TJSP 06/05/2011 -Pág. 46 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 947
46
ANDRADINA
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO CENTRO DE IRRADIAÇÃO MENTAL TATWA SWANNI WIWEKANANDA, HERDEIROS
OU SUCESSORES E DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. O
DOUTOR GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, MM. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE
ANDRADINA-SP., NA FORMA DA LEI ETC ...
FAZ SABER AO REQUERIDO CENTRO DE IRRADIAÇÃO MENTAL TATWA SWANNI WIWEKANANDA, HERDEIROS OU
SUCESSORES E DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, expedido nos autos de USUCAPIÃO nº 1.096/09,
movido por CÍRCULO ESOTÉRICO DA COMUNHÃO DO PENSAMENTO contra CENTRO DE IRRADIAÇÃO MENTAL TATWA
SWANNI WIWEKANANDA, ficam os mesmos devidamente CITADOS do inteiro teor da petição inicial e aditamentos, a saber:
“Há mais de 37 anos se acha na posse, mansa e pacífica e ininterrupta de um terreno urbano, constituído de parte do lote nº.
54 da quadra nº. 46, medindo 09 m. de frente e de fundos 40m. ditos da frente aos fundos, ou seja, com área total de 360m²,
com área construída de 173,42 metros quadrados, localizado na R. Humberto de Campos, distando 22m da esquina com a
R. Pereira Barreto, nesta cidade e comarca de Andradina-SP, dentro das seguintes divisas e confrontações: pela frente com
a R. Humberto de Campos, dividindo de ambos os lados com parte do mesmo lote nº. 54 e, finalmente, aos fundos, dividindo
com o lote nº. 53. limitando-se pela direita com a propriedade de Luciane Elorza Pagani de Camargo nº. 1399, R. Humberto de
Campos; pela esquerda de propriedade de José Bento Brandão nº. 1369, Rua Humberto de Campos; ainda a esquerda, pela R.
Pereira Barreto, nº. 1682, com a propriedade de. Ajaj Abdel Nour e; fundos, com propriedade de Aristides Silvano de Souza nº.
1400, Rua Mato Grosso. Que Requerida foi criada em 1952 sob os auspícios do Requerente com a finalidade precípua de seguir
a linha filosófica e doutrinaria desta e por isso adquiriu o imóvel. Todavia, a Requerida não desenvolve suas atividades desde
meados de 1960. Assim, como dispõe o artigo XX do estatuto social da Requerida, a Requerente tem a posse mansa, pacífica
e ininterrupta do imóvel. No período, a Requerente cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha
caráter ad usacapionem, onde o administra e paga todos seus impostos, conforme documentos anexo. Diante do exposto,
requer; a intimação do Ministério Público; a citação do réu e de terceiros incertos ou não sabidos, com interesse no feito, por
edital, sob pena de revelia; a citação pessoal dos confinantes; a intimação dos representantes das Fazendas Públicas; por fim
seja declarado domínio do Autor sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial anexos, expedindo-se
o competente mandado para o CRI desta Comarca.Valor da causa R$ 26.225,01” Ficam assim, o requerido Centro de Irradiação
Mental Tatwa Swanni Wiwekananda, bem como eventuais herdeiros ou sucessores, réus ausentes, incertos e desconhecidos,
devidamente citados do inteiro teor deste edital, ficando advertidos de que querendo, poderão apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 e 319
do CPC). E, para que o requerido Centro de Irradiação Mental Tatwa Swanni Wiwekananda, bem como eventuais herdeiros ou
sucessores, réus ausentes, incertos e desconhecidos não aleguem ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado
no órgão da Imprensa Oficial do Estado por uma (01) vez, bem como afixei uma via no Edifício do Fórum local, lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Andradina-SP., 3º Ofício de Justiça, aos 5 de maio de 2011. a) GUILHERME
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI- Juiz de Direito-3ª Vara
1BFQN,1BFQN.000
EDITAIS
FORO DO INTERIOR
CÍVEL E COMERCIAL
ANDRADINA
3ª VARA
EDITAL PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA SOLANGE MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, COM O PRAZO DE TRINTA
DIAS. O DOUTOR GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA CIDADE E
COMARCA DE ANDRADINA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente houver de pertencer, especialmente a requerida SOLANGE MARTINS FERREIRA
DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, natural de Pérola-PR., nascida aos 22/08/1969, filha de Genésio Martins Ferreira e
de Geralda de Jesus Peixoto, atualmente em lugar incerto e não sabido, que perante este juízo da 3ª Vara e Oficio de Justiça,
se processa os termos de uma ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO feito Nº 1.051/10 movida por EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA
contra SOLANGE MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, ficando a requerida devidamente CITADA dos termos da presente,
que ora segue: EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDRADINA-SP. EDSON ANTONIO
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 28.779.009-5 e CPF nº 582.611.331-68 residente e
domiciliado no Assentamento Belo Monte, lote 62, município de Andradina-SP, através de sua advogada, abaixo assinada, vem
mui respeitosamente à presença de V. Exa. para propor a presente AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO, contra a Sra. SOLANGE
MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelos motivos
que passa a expor:O requerente casou sob regime de Comunhão parcial de bens conforme consta da inclusa certidão de
casamento e vieram a se separar em 2003, e que após a separação nunca mais tiveram contato com a requerida.Dessa união
tiveram um filho RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA, nascido em 10/01/1998 cuja guarda esta com o pai, desde a separação.
Que, após a separação a cônjuge varoa, mudou-se para o Estado de Mato Grosso, e o requerente nunca mais teve noticia,
portanto não sabe o seu paradeiro, encontrado ela em lugar incerto e não sabido.
Os bens móveis adquiridos na constância
do casamento já foram partilhados quando da separação de fato do casal. Não havendo nada mais para dividir. Inclusive a
guarda e responsabilidade de seu filho menor que ficou com o cônjuge varão desde a separação.
O requerente quer
regularizar a situação, decidindo por fim ao casamento através do divorcio direto, pois conforme prevê a legislação brasileira
é possível o divorcio direto uma vez que o casal encontra-se separados há mais de sete (7) anos.O artigo 40 da Lei 6.515/77
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