TJSP 02/05/2011 -Pág. 2283 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 943
2283
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE : Alvaro Alves Dias
VARA:1ª VARA CRIM. E JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
PROCESSO :0007632-73.2011.8.26.0008
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 156/2011 - São Paulo
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE : Claudia Abreu Holanda Binatti
VARA:1ª VARA CRIM. E JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
PROCESSO :0007538-28.2011.8.26.0008
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 198/2011 - São Paulo
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
DECLARANTE : Conrado Rodrigues de Carvalho
VARA:1ª VARA CRIM. E JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
PROCESSO :0001610-72.2006.8.26.0008
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 139/2006 - 41º Distrito Policial - Vila Rica - São Paulo
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
AUTOR DO FATO
: Mario Apolinario
VARA:1ª VARA CRIM. E JUIZ.VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO CARVALHO BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2011
Processo 0000066-10.2010.8.26.0008 (008.10.000066-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José
Luis Rodrigues - Hidemitsu Okagawa e outro - (5712/09) Vistos. Manifeste-se o executado a respeito da exceção de préexecutividade no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int.. - ADV: OCLADIO MARTIRE GORINI (OAB 48311/SP), SERGIO
SHANEMITSU TAWATA (OAB 67187/SP)
Processo 0000325-68.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nair de
Jesus Pereira - Magazine Luiza - Controle 134/11 Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto
de 2011, às 14:00 horas. Intime-se o(a) autor(a), pela Imprensa, ficando advertido que a sua ausência implicará na extinção, nos
termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Cite-se o(a) réu(é), por SEED, ficando advertido que a sua ausência implicará em Revelia.
Int. - ADV: SAMARA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 251110/SP)
Processo 0000435-67.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
BATISTA DA SILVA NETO - CÂMARA DOS DIRIGENTES DOS LOJISTAS DE SANTA BRANCA - JOSÉ BATISTA DA SILVA
NETO - P. 163/11 Certifico e dou fé que fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de agosto de 2011, às
15:00 hs. Uma vez que o(a) autor(a) está patrocinado(a) por advogado(a), intime-se pela imprensa oficial, consignando que sua
ausência implicará em extinção do feito. Cite-se o requerido por SEED, consignando que sua ausência implicará na aplicação
dos efeitos da revelia. - ADV: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (OAB 162394/SP)
Processo 0000553-77.2010.8.26.0008 (008.10.000553-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - DANIEL PACHECO CIRINO DE ALMEIDA - Dell Computadores do Brasil Ltda - DANIEL PACHECO CIRINO DE
ALMEIDA - (74/10) Vistos. Considerando-se o documento juntado pela ré as fls. 47 (comprovante de depósito em conta corrente
do autor datado de 14.10.2010), para execução do débito, junte o autor extrato bancário de outubro de 2010, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV: DANIEL PACHECO CIRINO DE ALMEIDA (OAB 176669/SP), RICARDO MARTINS
MOTTA (OAB 233247/SP)
Processo 0001024-93.2010.8.26.0008 (008.10.001024-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Mario Menezes de Freitas - Banco Bradesco S/A - 159/10 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança dos expurgos do Plano Collor
I (abril de 1990 - 44,80%), em relação à conta nº 4.655.477-9. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. O
pedido é parcialmente procedente. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que a instituição
financeira é depositária do dinheiro aplicado nas cadernetas de poupança, e, em razão de contrato firmado com o poupador,
possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que discutem os rendimentos da caderneta de poupança. A matéria,
aliás, é pacífica na jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado nº 54, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
e Enunciado nº 24, do V Colégio Recursal da Capital (Penha de França): “As instituições financeiras depositárias dos valores
disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre
expurgos inflacionários”. Ademais, não há falar em valores bloqueados até porque o réu, em momento algum, comprova que as
quantias descritas nos extratos juntados estavam indisponíveis. Assim, possui legitimidade para figurar no presente feito. Afasto
a prescrição alegada. Observo que a ação é pessoal, apresentando prazo prescricional ordinário de vinte anos, conforme o
antigo artigo 177 Código Civil de 1916. O que se pretende é recompor o patrimônio e atualizar o capital dos autores e não cobrar
juros ou prestações acessórias, previstos no invocado inciso III, do artigo 10º, do artigo 178, do Código Civil de 1916. Ressaltese a inaplicabilidade do novo Código Civil, na forma como dispõe o art. 2028, pois na data de sua entrada em vigor, o prazo
prescricional da lei antiga já havia transcorrido em mais da metade. Nesse sentido AgRg no Recurso Especial nº 740.791 RS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º