TJSP 09/05/2011 -Pág. 63 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 948
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contra SOLANGE MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, ficando a requerida devidamente CITADA dos termos da presente,
que ora segue: EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDRADINA-SP. EDSON ANTONIO
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 28.779.009-5 e CPF nº 582.611.331-68 residente e
domiciliado no Assentamento Belo Monte, lote 62, município de Andradina-SP, através de sua advogada, abaixo assinada, vem
mui respeitosamente à presença de V. Exa. para propor a presente AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO, contra a Sra. SOLANGE
MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelos motivos
que passa a expor:O requerente casou sob regime de Comunhão parcial de bens conforme consta da inclusa certidão de
casamento e vieram a se separar em 2003, e que após a separação nunca mais tiveram contato com a requerida.Dessa união
tiveram um filho RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA, nascido em 10/01/1998 cuja guarda esta com o pai, desde a separação.
Que, após a separação a cônjuge varoa, mudou-se para o Estado de Mato Grosso, e o requerente nunca mais teve noticia,
portanto não sabe o seu paradeiro, encontrado ela em lugar incerto e não sabido.
Os bens móveis adquiridos na constância
do casamento já foram partilhados quando da separação de fato do casal. Não havendo nada mais para dividir. Inclusive a
guarda e responsabilidade de seu filho menor que ficou com o cônjuge varão desde a separação.
O requerente quer
regularizar a situação, decidindo por fim ao casamento através do divorcio direto, pois conforme prevê a legislação brasileira
é possível o divorcio direto uma vez que o casal encontra-se separados há mais de sete (7) anos.O artigo 40 da Lei 6.515/77
dispõe sobre o divorcio direto o qual se provara o decurso de prazo de separação de fato pelo lapso temporal de dois anos.
Isto posto requer: A citação da requerida, através de edital, tendo em vista que a mesma encontra-se em lugar incerto e não
sabido, para querendo responder aos termos da presente ação do divorcio direto, prosseguindo a mesma em todos os seus
termos para ao final ser julgada totalmente procedente a presente ação, decretando o divorcio do casal, extinguindo o vinculo
matrimonial, e expedindo o competente mandado de averbação. Seja ouvido o Ministério Público para acompanhar o feito
até final julgamento.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e em especial pela oitiva de
testemunhas, abaixo arroladas que deverão ser intimadas.Seja lhe concedido os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita,
por serem os requerentes pessoas pobre na verdadeira acepção do termo, não podendo arcar com as despesas e custas
processuais em detrimento da sua própria sobrevivência ( declaração em anexo).
Dar-se a causa o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ) para efeitos fiscais. Termos em que; Pede deferimento. Andradina,
20 de setembro de 2010. Dra. Maria Lucia Espicaski- OAB/SP 142.915. Rol de testemunhas: MARIA GUIOMAR DA SILVA,
brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 32.438.509-2 e CPF nº 257.438.748-70 residente e domiciliada no lote
42 Assentamento Belo Monte, município de Andradina-SP.. Dilson Pereira da Silva, brasileiro, portador da cédula de identidade
nº 14.156.297 e CPF nº 082.057.388-40 residente e domiciliado no lote 42 Assentamento Belo Monte, município de AndradinaSP.. Francisco Serafim de Oliveira, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 28.724.378-3 e CPF nº 562.174.12187 residente e domiciliada no lote 62 Assentamento Belo Monte, município de Andradina-SP.. EMENDA À INICIAL: No que tange
aos direitos do menor, fazendo da forma que segue: Separou-se em 2003 e desde aquela data nunca mais o requerente teve
qualquer contato com a requerida, por ocasião da separação de fato, o filho do casal ficou com o requerente. Requer faça parte
integrante desta ação os direitos relativos ao filho menor, no que tange a guarda, visita e pensão alimentícia. O autor requer
a guarda do filho, uma vez que o mesmo já se encontra sob sua responsabilidade desde a separação. Da visita: Que seja
regularizada a visita da genitora, determinando que seja feita quinzenalmente, podendo retirar aos domingos das 8:00 horas
da manhã e devolvendo as 20:00 horas. As férias escolares serão divididas na propocionalidade de 50% para cada um. Que
seja fixada uma pensão alimentícia para o menor na proporção de 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo vigente, mensalmente,
devendo ser depositado em conta bancária em nome do genitor. E que seja oficiado aos órgãos de praxe para localização do
paradeiro da requerida. E constando dos autos que A requerida SOLANGE MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA, está em lugar
incerto e não sabido, fica a mesma devidamente CITADA do inteiro teor da petição inicial, ora transcrita e ADVERTIDA de que
terá o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos
alegados na inicial pelo autor. E para que a Requerida não alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado
no órgão da imprensa oficial do Estado por uma vez e fixado uma via no Edifício do Fórum local, lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Andradina, Estado de São Paulo, 3ª Vara Judicial, aos 04 de maio de 2011. a) GUILHERME
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direto da 3ª Vara.
ARAÇATUBA
5ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA PRAZO DE VINTE DIAS.
O DR. ANTONIO CONEHERO JUNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA (SP), NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER que nos autos de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob n. 1641/04, fora determinada a expedição
do presente, com o prazo de vinte dias, para que fique o requerido CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF Nº 786.880.43868, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, devidamente INTIMADO da penhora que recaiu sobre a importância de
R$. 4.954,07, depositada judicialmente na conta nº 4100113696844, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 0179-1 Araçatubasp. O presente, expedido por extrato, será publicado e afixado na forma da lei. Araçatuba, 25 de abril de 2011. (a) ANTONIO
CONEHERO JUNIOR - JUIZ DE DIREITO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º