TJSP 04/05/2011 -Pág. 325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 945
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Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP)
Processo 0102358-07.2010.8.26.0515 - Cautelar Inominada - AMELIA SATIKO UESATO - MARIA PEDRINA MOREIRA Vistos. Fls. 48/51: defiro. Todavia, o advogado continuará a representar a mandante pelo prazo de dez dias. I - ADV: REINALVO
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 237726/SP)
Processo 0102481-10.2007.8.26.0515 - Procedimento Ordinário - MARIA HELENA DA SILVA GUIMARAES - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DARIO SERGIO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 0102565-40.2009.8.26.0515 - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - GILMAR MATIAS DOS
SANTOS e outros - Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro os benefícios da assistência
jurídica gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica dos executados, não havendo, em tese, prejuízo
à mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA
(OAB 223547/SP)
Processo 0102565-40.2009.8.26.0515 - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - GILMAR MATIAS DOS
SANTOS e outros - A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis.
Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese
acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz “não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos”. Nesse diapasão, a
meu ver, as objeções não podem ser aceitas, pois vejamos. Vê-se que a tese deduzida nas objeções, que são idênticas, voltamse à matéria que deveria ser alvo de embargos à execução. Ora, constata-se que a parte excipiente tenta, indiretamente, discutir
o mérito da celeuma, sem, contudo, valer-se do meio adequado. A atitude tem de ser devidamente rejeitada pelo Judiciário. As
matérias aduzidas na objeção nem mesmo através de um esforço hercúleo poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo.
Mesmo porque, nos termos da legislação específica, que disciplina o assunto, é absolutamente necessário que o Juízo seja
garantido para a oposição de embargos visando a atacar e desconstituir o título executivo. A exceção de pré-executividade
apenas tem sido admitida no caso de evidente nulidade ou de inexistência de título hábil à execução. Questões atinentes ao
mérito da execução, à evidência, não podem ser discutidas nem apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, sob
pena de negar-se vigência aos preceitos da legislação processual em vigor que tratam do processo de execução por título
extrajudicial. Anota THEOTÔNIO NEGRÃO que: “se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza
e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição
nos autos” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª ed., pág. 645). O Superior Tribunal de
Justiça tem decidido que: “a regra doutrinária, que coincidentemente se alinha à LEF, art. 16, § 3º, é no sentido de restringirse a pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem
ser reconhecidas de ofício pelo julgador, ou, em se tratando de nulidade do título, flagrante e evidente, cujo reconhecimento
independa de contraditório ou dilação probatória” (RSTJ 152/236). Obviamente, sem nenhum esforço, chega-se à conclusão
de que o momento oportuno para a análise são os embargos à execução (local adequado para a ampla dilação probatória).
Pensar diferente é “rasgar” todo o instituto dos embargos, substituindo-o por outro, que, por sua vez, sequer possui regulação
no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo porque já se pacificou, no C. STJ, que: “A possibilidade de verificação de plano,
sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade,
independentemente da garantia do juízo” (REsp 780.043/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 14.11.2005).
Não é demais relembrar a existência de uma Súmula do C. STJ sobre a matéria, a de número 393. In verbis: “A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Logo, REJEITO as objeções opostas. Manifeste-se a exequente em
termos específicos de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em
arquivo. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 0102839-38.2008.8.26.0515 - Procedimento Ordinário - LOURDES DA SILVA TROVAO - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 237726/SP)
Processo 0103018-69.2008.8.26.0515 - Procedimento Ordinário - MARIA TEREZA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
CARLOS FERNANDO MARINHEIRO DA SILVA (OAB 194170/SP)
Processo 0104244-12.2008.8.26.0515 - Procedimento Ordinário - JULIA ALVES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DARIO
SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 0700503-27.1999.8.26.0515 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BENITO BENTEO LUIZ - José
Serafim dos Santos - Com a extinção deste processo (fls. 224/225), não há se falar em prosseguimento do incidente. Destarte,
ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ONIVALDO FARIA DOS SANTOS (OAB 130107/SP)
Processo 0700571-74.1999.8.26.0515 - Separação Consensual - Dissolução - M. I. A. de S. e outro - Fls. 94: cientifique-se a
parte acerca do desarquivamento dos autos. Após, aguarde-se por 10 dias. Decorrido o prazo, retornem ao arquivo. Int. - ADV:
MARCELO NEU DE ABREU (OAB 296493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BATISTA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2011
Processo 0050290-80.2010.8.26.0515 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z. S. de G. - R. J. S. de G. Requerido não citado/intimado por não conseguir entender o que o oficial lhe informava. Autora intimada em data de 31/01/2011.
- ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0050290-80.2010.8.26.0515 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z. S. de G. - R. J. S. de G. Primeiro, cumpra-se, com urgência, o que foi determinado a fls. 32/33. Oficie-se ao NGA para designação de data para perícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º