TJSP 01/04/2011 -Pág. 1326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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realidade estadual às novas exigências constitucionais, buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da
contrapartida do Estado, a participação dos seus principais beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. 3.
Deve-se interpretar a expressão “compor”, inserida no art. 6º da lei complementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade
com a nova redação do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03, que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no
sistema de previdência dos servidores públicos, primeiro porque assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que
milita em favor da norma legal, que na Constituição busca seu fundamento de validade, e também porque estar-se-á prestigiando
o princípio constitucional da segurança jurídica. 4. A alíquota adicional de 5% (cinco por cento) compatibiliza-se, ainda, com a
nova redação dada ao art. 149, § 1o, da Carta Magna de 1988, pela EC 41/03, que autoriza os Estados a instituir contribuição
previdenciária sobre os vencimentos de seus servidores, para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência, em
alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, atualmente fixada em 11% (onze por
cento). 5. Precedente desta Corte Superior. 6. Recurso ordinário improvido.” (Rec.Ord. em Mandado de Segurança n° 19933/SP,
rel. Ministra Eliana Calmon, j . 20-09-2005, DJ. 10-10-2005,p.270) A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, coram
legem, à do Superior Tribunal filia-se: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA MAJORADA. CONSTITUCIONAUDADE
A Lei Complementar estadual n° 943/03 enquadra-se na esteira do regramento constitucional decorrente do artigo 195, § 5°e do
artigo 149 da CF Precedente: ADIN 790-4-DF, do STF. Decisão reformada. Recurso provido.”(Apelação n° 806.685-5/0, rel. Des.
Danilo Panizza, j . 30-09-2008). “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Contribuição Previdenciária. Lei Complementar estadual n”
943, de 2003 Diploma que está conforme à moldura constitucional, mesmo aquela contemporânea à sua edição. Precedentes
deste Tribunal e do STJ. Recurso de apelação improvido, mantida a denegação da segurança. (Apelação nP 510.072-50, rel. Des.
Aroldo Viotti, j.18-08-2008). “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. Contribuição providenciaria
de servidores públicos estaduais ativos. Lei Complementar Estadual nº 943/2003, que instituiu a alíquota adicional de 5%.
Inexistência de inconstitucionalidade. A aludida Lei Complementar está em plena consonância com as normas da Constituição
Federal, tendo observado todos os requisitos necessários para a instituição da contribuição previdenciária impugnada. Sistema
contributivo e solidário. Expectativa de direito incapaz de sustentar a alegação de direito adquirido. Matéria já apreciada, em
sede de controle judicial concentrado de constitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça (ADIN n.° 107 12446).
Manutenção da r. sentença ‘a quo’. Improvimento. (Apelação n° 773.760-5/9-0, rel. Des. Prado Pereira, j . 25-06-2008) À luz
do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, mantida a constitucionalidade da Lei nº 943/2003, tenho que falecem
razões para acolhimento do pedido da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para condenar a autora a arcar
com os ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua propositura,
com as ressalvas, entretanto, da Lei 1.060/50. R. e I. Mauá, 22 de março de 2011 Olavo Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV
DANIELA TEIXEIRA RODRIGUES CAPATO OAB/SP 213154 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2010.006153-2/000000-000 - nº ordem 686/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DONOZOR PEREIRA DE
AVILA X EXPRESSO ITAMARATI E OUTROS - Fls. 200 - Fls. 198: atenda-se. Int. (oficio do Imesc solicitando cópia dos autos)
- ADV PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/SP 169985 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
OAB/SP 72973 - ADV ELAINE SILVA OAB/SP 162592 - ADV DIANA SITTON BUCHSENSPANER OAB/SP 222788
348.01.2010.006293-1/000000-000 - nº ordem 690/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATALIA FABRICIO DE
MORAIS X BRAVO MODEL AGENCIA LTDA ME - Fls. 25/ verso - Processo : 690/10 Autor : Natália Fabrício de Morais Réu :
Bravo Model Agência Ltda Me ____________________________________ ____________________________ Trata-se de ação
que move Natália Fabrício de Morais em face de Bravo Model Agência Ltda Me, de quem busca receber indenização pelos
danos que experimentou em virtude de manutenção indevida de seu nome nos serviços de proteção de crédito por inércia do
réu, que citado, deixou de ofertar defesa. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
II do Código de Processo Civil, sendo procedente em parte o pedido. Pelo mérito, por força da revelia passou incontroverso que
tenha o nome da autora sido mantido em serviço de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da pendência. Entretanto,
ainda assim, não haverá de se cogitar aqui de dano moral, senão vejamos: Ainda que tenha a autora efetivamente quitado seu
débito para com o réu, confessadamente em atraso, de se ver que até ali a negativação de seu nome se deu legitimamente.
Agora, no que tange à permanência de seu nome junto a serviço de proteção ao crédito após o pagamento, de se considerar que
à autora cabia o ônus de se reabilitar, pois foi ela quem deu causa à inclusão de seu nome naqueles serviços, quando deixou
de pagar a termo quantia líquida e certa. É faculdade do credor satisfeito nessas condições, promover ou não a comunicação de
que reclama a autora como desencadeadora de danos, porém, a obrigação em relação a isso é do devedor. Assim, se profundos
constrangimentos sofreu a autora, não foi por culpa do réu. Resta somente tornar definitiva a medida antecipada a fls. 14, para
afastar do nome da autora a restrição que fez o réu apontar no órgão referido a fls. 13. Posta a questão nestes termos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a medida antecipada a fls. 14. Deverá o réu arcar com os ônus da
sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor total da condenação. R. e I. Mauá, 09 de março de 2010 Olavo
Zampol Júnior Juiz de Direito - ADV JOSÉ DIVINO NEVES OAB/SP 227320
348.01.2010.008000-2/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS BRANCO DE
BARROS X SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA - Fls. 121/122 verso - Processo : 909/10 Autor : Carlos Branco de Barros
Réu : Sul América Seguro Saúde S/A ____________________________________ ____________________________ Trata-se
de ação movida por Carlos Branco de Barros em face de Sul América Seguro Saúde S/A, de quem busca, em cumprimento a
contrato, autorização para realização de procedimento cirúrgico a ele indicado, bem como reparação moral em virtude dos danos
experimentados. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, citada, contesta a ré negando o fato constitutivo do
direito do autor, vez que sua negativa está respaldada no contrato celebrado entre as partes, onde previsão expressa de prévia
autorização da seguradora, aqui não observada, se tem, não havendo de se falar em experiência danosa ao autor que possa ser
reparada sob o enfoque da responsabilidade civil. DECIDO. De ser julgado o feito no estado, visto que dilação probatória aqui
não se reclama, sendo procedente em parte o pedido. A controvérsia está bem estabelecida, e a questão a ser aqui dirimida gira
em torno da legalidade ou não da conduta da ré. Como já se adiantava a fls. 29, relação de consumo vige entre as partes e a
recusa do réu baseada em análise sua que se contrapõe à orientação do médico que atende ao requerente se mostra abusiva.
Assim, por força da incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a relação jurídica estabelecida
entre o autor e a ré deve ser regida pelas cláusulas e informações prestadas na ocasião da contratação, e que efetivamente
foram levadas ao conhecimento da primeira. Imperioso, no caso, reconhecer-se a hipossuficiência do consumidor no momento
da contratação do plano de saúde, que, dentre as várias decisões a serem tomadas, como preço, qualidade, cobertura,
idoneidade da empresa etc, não se inclui a análise minuciosa dos termos contratuais e suas conseqüências futuras, além da
efetiva diferenciação entre plano ou seguro saúde, prestação ou prêmio. Por isso, as cláusulas restritivas de direitos devem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º