TJSP 02/05/2011 -Pág. 1217 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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ao avanço estatal no patrimônio da pessoa, inserindo-se, portanto, dentro da garantia do devido processo legal, proibindo o juiz
de exercer atos de constrição sobre bens indispensáveis ao indivíduo. Pode a impenhorabilidade, por isso, ser declarada de
ofício, de modo que possível a alegação na fase de arrematação do bem, desde que tal matéria ainda não tenha sido ventilada.
No caso dos autos, no entanto, esta matéria foi objeto de apreciação judicial em sede de embargos à execução. Impõe frisar
que os executados interpuseram recurso contra a r. sentença de primeiro grau que afastou a tese de impenhorabilidade do bem
imóvel objeto de constrição nestes autos. E esta decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 79/82 e 170/174 dos autos
de embargos do devedor). Nesse ponto, convém destacar que o artigo 746 do Código de Processo Civil dispõe que: “É lícito ao
executado, no prazo de cinco (5) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em
nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste Capítulo”. Desse modo, a pretensão de rediscussão das matérias já apreciadas em sede de embargos à execução
(impenhorabilidade do bem e simulação), acobertadas pelo manto da coisa julgada, revela nítido caráter procrastinatório
destes embargos à arrematação, o que não pode ser admitido por este Juízo. Vislumbra-se, outrossim, que os embargos são
destituídos de fundamentos, sendo expediente destinado a opor resistência injustificada à satisfação do crédito do exequente.
São os embargantes litigantes de má-fé (CPC, art. 17, III, IV). Aplicáveis, destarte, as penas previstas no artigo 18 do Código
de Processo Civil. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, pondo fim ao processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes a arcar com custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado conferido
à causa. Pela litigância de má-fé, condeno os embargantes na multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 18). P.R.I.C.
São Bernardo do Campo, 12 de abril de 2011. MARIANA DALLA BERNARDINA Juíza Substituta - CERTIDÃO CARTORÁRIA:
CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 de remessa no valor de R$ 25,00, por volume QANTIDADE ATUAL DE VOLUMES 01 - ADV
KLAUS RADULOV CASSIANO OAB/SP 157550 - ADV GLAUCO RADULOV CASSIANO OAB/SP 149575
564.01.2011.010031-2/000000-000 - nº ordem 431/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS - Manifeste-se o autor sobre a petição
do réu às fls. 23/27(o réu transferiu a posse do bem a terceiro) - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862 - ADV RODRIGO KAWAMURA OAB/SP 242874
Centimetragem justiça
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUIZA DE DIREITO TITULAR: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO
564.01.2003.020147-8/000000-000 - nº ordem 4041/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S. N. D. S. R. P. J. M. N. D. S. X J. R. D. O. S. - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, às fls. 197 (não localizou a
numeração indicada...). - ADV GILBERTO CAETANO DE FRANCA OAB/SP 115718 - ADV JOSÉ CARLOS DA SILVA OAB/PE
15354
564.01.2008.035886-6/000000-000 - nº ordem 2938/2008 - Arrolamento - ANA MARIA LEMES DA SILVA X WELTON LEMES
DA SILVA - Fls. 102 - Fls. 98/100: tratando-se de valor relativo a FGTS, sobre o qual não há incidência de tributo e levando em
conta a renúncia do herdeiro, expeça-se o alvará requerido, em favor de Ana Maria Lemes da Silva. Após, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV NELSON ESMERIO RAMOS OAB/SP 38150 - ADV THAIS NEVES ESMÉRIO RAMOS OAB/SP 242710 - ADV
GISELE BECHARA ESPINOZA OAB/SP 209890
564.01.2008.035886-6/000000-000 - nº ordem 2938/2008 - Arrolamento - ANA MARIA LEMES DA SILVA X WELTON LEMES
DA SILVA - Alvará disponível para retirada. - ADV NELSON ESMERIO RAMOS OAB/SP 38150 - ADV THAIS NEVES ESMÉRIO
RAMOS OAB/SP 242710 - ADV GISELE BECHARA ESPINOZA OAB/SP 209890
564.01.2010.025454-1/000000-000 - nº ordem 2137/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - M. V. D. S. X E. R. A. - Fls. 101 - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 13 de junho de 2.011, às 16:30 horas, devendo as partes comparecer ao ato. Defiro a produção de provas tempestivamente
requeridas. Em havendo necessidade de intimação de testemunhas, o rol deverá ser apresentado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias da data da audiência. Int. - ADV ROSANA CORRÊA VILATORO OAB/SP 217405 - ADV JOSÉ AUGUSTO DE
CAMARGO OAB/SP 163129
564.01.2011.004924-3/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - F. M. D. S. E OUTROS Mandado de averbação disponível para retirada. - ADV ADAO FERNANDES DA LUZ OAB/SP 99700
564.01.2011.006359-1/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Modificação de Guarda - G. T. D. O. J. X S. C. A. - Fls. 54 - Vistos.
Trata-se de ação de Modificação de Guarda com pedido liminar de guarda, onde alega o autor em síntese que da constância do
casamento entre as partes nasceram os filhos L. A. O. e R. A. O. Com a separação do casal os menores ficaram sob a guarda
da requerida. Porém, segundo relato dos filhos, a ré encontra-se saindo com amigos o que foi constatado através de uma visita
realizada no mês de setembro de 2.010 na residência dos menores que se achavam na companhia de uma adolescente de
aproximadamente 14 anos o que ocasionou na lavratura de Boletim de Ocorrência de Abandono de Incapaz e processo junto ao
Conselho Tutelar desta Comarca. Através das informações de vizinhos, ficou sabendo que a ré deixava os menores sozinhos
em casa para sair com os amigos. O Ministério Público manifestou-se a fl.41. Indefiro por ora a liminar pleiteada uma vez não
constar dos autos provas suficientes à sua concessão. Convoco audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 13 de
junho de 2.011, às 17:00 horas, sem prejuízo do prazo da resposta. Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação da defesa, contado da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Observo às partes que sua presença à audiência
prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Porém reputar-se-ão intimadas do ato, de eventual decisão e/ou sentença que
nela for proferida, consoante o disposto no artigo 242, § 1º do Código de Processo Civil. Deve a advogada do autor providenciar
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