sob sua carteira pronta para o consumo e teria sido adquirida do réu momentos
antes.
O Inquérito Policial encontra-se nas fls. 01/29 e vem instruído com o auto de prisão em flagrante, com os autos de
exibição e apreensão e de constatação prévia, com a nota de culpa, com o boletim de ocorrência alusivo aos fatos e com o
Relatório da Autoridade Policial.
O acusado foi então regularmente notificado e apresentou resposta escrita à acusação,
na forma do que dispunha o artigo 38 da Lei nº 10.409/02 (fls. 31, 38, 40 e 47/verso); recebida a denúncia, seguiu-se o
interrogatório do réu (fls. 69/71).
Na audiência atermada a fls. 75 foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas.
Em
alegações finais, o D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos requereu a condenação do acusado nos exatos termos da
denúncia (fls. 89/92). O I. Defensor constituído, por sua vez, postulou a absolvição do réu (fls. 94/96). Relatados, D E C I D O
: Cuida-se de tráfico de entorpecentes, delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.
A pretensão punitiva
posta na denúncia procede apenas em parte. Enquanto a materialidade das infrações descende da prova consubstanciada no
auto de exibição e apreensão e no laudo de exame químico-toxicológico encartados a fls. 13 e 49, a autoria restou suficientemente
demonstrada em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas de forma segura e coesa, sem dar azo a dúvidas ou
contradições capazes de recomendar algum descrédito. Como se infere do incluso inquérito policial, Guardas Municipais
realizavam patrulhamento preventivo de rotina, quando receberam informações segundo as quais pessoas danificavam bancos
na Lagoa dos Pássaros; dirigiram-se, então, prontamente ao local e logo visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita; tão
logo notaram a aproximação da viatura, o acusado se desfez de uma sacola plástica que mais tarde soube-se acondicionar oito
porções de cocaína; o segundo indivíduo, por sua vez, desfez-se de uma porção da mesma substância que estava sob sua
carteira pronta para o consumo e teria sido adquirida do réu momentos antes.
Dir-se-á não ter validade a referida prova,
porquanto produzida na fase inquisitorial, onde não se atenta para os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Não se deslembre, entretanto, da sua renovação em Juízo, advindo daí inquestionável credibilidade.
Quando
ouvido durante a instrução criminal, os Guardas Municipais Michel Eugênio dos Santos e Wilson Cordeiro da Silva ratificaram,
em sua inteireza, os relatos antes dados ao Delegado de Polícia que presidiu a lavratura do auto de prisão em flagrante;
reafirmaram não apenas o comportamento suspeito do réu, mas também, e principalmente, a abordagem e apreensão de
substância entorpecente em circunstâncias hábeis a indicar a posse pelo réu. Confiram-se, a propósito, os depoimentos
transcritos a fls. 79/82.
E a despeito do entendimento comumente esposado em casos deste jaez, não há como inquinar a
validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais (raciocínio extensível também aos componentes das Guardas
Municipais), mormente quando ausente qualquer fato concreto, mínimo que seja, que sugira ou recomende algum descrédito. É
que a simples condição de Policial (ou Guarda) não autoriza conclusão sobre parcialidade ou falta de isenção capaz de infirmar
os respectivos relatos, quiçá sobre a sugerida predisposição de imputar crimes a inocentes. Trago à colação v. aresto do C.
Supremo Tribunal Federal, relator o eminente Ministro CELSO de MELLO:O valor do depoimento testemunhal de servidores
policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia
probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor
do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre
com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos
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