TJSP 21/02/2011 -Pág. 1631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 897
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fundamento no artigo 739, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGUO estes embargos pois extemporâneos. Deixo de
condenar a embargante em custas, despesas e honorários advocatícios, pois não se instalou o litígio. Prossiga-se nos autos da
execução fiscal, certificando o desfecho destes autos. - ADV HELIO ANGELE CABRAL OAB/SP 177717
348.01.2010.016184-2/000000-000 - nº ordem 1365/2010 - (apensado ao processo 348.01.2008.501061-9/000000-000 - nº
ordem 1964/2008) - Embargos à Execução Fiscal - MARLENE MARTINS DE SOUZA X SAMA MAUA - Certifico e dou fé que
compulsando os autos, constatei que: (X)a intimação da penhora deu-se aos 22/07/2010 e que os embargos foram protocolados
aos 25/08/2010, sendo assim intempestivos.Para o caso de eventual interposição de recurso, as custas e despesas importam
nos seguintes valores: Custas de Preparo: Recolher em guia gare cód.230-6: R$ 82,10 ; Despesas do Porte de Remessa e
Retorno; Recolher ao Fundo Especial de Despesa; cód.110-4- F.E.D.T.J.-R$ 50,00. - ADV HELIO ANGELE CABRAL OAB/SP
177717
348.01.2010.020864-0/000000-000 - nº ordem 1868/2010 - (apensado ao processo 348.01.2007.500350-2/000000-000 - nº
ordem 1533/2007) - Embargos à Execução Fiscal - LAR DO MENOR SOL DA ESPERANÇA X SANEAMENTO BASICO DO
MUNICIPIO DE MAUA SAMA - Fls. 30e32 - FLS. 30- Apensem-se estes autos aos principais. Friso, por oportuno, que embora o
parágrafo único, do artigo 736 do C.P.C., com redação dada pela Lei nº 11.382/06, recomende que os embargos sejam autuados
em apartados, determinei o apensamento dos mesmos aos autos principais, pois não vislumbro nenhum prejuízo. Ademais,
determino a suspensão da Execução Fiscal. Feito isso, certifique-se a tempestividade dos presentes embargos; em caso de
intempestividade, os autos deverão tornar conclusos para rejeição liminar (C.P.C., art. 739, inciso I, com redação da Lei nº
11.382/06). Certifique-se também, para a caracterização do Juízo de admissibilidade, se presentes os requisitos do artigo 282
e 283 do CPC, bem como se há o recolhimento da taxa judiciára, nos termos da Lei Estadual 11608/03, artigo 4º, inciso I. Se
ausentes os requisitos dos artigos 282 e 283, determino a emenda da petição inicial no prazo de 10(dez) dias, sob pena do seu
indeferimento (art. 284 do CPC), e se ausente o recolhimento da taxa judiciária, defiro o prazo de 30 dias para o efetivo depósito
ou seu complemento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). No mais, e estando os embargos em termos,
intime-se o(a) embargado(a) para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias.- FLS.32- Vistos. Considerando que, até a
presente data não houve o aperfeiçoamento da penhora nos autos da Execução Fiscal (art. 16, § 1º da Lei 6830/80), deixo de
receber estes embargos, até que o Juízo esteja seguro. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 39 dos autos da execução
fiscal. - ADV SILVIO DE SOUZA GOES OAB/SP 145866
Centimetragem justiça
SERVIÇO ANEXO FISCAL
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ
348.01.1997.012060-0/000000-000 - nº ordem 2027/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA ESTADUAL X FERTEC
IND E COM LT ME - Fls. 88 - Vistos. Defiro o pedido retro, devendo a serventia expedir mandado de constatação e reavaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s)/nomeado(s) á penhora. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização do preceituado no artigo 172, §2º,
do Código de Processo Civil. Após, aguarde-se a devolução do mandado e, com sua juntada á exeqüente para manifestação,
requerendo o que de direito.Int. - ADV VAGNER APARECIDO ALBERTO OAB/SP 91094 - ADV CAIO BARROSO ALBERTO OAB/
SP 246391
348.01.1997.006554-6/000000-000 - nº ordem 2053/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X
AUSTROMAQUINAS IND COM LTDA - Fls. 151 - Vistos. Defiro o pedido retro, devendo a serventia expedir mandado de
constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)/nomeado(s) á penhora. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização do
preceituado no artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Após, aguarde-se a devolução do mandado e, com sua juntada á
exeqüente para manifestação, requerendo o que de direito.Int. - ADV LEONARDO GUILHERME WIDMANN OAB/SP 238131
348.01.1994.001052-6/000000-000 - nº ordem 2920/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X PORCELANA
CHIAROTTI LTDDA - SENTENÇA proferida em 28/12/2010 no EXPEDIENTE Nº 23/2010, do Serviço Anexo Fiscal, conforme
autoriza os itens 140 e 140.1 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
requereu a extinção dos autos com base no artigo 794, inciso I do CPC, em virtude do pagamento realizado, registrada no Livro
nº 98, fls. 16, sob nº 7/2011, nos autos do processo nº 348.01.2010.009741-7/000000-000 - nº de ordem 587/2010 (primeiro
processo do rol do referido Expediente) cujo teor seque: “Vistos. 1- Forme-se expediente de acompanhamento juntando-se
cópia, digitalizada, desta decisão em cada processo da relação retro. Após, ao registro da sentença. 2- Verificados os processos
relacionados, constatou-se que em todos há pedido de extinção. 3-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exeqüente,
JULGO EXTINTAS as execuções constantes da relação retro, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 4-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, os depositários e, em havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a sua devolução independente de cumprimento; bem como
ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista dos autos à exeqüente. 6- Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade pendente de decisão, em razão da extinção dos autos. 7- Caso haja guia de diligência de Oficial de Justiça
não utilizada, custas processuais a serem recolhidas ou complementadas, observando-se a formação da relação processual,
deverá ser certificado, devendo a Serventia expedir, de imediato, o que for necessário para a regularização do feito. 8- Transitada
em julgado a presente e recolhidas eventuais custas em aberto; anote-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. Mauá, 27 de dezembro de 2010. (a) Rafael Carvalho de Sá Roriz - Juiz Substituto.” - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 ADV LUIZ APARECIDO FERREIRA OAB/SP 95654
348.01.1998.001936-3/000000-000 - nº ordem 3274/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X CARBOGAS
ENGENHARIA DE GASES INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 194 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um (01) ano. Decorridos,
sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exeqüente. Int. - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555 - ADV ANIZIO
FIDELIS OAB/SP 45934
348.01.1997.000470-7/000001-000 - nº ordem 9254/1999 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - METAL
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