TJSP 08/04/2011 -Pág. 2036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
2036
6º, da Constituição Federativa do Brasil. Deixo de condenar o requerido à sucumbência, tendo em vista que não houve oposição
ao pedido inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação, observando-se o
nome de solteira da requerente. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do requerida, pelo Convênio, em R$ 562,59 (cód. 203),
expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV MESSIAS MACIEL JUNIOR OAB/SP
288367
462.01.2010.007795-1/000001-000 - nº ordem 2080/2010 - Possessórias em geral - Exceção de Incompetência - IVANILDO
REZENDE DE SOUZA X SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 107 - n. ordem 2080/2010-01
Regularize a Serventia a juntada dos autos, desentranhando as petições de fls. 54 e 103/106, juntando-as aos autos principais,
e as peças de fls. 45/57 daqueles, juntando a estes. Após, tornem conclusos. Int. - ADV SANDRA NUNES DE VIVEIROS OAB/
SP 111118 - ADV ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI OAB/SP 158758 - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/
SP 76940 - ADV CILLAS LUCIANO OAB/SP 70380 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164 - ADV FELIPE CARRARO
MELILLO OAB/SP 298021
462.01.2010.008260-8/000000-000 - nº ordem 2209/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSAFA FREIRES DE LIMA - Fls. 38 - Proc. nº 2010/8260-8 (n. ordem 2209/2010) 1. Emende o autor
a inicial de fls.31/34, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da conversão, atribuindo correto valor à causa, que
deverá corresponder ao valor do veículo, apresentando a média das avaliações. 2. Verificado pela Serventia o cumprimento
ao item 01 da presente decisão, certifique-se, ficando recebido o aditamento à inicial, anotando-se, inclusive com relação ao
valor da causa. 3. Neste caso, tendo em vista o teor da certidão lançada a fls. 28, defiro a conversão requerida, procedendo a
Serventia a retificação da autuação, com as anotações e cautelas de estilo. 4. Após, cite-se, obedecendo o disposto no artigo
902 do C.P.C. 5. Aguarde-se por 30 dias e, no silêncio, intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao processo no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
462.01.2010.008697-6/000000-000 - nº ordem 2338/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. M. G. J. E OUTROS X
J. M. G. - Fls. 35 - n. ordem 2338/2010 Aguarde-se a retirada da carta precatória e ofícios para encaminhamento por 30 dias,
bem como recolha a taxa da OAB. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa na pauta de audiências e intime o(a)
autor(a) para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do
CPC. Neste caso, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV JOEL DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 54829
462.01.2010.008867-4/000000-000 - nº ordem 2377/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X HARLEI
COSTA DA SILVA - Fls. 74 - Providencie o autor cópia do aditamento de fl. 59, para servir de contrafé. Providenciada a pendência,
prossiga-se o despacho de fl. 30, item 5 e seguintes. Aguarde-se por trinta dias, na inércia, intime-se o autor a dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, inciso, III, do C.P.C. Int. - ADV MILENA
NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989
462.01.2010.009132-3/000000-000 - nº ordem 2464/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X TATIANA MOREIRA SAMPAIO - Fls. 32 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o pedido de desistência de fls. 25, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. As custas iniciais serão suportadas pelo autor, sendo indevida fixação de honorários, pois não
houve citação e o réu não está representado nos autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo. - ADV CRISTIAN
MINTZ OAB/SP 136652
462.01.2010.009543-8/000000-000 - nº ordem 2558/2010 - Execução de Alimentos - G. A. T. E OUTROS X S. A. T. - Fls. 58 “... JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o decreto prisional
de fls.38 e verso, uma vez que o mandado de prisão sequer foi expedido. P. R. I. dando-se ciência ao M.P. e, arquivando-se
os autos com as comunicações de estilo.” - ADV KELLY DAMIANO DANTAS OAB/SP 193019 - ADV MARCEL UEDA OAB/SP
289365
462.01.2009.009566-5/000000-000 - nº ordem 2614/2010 - Execução de Título Extrajudicial - IBC - INDUSTRIA BRASILEIRA
DE COSMETICOS LTDA - EPP X VAGNER DONIZETE FRANCA COSMETICOS - ME - Fls. 51 - Vistos. Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Desentranhe-se a diligência
de fls. 24 a fim de acompanhar a precatória. Providencie a exequente a retirada e distribuição da presente carta precatória, o
que deverá ser comprovada nos autos no prazo de quinze dias. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes junto a serventia
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