TJSP 21/02/2011 -Pág. 2623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 897
2623
451.01.2010.018205-2/000000-000 - nº ordem 1096/2010 - Declaratória (em geral) - ADRIAN CELSO ANTONELLI FAVARIN
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 125 - (Rel. 31) Vistos em saneador. As preliminares não podem ser acolhidas. A inicial não é
inepta, pois dela se extrai com clareza que o autor quer a revisão dos contratos declinados na inicial, extirpando-se do débito
cobrado pelo réu valores cobrados ilegalmente, com a repetição do indébito. Por outro lado, a suposta insuficiência dos valores
consignados não é questão preliminar ao julgamento do mérito, repercutindo apenas na eventual quitação parcial das prestações
(último parágrafo de fls. 35). Não havendo outras questões preliminares a serem resolvidas e, tampouco, irregularidades a
serem sanadas ou vícios que maculem o processo, dou o feito por saneado. As questões controvertidas são as seguintes: taxa
abusiva dos juros e capitalização ilegal dos juros. Para elucidação das questões é necessária, exclusivamente, a produção de
prova pericial contábil. Para realizá-la, nomeio José Roberto de Camargo, fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00,
que o réu deverá depositar em dez dias, sendo certo que o Eg. TJ/SP já decidiu que as despesas com a prova pericial,
ainda que determinadas de ofício, ficam antecipadamente a cargo do réu, que tem o dever de prestar contas, conforme o AI
n.257.586. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos
trabalhos. Desde já, deixo fixado que não há limitação da cobrança de juros pela Constituição Federal, já que o §3º do art. 192
foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40, bem como que as instituições financeiras não estão vinculadas aos limites da
Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, bem como que somente é ilegal a cobrança de juros a taxas não previamente
informadas e em desacordo com aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro, como ainda que a capitalização de
juros só é admitida para os contratos posteriores à Medida Provisória n. 1 963-17/2000, de 30.03 2000, e suas reedições, dês
que expressamente pactuada, como também que a TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei n.8.177/91 quando
pactuada expressamente (Súmula n.295 do C.STJ) e, por fim, a multa contratual sofre limitação ao teto de 2% apenas para
os contratos posteriores à vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o artigo 52, par.1o., do CDC. O jurisperito, com base nos
parâmetros supra, deverá apurar a existência da cobrança de verbas indevidas desde a origem do débito em questão e a
apuração do saldo devedor ou credor em favor do autor resultante. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não
sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo
que determine a sua regular exibição. Após o depósito dos honorários, à perícia e digam. Int. - ADV EDNA MARIA PESSOTTI
OAB/SP 119414 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV ORLANDO MURILLO OAB/SP 34083
451.01.2010.018620-4/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X DANIEL BEZERRA DE LIMA - Processo 1327/10 Ação: Monitória Requerente: Instituto Educacional
Piracicabano Requerido: Daniel Bezerra de Lima Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, a sentença
foi omissa ao não analisar a alegação da embargada de que a ação teria sido proposta em 15 de julho de 2010, sendo somente
autuada em 03 de setembro de 2010 em razão da greve dos serventuários da justiça. Possível vislumbrar na petição inicial o
protocolo ocorrido no dia 15 de julho de 2010, de forma que sequer a parcela vencida em agosto de 2005 estava fulminada pela
prescrição. Sendo assim, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES
os embargos à ação monitória, constituindo em título executivo judicial a quantia de R$ 4.566,20 (quatro mil, quinhentos
e sessenta e seis reais e vinte centavos), a qual deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o
ajuizamento da ação, com juros legais a partir da citação. Altero, ainda, a condenação das verbas sucumbenciais, de forma a
condenar o embargante Daniel no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa,
estes ora fixados em 20% do valor da condenação, com a ressalva de que é beneficiário da justiça gratuita. P. Retifique-se o
registro e I. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar (rel. 39) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI
ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV GIMENA CRISTINA ALBRECHT OAB/
SP 166099 - ADV EDGAR WILLIAMSON MORA OAB/SP 148091
451.01.2010.019066-3/000000-000 - nº ordem 1387/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
COLINAS DE PIRACICABA X DANIEL CAETANO DA SILVA JÚNIOR - Fls. 26 - (rel. 39) Diga o autor sobre o cumprimento do
acordo. Int. - ADV SERGIO ROBERTO SACCHI OAB/SP 140155
451.01.2010.020052-6/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X MARUSKA RODRIGUES - Fls. 50 - Procº nº 1.406/10 - Monitória Autor: INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA Ré: MARUSKA RODRIGUES Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 45/49 e, em conseqüência, julgo extinta a ação, na forma do art.
269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. P.R.I. Pir. 31/01/2011. FREDERICO LOPES AZEVEDO
Juiz Substituto (Rel. 31) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO
JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.020241-9/000000-000 - nº ordem 1407/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X PAULO SÉRGIO DE LIMA - Fls. 23 - (rel. 39) Diga o autor sobre a não devolução do A.R. Int. - ADV
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.021028-7/000000-000 - nº ordem 1626/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTO RICO X BENEDITO JORGE MARCUCI - Fls. 37: defiro, mediante recolhimento das despesas, conforme
previsto no Prov. CSM n.º 1826/10. Int.. (Recolher o valor de R$ 10,00 para o para FEDTJ cód. 434-1) - ADV MARIA CYNTHIA
BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958 - ADV VANESSA SCARPARI CARRARO OAB/SP 291894
451.01.2010.021876-6/000000-000 - nº ordem 1677/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INOXFORTE COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AÇOS LTDA. X EXAL PROJETOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
LTDA. - Fls. 45 - (REL. 39) Diga a exeqüente. Int. - ADV WALLACE JORGE ATTIE OAB/SP 182064 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV FERNANDA PIMENTA SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 217741
451.01.2010.021989-2/000000-000 - nº ordem 1707/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - STARLOC
LOCADORA DE MAQUINAS GERADORES E VEICULOS LTDA X ROSA E SMICELATO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ME - Fls. 59 - (rel. 39) Vistos. A controvérsia gira em torno da contratação da autora por pessoa que aparentava representar a ré,
vinculando esta ao cheque dado em pagamento pela locação mencionada na inicial e que restou não pago. Para sua elucidação
basta a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/04/p.f., às 14:00.
Int. (às partes para recolher diligência ou despesas postais, caso queiram o depoimento pessoal da parte contrária e intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º