TJSP 04/04/2011 -Pág. 2126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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N. descumpriu elementares deveres paternos, sendo de inteira procedência o pedido de adoção com destituição do poder
familiar formulado pelo requerente. Com efeito, devidamente assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no
presente processo, com citação do genitor natural, por edital e nomeação de Curador Especial, não houve qualquer impugnação
convincente e sustentada em provas idôneas para desqualificar o pedido do requerente. A adoção, no caso vertente, representa
reais vantagens para a adotanda, tanto que o Ministério Público também concordou com o pedido inicial. Portanto, considerando
o parecer favorável do Setor Técnico e do Nobre Promotor de Justiça, o caso é de julgamento antecipado da lide, com o
conseqüente decreto de procedência da ação. Autorizo a mudança do nome da menor para N.E.C.C.. Deve ser cumprido
integralmente o artigo 47 e §§ da Lei 8069/90. Dispensa-se o estágio de convivência, conforme o artigo 46, § 1º da citada lei. A
sentença deve ser inscrita no registro civil, por mandado, cancelando-se o registro original, lavrando-se um outro com o nome
do requerente como pai da infante e, como mãe TATIANE CID DA COSTA e os nomes dos ascendentes daquele como avós
da infante. São aplicáveis, neste caso, os artigos 41 e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido e concedo ao requerente CLAUDIO ROBERTO DA COSTA a ADOÇÃO da menor N.E..C.P., ficando
o pai biológico destituído do poder familiar. Com o trânsito em julgado expeçam-se os necessários mandados. P.R.I. Mogi das
Cruzes, 28 de março de 2011. . GIOIA PERINI Juiz de Direito”. ADV MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA OAB/SP 233.369.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MOGI DAS CRUZES
Vara da Fazenda Pública
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUÍZA: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
361.01.2010.009538-3/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Procedimento Sumário - WASHINGTON LIBRELON X SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - Fls. 268/271 - Vistos, em saneador. 1) Nesta data em razão de dois afastamentos
por motivo de saúde (duas hérnias de disco) que afetaram consideravelmente o trabalho deste magistrado, gerando acúmulo
involuntário de serviço. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil, nos termos de seu
§ 3º, diante da manifestação da ré a f. 248. 3) Afasto todas as preliminares. O cadastro mantido pela ré tem efeitos unicamente
administrativos ao seu controle interno, e não afetam a legitimidade ativa do autor. Basta observar que é incontroverso que
é o autor quem arca com as contas de consumo de água e esgoto enviadas à sua residência (f. 24/52). Tal situação fática
caracteriza a relação de consumo e confere plena legitimidade ativa ao autor. Os pedidos de revisão de contas e indenização
material (ressarcimento quanto ao que foi pago a mais do devido) e moral são admissíveis pelo ordenamento jurídico. Assim, não
há de se falar em inépcia da inicial, pedidos temerários ou impossíveis ou carência. Tampouco vislumbra-se crime a determinar
extração de cópias para persecução criminal. Os recolhimentos faltantes já foram providenciados pelo autor (f. 243 e 258).
4) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido
quanto à incorreção das contas de consumo de água e esgoto a partir de janeiro de 2010. Defiro a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito o Dr. Paulo Henriques Cardeira, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em 05 dias.
O perito deverá apurar as causas da oscilação de medição de consumo da residência do autor, em especial a existência de
defeito no hidrômetro, ou de ar na rede da requerida, entre outros defeitos a serem apurados, inclusive vazamento na residência
do autor. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo que estes
últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 433,
parágrafo único, Código de Processo Civil). 5) O caso é de inversão do ônus da prova. A ré afirmou que efetuou exame técnico
e nada apurou de irregular nas cobranças emitidas. Ocorre que se limitou a apurar a regularidade das variações de consumo no
período de janeiro a dezembro de 2009 (f. 171), quando, em verdade o período em litígio é aquele posterior a janeiro de 2010.
É incontroverso que de janeiro de 2008 (f. 52) até dezembro de 2009 (f. 32), o autor arcava com contas de água no valor médio
mensal de R$50,00 a R$60,00 (f. 32/52). A partir de 2010 a média quase triplicou, passando a valores de R$120,74 (fevereiro/10
- f. 245); R$139,54 (abril/10 - f. 26); R$151,04 (maio/10 - f. 25), R$130,84 (setembro/10 - f. 239); R$161,27 (outubro/10 - f. 240);
R$209,77 (dezembro/10 - f. 265). Por tais razões, feita a estimativa pelo perito judicial, intime-se a ré para que proceda ao
depósito da verba honorária, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão da prova. 6) Pelas mesmas razões que fundamentaram
a inversão do ônus da prova, e nesta fase após o contraditório, apura-se a viabilidade de concessão da tutela antecipada. A
variação considerável no consumo de água e esgoto pelo autor, como verificado, atestam a verossimilhança do alegado, razão
pela qual defiro a tutela antecipada para impedir a ré de proceder à suspensão do fornecimento do serviço de água e esgoto ao
autor. Oficie-se neste sentido. Como condição à manutenção da tutela antecipada, o autor deverá, mensalmente, demonstrar o
pagamento das contas de consumo vindouras, ou o depósito nos autos do valor da conta que considerar incorreta, a título de
contra-cautela. 7) Ciência à ré quanto aos documentos juntados pelo autor a f. 70, 223/234, 239/240, 245 e 265/266. Ciência
ao autor quanto aos documentos juntados pela ré a f. 249/254. Prazo comum de 05 dias (art. 398 do Código de Processo Civil).
Int. - ADV MAGDA FELIPPE LIBRELON OAB/SP 189607 - ADV JOSÉ EDUARDO DE JESUS OAB/SP 220.975
FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 31/03/2011
PROCESSO:361.02.2011.000891
Nº ORDEM:01.02.2011/000389
CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68
REQUERENTE:J. B. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º