TJSP 03/05/2011 -Pág. 2395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2395
604.01.2011.003443-4/000000-000 - nº ordem 775/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X
EVANDRO BOER DA SILVA - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (Diligência insuficiente,
depositar diferença no valor de R$ 18,14).
604.01.2011.003859-2/000000-000 - nº ordem 843/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
X ANGELA APARECIDA DA SILVA - Fls. 20 - Autos n. 2011.003859-2 Vistos, etc. 1 - O artigo 3º do Decreto-lei 911/69, estabelece
como obrigatória a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo como pressuposto,
unicamente, a mora da devedora. 2 - Assim, não comprovada a mora, vez que não há nos autos o comprovante de entrega da
notificação, indefiro a medida liminar postulada. 3- Outrossim, o valor da causa tem de corresponder ao interesse econômico
buscado, o contrato. Em se tratando de matéria de ordem pública e havendo critério fixado em lei. 3- Emende o autor a inicial,
no prazo de dez dias, a fim de comprovar a mora do devedor e corrigir o valor dado à causa, o qual deverá obedecer ao disposto
nos artigos 258/260 do Código de Processo Civil, complementando-se o valor da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito.
4- Int. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
604.01.2011.004278-5/000000-000 - nº ordem 936/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR DOS SANTOS
ALVES X ALUISIO SOUZA GOMES JUNIOR - Fls. 30/31 - CONCLUSÃO: Em 20 de abril de 2011, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES. Eu, ____________(Rander Cabral), Escrevente-Chefe,
Matr. 98.492-2, subscrevi. Autos n.º 604.01.2011.004278-5-. (0936/2011)-. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTOTRATO, CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OSMAR DOS SANTOS ALVES em face de ALUISIO
SOUZA GOMES JÚNIOR. É o relatório necessário. Decido. É caso de indeferimento da inicial, por ilegitimidade de parte. Isso
porque, os documentos de fls. 15 e 28 comprovam que o bem móvel é de propriedade resolúvel do Banco Real ABN S/A. Assim,
o autor carece de legitimidade ativa para o exercício de reintegração de posse, de sorte que JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com espeque na norma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se à instituição
financeira com cópia de fls. 15 para que tome as providências cabíveis. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com espeque na norma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em razão da gratuidade
ora concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sumaré, 20 de abril de 2011.
ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES Juiz de Direito - ADV VANDERLEI JOSE DA SILVA OAB/SP 144299
604.01.2011.004485-0/000000-000 - nº ordem 992/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSE GERELI X BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 28/29 - CONCLUSÃO: Em 20 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANDRÉ
GONÇALVES FERNANDES. Eu, ____________(Rander Cabral), Escrevente-Chefe, Matr. 98.492-2, subscrevi. Autos n.º
604.01.2011.004485-0-. (0992/2011)-. Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por
JOSÉ GERELI em face de BANCO BRADESCO S/A, visando a exibição, pelo requerido, de contrato de participação financeira em
investimento telefônico - plano de expansão e demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações, incluindo
cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas. É o relatório necessário. Decido. É caso de indeferimento
da inicial, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Isso porque, ainda que o autor tenha postulado junto ao
requerido os documentos buscados (fls. 20 e 23), é certo que em razão do tempo transcorrido (1995) e da data da solicitação
(fls. 20 - fevereiro de 2011), ainda não houve tempo suficiente para que o banco fizesse o necessário levantamento, ainda
mais em se considerando a transferência entre instituições financeiras, conforme informado pela própria emissora das ações
- TELESP (fls. 22). Somado a isso, não providenciou o autor qualquer documento indiciário de que realmente foi possuidor
das referidas ações ou a ocorrência da venda por ele noticiada. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com espeque na norma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em razão da gratuidade
ora concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sumaré, 20 de abril de 2011.
ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES Juiz de Direito - ADV LEANDRO JOSE FRANCISCO OAB/SP 265586
604.01.2011.004560-3/000000-000 - nº ordem 1004/2011 - Embargos de Terceiro - ANA FERREIRA DE BARROS X MARINO
ARRUDA CAUZZO E OUTROS - Fls. 76 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Não há prova da alienação na data indicada na
inicial (julho de 2008), de maneira de indefiro a tutela de urgência. Cite-se. Int. - ADV FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO
OAB/SP 294624
604.01.2011.004719-9/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINI MERCADO PERUS
LTDA ME E OUTROS X JEDAIAS NORBERTO GALLO E OUTROS - Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de
tutela para o fim de somente suspender o protesto lavrado e levantar o nome do autor junto aos órgãos arquivistas. Oficie-se.
Cite-se com as cautelas de praxe. Int Retirar ofícios. - ADV JONAS ALVES VIANA OAB/SP 136331
604.01.2011.003603-9/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BAHRAM CHOVGHI IAZDI
X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Vistos. A pretensão é relativa a Execução Fiscal ajuizada pelo
Município de Hortolândia. O Serviço Anexo Fiscal local rejeitou a distribuição com espeque no Provimento 778/02 (fls. 79), e o
feito foi distribuído livremente, vindo a esta Vara. No entanto, forçoso é reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo
de Sumaré, porquanto o autor não mantém domicílio neste Município, somado ao fato de que o imóvel, sobre o qual recai o
lançamento fiscal que se pretende anular, está localizado no Município de Hortolândia, o qual também compõe o pólo passivo da
demanda. Assim sendo, nos termos do artigo 113, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à uma das Varas
Cíveis do Foro Distrital de Hortolândia. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
OAB/SP 235916
604.01.2011.004829-7/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Declaratória (em geral) - LUIZ KAORU NAKAMOTO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE - Fls. 18 - Vistos. Indefiro a antecipação de tutela uma vez que a demanda deduz
pleito declaratório de cunho irreversível. Ademais, o autor sequer juntou comprovante de quitação do IPTU relativo ao exercício
questionado. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ELIZANDRO DE CARVALHO OAB/SP
194835
604.01.2011.004972-0/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Mandado de Segurança - ALESSANDRA APARECIDA MACHADO
X SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SUMARE - Vistos. O artigo 200 da Constituição Federal dispõe sobre
a competência administrativa concorrente entre União, Estados e Municípios, para regulamentação, fiscalização e controle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º