TJSP 02/03/2011 -Pág. 1297 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 904
1297
DE GOUVEIA - Lojas Americanas S/A - JOSE DE GOUVEIA - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado
a sentença e determino que, tão logo haja a transferência solicitada no ofício de fls. 116, expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor da parte autora e arquive-se os autos. - ADV: JOSE DE GOUVEIA (OAB 51627/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), REGINA CELIA REGIO DA SILVA TROVILHO (OAB 119759/SP)
Processo 0032266-91.2010.8.26.0001 (001.10.032266-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - Wilma Rosa Nannini Gouveia - Exclusive Comércio de Móveis e Modulados Ltda. - Favorita - Ante o exposto, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeçase mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde
deverão aguardar oportuno desmonte. - ADV: ALVARO PEREIRA DE SOUZA (OAB 278887/SP)
Processo 0032957-18.2004.8.26.0001 (001.04.032957-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gerusa dos Santos
da Silva - Ahmad Ali Kanbour - Diante do posicionamento do STF no sentido de que os bens que foram indicados são aqueles
considerados impenhoráveis, deverá a exequente indicar outros em substituição. Prazo de dez dias. Decorridos, aguarde-se o
prazo prescricional. - ADV: OMAR ALI KANBOUR (OAB 52147/SP), ROBERTO BARBOSA DA SILVA (OAB 77593/SP)
Processo 0034930-95.2010.8.26.0001 (001.10.034930-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcos Fornies Benito - Avianca Transportes Aéreos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. A propósito, convém ressaltar que “a circunstância
de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo” (VI ENTA concl. 23,
aprovado por unanimidade). Com efeito, na forma do art. 3º do CPC, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade. Na espécie, não se pode reconhecer a legitimidade da ré para responder a presente ação. E isso porque, o
requerente deu falta de sua bagagem em São Paulo, contudo, o vôo realizado pela ré foi de Neiva à Bogotá, não havendo nos
autos comprovante de que desta última cidade para São Paulo o requerente tenha viajado pela ré, a qual nega, informando
que o vôo foi realizado pela empresa COPA AIRLINES. Devidamente intimado a se manifestar quanto a esta preliminar e a
comprovar que o vôo fora realizado pela ré, o requerente não trouxe aos autos os documentos necessários para caracterizar
a legitimidade da ré no pólo passivo. Ressalto que pelos documentos juntados por ambas as partes não se extrai qualquer
conclusão sobre a responsável pelo vôo, resultando também no desrespeito ao artigo 283, do Código de Processo Civil. Ora,
do modo como deduzida a pretensão pelo autor, deve o mesmo acionar a pessoa jurídica responsável pelo vôo e bagagem, sob
pena de ser proferida sentença em seu favor que atinja terceiro não parte e se torne inexeqüível. Isto posto, pelo que mais dos
autos consta, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, na forma do
art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 267, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo (R$174,50), nos termos da Lei
Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio
recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No
caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada. (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor
do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do
fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Intimado da sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer
o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de
trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de
Processo Civil. PRIC. - ADV: ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB
93167/SP)
Processo 0037233-82.2010.8.26.0001 (001.10.037233-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sandoval
dos Santos Evaristo - Banco Panamericano S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) cancelar o convênio
odontológico firmado entre as partes e, em conseqüência, declarar inexistentes os débitos relacionados a esse convênio
lançados nas faturas de cartão de crédito do autor, nos termos da fundamentação; 2) condenar a requerida a restituir ao autor o
valor de R$ 241,80, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% a partir da citação; 3) condenar
a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a publicação
desta sentença e com juros de 1% a partir da citação. - ADV: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB 281419/SP), AMIR
GOMES MASLOUM (OAB 276966/SP), JOYCE DE PAULA (OAB 73266/SP)
Processo 0040185-10.2005.8.26.0001 (001.05.040185-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Aide Aparecida Farhat Vergani - Rusk - Clube de Regatas Tietê - Vistos. Ciente do Agravo de
Instrumento, que é intempestivo. Mantenho a decisão proferida. Oficie-se ao Colégio Recursal para juntada de cópia desta
decisão e da sentença de mérito, do Acórdão desta sentença, da sentença extintiva e do acórdão de fls. 280/283, analisou
novamente a sentença de mérito. Int. - ADV: NELSON BALLARIN (OAB 99519/SP), ISSEI YUKI JUNIOR (OAB 183867/SP),
AKEMI APARECIDA YUKI DE FIGUEIREDO (OAB 198348/SP)
Processo 0040231-23.2010.8.26.0001 (001.10.040231-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI e outro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI - - CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI - Vistos. Homologo a desistência do
recurso pela ré. Digam os autores sobre o depósito realizado. Nada sendo requerido, em cinco dias, o feito será extinto pelo
cumprimento. Int. - ADV: CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI (OAB 217117/SP), MILENA BORGES MOREIRA (OAB 217445/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), RICARDO LUIZ
LEAL DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 0040656-31.2002.8.26.0001 (001.02.040656-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gabriel Covelli
Junior - Alpes Imobiliaria e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação. Decorrido, tornem cls. Int. - ADV:
HENRIQUE KADEKARO (OAB 134976/SP), MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 113180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º