TJSP 06/05/2011 -Pág. 2363 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 947
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196.01.2011.008696-4/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Consignatória (em geral) - JEAN RICHARD ASSIS DEBEUF
X CTBC CELULAR S/A - Fls. 93 - I- Fls. 89/91: recebo como aditamento ao pedido inicial. Anote-se na autuação do feito,
certificando-se. II- Presentes os requisitos legais, admito o depósito judicial da quantia indicada na inicial, efetivado às fls.
39, por se tratar de valor incontroverso. III- Fls. 89/91: considerando o alegado na inicial a ensejar fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e em se tratando de relação de consumo, com fundamento no artigo 273 do Código de
Processo Civil, concedo a antecipação da tutela, para o fim de determinar a ré se abstenha de promover o apontamento de
quaisquer restrições de créditos lançadas em desfavor do autor Jean Richard Assis Debeuf, relativamente ao débito objeto da
presente ação, até o julgamento definitivo da presente ação. Oficie-se à requerida, requisitando as providências necessárias.
IV- Após, cite-se a ré, com cópia da inicial e aditamento, para que no prazo de 15 (quinze), em querendo, efetue o levantamento
do numerário depositado ou ofereça contestação, sob as advertências expressas no artigo 897 e parágrafo único do Código de
Processo Civil. V- Int. OBS; Retirar o oficio para encaminhamento e recolher taxa de postagem ou depositar guia de oficial de
justiça - ADV VANESSA GUILHERME BATISTA OAB/SP 223590
FINAL 2
196.01.2002.000247-3/000000-000 - nº ordem 52/2002 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO C/C
REINTEGR POSSE - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB-RP X JORGE CUSTODIO DE MELLO E
OUTROS - Fls. 310 - I- Fls. 308/309: para o cumprimento do ato, designo o dia 11 de maio p.f., às 13:30 horas, no Edifício do
Fórum local, para ter início às diligências, cabendo a autora oferecer os meios necessários para o cumprimento do ato. II- Em
face do acima decidido, desentranhe-se o mandado de fls. 300/306, aditando-o para integral cumprimento, conforme requerido.
III- Int. - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP
72471
Publicação 05/05/2011 - Final 3 = 16 Processos
196.01.2008.029862-5/000000-000 - nº ordem 2123/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMPANHIA DE BEBIDAS
IPIRANGA X MICHAEL JONES MAZA DE ALMEIDA - (Ofício da Receita Federal juntado às fls. 138, informando não haver
apresentação de imposto de renda em nome do executado desde o ano de 2002. - MANIFESTE O EXEQUENTE, no prazo de
cinco dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833
196.01.2009.009442-5/000000-000 - nº ordem 734/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACEF S/A X TATIANA
WILMERS TEIXEIRA - Fls. 182 - I - Fls. 180: por ora, proceda-se a transferência do numerário para crédito junto a agência do
Banco do Brasil S/A deste Fórum, providenciando-se o necessário por intermédio do sistema BacenJud. II - Após, intime-se a
executada, através de seu advogado constituído nos autos, para que manifeste sobre o pedido de levantamento formulado pela
exequente, bem como do prazo de 15 (quinze) dias, para oposição de eventual impugnação à execução de título judicial. III- Int.
- ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289 - ADV JOSÉ ROBERTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP
263921
196.01.2009.013929-3/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACEF S/A X VANESSA
KELLY DA SILVA - (Os mandados de levantamento encontram-se à disposição da autora, que deverá retirá-los NO PRAZO DE
05 CINCO DIAS. Int. - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289 - ADV DIEGO AUGUSTO DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 300273
196.01.2009.014817-5/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO CLEOMAR APARECIDO CAMPOS E OUTROS X CÉLIA CADAN XAVIER - Fls. 98/101 - VISTOS. Trata-se de Ação de Rescisão
de Contrato cumulada com Reintegração de Posse proposta por CLEOMAR APARECIDO CAMPOS E IVANIR APARECIDA
PEREIRA CAMPOS contra CÉLIA CADAN XAVIER, em que os autores alegam, em síntese, que celebraram com a ré contrato
particular de cessão de direitos e obrigações de um apartamento residencial situado na Rua Waldemar Moraes, nº 1.1130, bloco
1 A, 3º andar, apartamento 1 A, adquirido através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU. Alegam
que receberam em pagamento a quantia de R$ 4.800,00, sendo que a ré responsabilizou-se pelo pagamento das parcelas
vincendas junto à CDHU. Aduzem que, quando tentaram obter crédito para construção de um imóvel, tomaram conhecimento
de que seus nomes constavam do cadastro de inadimplentes em virtude de débitos do referido contrato. Aduzem, ainda, que
a ré deixou de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo ao imóvel desde a ocupação. Assim, requerem a
procedência da ação para que seja rescindido o aludido contrato, bem como a reintegração dos autores na posse do imóvel.
Requerem, por fim, a condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas e às despesas com o IPTU. Com a inicial,
juntou documentos. Após a emenda da inicial, a ré, regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, pelo que
foi decretada sua revelia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A ré, pessoalmente citada, ofertou resposta
intempestiva, o que enseja a aplicação da pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores no pedido
inicial, a teor do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil. De fato, o contrato de cessão e transferência de direitos
e obrigações de fl. 18/vº não prevê cláusula responsabilizando a ré pelo pagamento de parcelas vincendas, sendo omisso a
esse respeito. Com efeito, caso fosse dos autores a responsabilidade pelo pagamento das referidas parcelas, não teria a ré, em
audiência (fls. 55), se comprometido a providenciar a quitação do débito junto à CDHU. Por outro lado, resta evidente a inércia
da ré em não providenciar a regularização do contrato, afigurando-se como melhor solução a sua rescisão. Nesse sentido,
restou caracterizada a precariedade de sua posse, pelo que devem os autores nela serem reintegrados. Por fim, os autores
alegam que, quando da formalização do contrato, cederam à ré a posse provisória sobre o imóvel (fls. 03 - item 3), fato que
não foi negado nos autos. Assim, considerando-se que a ré vem usufruindo-se do imóvel desde a assinatura do contrato, em
16.03.2004 (fls. 18/vº), necessário se faz o integral acolhimento do pedido dos autores a fim de condená-la ao pagamento das
parcelas inadimplidas junto à CDHU que, em 22.09.2010, de acordo com o documento juntado às fl. 83, perfazia o montante
de R$ 24.436,38. Pelas mesmas razões, necessário a condenação da ré ao ressarcimento aos autores dos débitos de IPTU
durante o período de ocupação. PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse proposta por CLEOMAR APARECIDO CAMPOS
E IVANIR APARECIDA PEREIRA CAMPOS contra CÉLIA CADAN XAVIER, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
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