TJSP 09/05/2011 -Pág. 1880 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 948
1880
63, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, determino que a(o) requerida (o) e eventuais ocupantes desocupem o imóvel
em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Condeno-a (o) ao pagamento dos alugueres e encargos descritos na
inicial e demais alugueres e encargos contratuais vencidos até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária, juros
de 1% a partir do vencimento e multa contratual de 10%. Em razão da sucumbência, CONDENO o (a) ré(u) ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 62, II ., ‘d’ da lei 8.245/90) Em
conseqüência, torno rescindido o contrato firmado entre as partes. Em caso de execução provisória (lei 8.245, art. 63, § 4º e art.
64) fixo em 12 (doze) alugueres o valor da caução ou caução real pelo próprio imóvel que originou o débito locativo mediante
comprovação de propriedade devidamente registrada. Oportunamente expeça-se mandado de notificação e despejo. P. R. I.C. ADV: ROGERIO DOMINGUES GAMEIRO (OAB 86159/SP)
Processo 0001428-56.2010.8.26.0005 (005.10.001428-8) - Monitória - Pagamento - Ricardo Gonçalves - João Valentim
Martini - Fls. 31: Trata-se de pedido do credor para requisição de informações junto a Secretaria da Receita Federal. O Tribunal
de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM 1826/2010, no qual estabeleceu a cobrança do serviço de obtenção de
informações à Secretaria da Receita Federal. Assim, providencie o interessado o recolhimento prévio (R$ 10,00 reais para
solicitação de pessoa física pelos ultimos 5 exercícios e R$ 10,00 para solicitação de pessoa jurídica por exercício), o qual deverá
ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações no
sistema Infojud) entregando por petição no Ofício Judicial. Comprovado o recolhimento, prepare-se a minuta e conclusos para
requisição de informações - ADV: JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE (OAB 217036/SP), SHEILA GARCIA REINA (OAB
189091/SP)
Processo 0002513-43.2011.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Velucci Confecções
Ltda. - Roxane Modas Ltda - Manifeste-se o autor sobre a certidão da Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Fornecendo
a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial - ADV: SERGIO APARECIDO TAMURA (OAB 68187/SP), SILVIO APARECIDO
TAMURA (OAB 90496/SP)
Processo 0003833-65.2010.8.26.0005 (005.10.003833-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio
Galvão S/C Ltda - Leonice Maria de Oliveira - Fls. 41: Trata-se de pedido do credor para requisição de informações junto ao
Sistema BACENJUD. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM 1864/2011, no qual estabeleceu a cobrança
do serviço de obtenção de informações fornecidas pelo Sistema BACENJUD . Assim, providencie o interessado o recolhimento
prévio (R$ 10,00 reais para solicitação de pessoa física e R$ 10,00 para solicitação de pessoa jurídica, o qual deverá ser feito
na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD) entregando por petição no Ofício Judicial. Comprovado o recolhimento, prepare-se a minuta
e conclusos para requisição de informações. Int. - ADV: ANA MARIA GALVAO (OAB 144944/SP)
Processo 0003897-41.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú
S/A - Antonio Assis Almeida - Vistos Comprovada a mora defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente com encargos (parcelas vencidas e não adimplidas até a
citação, acrescido de custas e despesas do processo e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do débito em aberto), no
prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar
defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro ordem de
requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0004280-19.2011.8.26.0005 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Nicolas Alves Dias - Vistos. Providencie o autor a juntada do contrato de prestação de serviços
educacionais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE
(OAB 99985/SP)
Processo 0004384-45.2010.8.26.0005 (005.10.004384-9) - Monitória - Pagamento - Banco Itaú S/A - Aurélia Marciano
Oliveira Machado ME e outro - Fls.79:Defiro o prazo requerido.No silêncio, aguarde-se por mais trinta dias. Decorridos, intimese o autor por carta para dar andamento ao feito em 48hs, sob pena de extinção. Int. - ADV: SUELLEN MAIUZE DA SILVA
RODRIGUES (OAB 277593/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0005541-53.2010.8.26.0005 (005.10.005541-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Paulo Roberto de Oliveira Barboza - Miguel Fabiano Barboza - O réu foi citado (fls.34) e diante de sua revelia
a ação foi julgada procedente iniciando-se a execução do despejo (fls.37/38). Consta dos autos que o imóvel objeto da ação
de despejo encontra-se ocupado por terceiros (fls.46), que foram cientificados. Verifica-se ainda que o locatário sequer ocupa
o imóvel, razão pela qual não há execução de despejo contra locatário que por ocasião da citação já não ocupava o imóvel.
Quanto aos ocupantes e diante da certidão de fls. 46, em que relata que tais ocupantes teriam ocupado o imóvel por locação
da ex-companheira do locatário e e como a sublocação é vedada pelo contrato, expeça-se mandado de despejo no endereço
do imóvel, o qual deverá ser executado contra os atuais ocupantes, a serem notificados do prazo de 15 dias para desocupação
voluntária. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá identificar e qualificar os atuais ocupantes.
Sem mais, sendo o réu revel desnecessária sua intimação dos atos do processo. - ADV: JAIR GONCALVES (OAB 100650/SP)
Processo 0005541-53.2010.8.26.0005 (005.10.005541-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Paulo Roberto de Oliveira Barboza - Miguel Fabiano Barboza - Recolher a diligência do oficial de justiça, em
cinco dias - ADV: JAIR GONCALVES (OAB 100650/SP)
Processo 0006137-03.2011.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olerina
Britto Dotto - Oswaldo Tadeu Carneiro e outros - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora. Conheço dos
Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade
na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a
matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e
deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º