TJSP 26/04/2011 -Pág. 566 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 939
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que se casaram em 24 de abril de 1999; Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentaram documentos (fls. 08/28).
Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50. É o relatório. DECIDO. O pedido é
procedente. Estão presentes os requisitos legais para a concessão do divórcio no artigo 226, 6º, da Constituição da República,
com a nova redação da Emenda Constitucional 66. É o quanto entendo suficiente para dar provimento à pretensão deduzida em
juízo. Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no 226, parágrafo 6º, da Constitução Federal,
com a redação na Emenda 66, decreto o divórcio de M.G.S. e M.O.S., devendo a autora voltar a usar seu nome de solteira
M.O. Custas “ex legis”. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de averbação e ofício
à empregadora do cônjuge varão para desconto da pensão alimentícia e depósito na conta indicada a fls. 29. Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários advocatícios e em seguida arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV HERIKA CREMONESE VARELA OAB/SP 149641
301.01.2011.000927-0/000000-000 - nº ordem 265/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. E. F. D. S. E OUTROS
- Fls. 13 - Sentença nº 656/2011 registrada em 25/04/2011 no livro nº 102 às Fls. 236: Vistos. J.E.F.S. e O.M. requereram a
conversão de separação em divórcio (Lei nº 6.515/77, artigo 35) por mútuo consentimento e apresentaram, desde logo, os
termos da composição que celebraram. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Estão presentes os requisitos legais para
a concessão do divórcio no artigo 226, 6º, da Constituição da República, com a nova redação da Emenda Constitucional 66. É
o quanto entendo suficiente para dar provimento à pretensão deduzida em juízo. Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE
o pedido e, com fundamento no 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação na Emenda 66, decreto o divórcio
de J.E.F.S. e O.M. Custas “ex legis”. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de
averbação, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV SUMAIA ABOU
MOURAD OAB/SP 102646
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
OFÍCIO JUDICIAL DE JARINU
Foro Distrital de Jarinu - Comarca de Atibaia
JUIZ: ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS
301.01.2006.003232-4/000000-000 - nº ordem 76/2006 - Destituição do Poder Familiar Cumulada com Adoção (art.1638,
1618 cc art.39 ECA) - - C. D. I. E. D. J. X J. V. D. S. E OUTROS - Vistos. Manifestem-se as partes quanto o laudo pericial de fls.
138/141 no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, determino a escrivania que providencie o traslado do referido laudo para os autos
de interdição nº 1044/03. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e voltem conclusos. Intime-se. - ADV MÁRIO MAX
DE MELLO OAB/SP 196871 - ADV FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI OAB/SP 223610
Centimetragem justiça
AVARÉ
Cível
1ª Vara
1ª VARA CÍVEL
Fórum de Avaré - Comarca de Avaré
JUIZ: FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
ncsh
053.01.2003.003916-0/000000-000 - nº ordem 2050/2003 - Inventário - RICARDO MARTINEZ FILHO E OUTROS X ELISA
GOMES MARTINEZ - Expediente - (Complemente o(a) peticionário(a) o recolhimento da taxa correspondente ao desarquivamento
dos autos. Na inércia, arquive-se em pasta própria. Int. “ (R$7,00) - ADV EVANDRO FRANCO LIBANEO OAB/SP 210570 - ADV
RENATA FELIX MARTINEZ OAB/SP 226737
053.01.1994.000551-1/000000-000 - nº ordem 998/2008 - (apensado ao processo 053.01.2008.010469-4/000000-000 - nº
ordem 5439/2008) - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO CALAF E OUTROS X BANCO MERCANTIL DE
SAO PAULO S.A. ( FINASA ) - Fls. 1211 - Ante a conclusão do contador judicial, que não restou impugnada apesar de intimadas
as partes, no sentido de inexistir crédito a exeqüente Miriam Ribeiro de Campos (fls. 1209), acolho a impugnação ofertada pelo
banco às fls. 1156/8 para o fim de reconhecer a inexistência de qualquer valor a favor da retro citada exeqüente decorrente
da execução do título judicial oriundo desta lide. Condeno a exeqüente no pagamento das custas em aberto e honorários
advocatícios fixados em R$ 545,00, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, atualizado monetariamente pela tabela de
cálculo do DEPRE/TJ e juros moratórios mensais de 1%, ambos contados a partir desta decisão, porque adotado o valor da
moeda. Int. - ADV ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA OAB/SP 60315 - ADV CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA OAB/
SP 48785 - ADV ROBERTO DURCO OAB/SP 19951 - ADV RODRIGO GAIOTO RIOS OAB/SP 185367 - ADV CARLOS RENATO
RODRIGUES SANCHES OAB/SP 168655 - ADV ANDREIA GAIOTO RIOS OAB/SP 149150 - ADV SANDRA MEDEIROS TONINI
SANCHES OAB/SP 211873 - ADV ELIZABETH MOREIRA MARIUZZO PLENS OAB/SP 79974 - ADV ANA LUISA BANNWART
SOARES OAB/SP 249693 - ADV VANESSA FIGUEIREDO DIOGO OAB/SP 257766
053.01.2008.000747-9/000000-000 - nº ordem 2678/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º