TJSP 12/05/2011 -Pág. 2084 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 951
2084
se estes autos. 3- Int. - ADV: VALTER COUTINHO ALVES DA SILVA (OAB 154685/SP)
Processo 0101470-80.2005.8.26.0008 (008.05.101470-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. M. de S. - - A. M. de S. L. F. de S. - Vistos. 1- Fls.125 e 128/129: intime-se o executado, na pessoa de seus patronos, para que pague o débito apurado,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, observando, conforme o já determinado no item “2” do despacho de fls. 113,
que não cabe mais ao executado justificar-se pelos argumentos já discutidos. 2- Fls.126/127: dê-se vista ao Ministério Público.
3- Após, voltem conclusos. 4- Int. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), MARIO HENRIQUE DITTICIO (OAB
220590/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), AIDA VERA FOGLIO (OAB 88466/SP), FERNANDO TOFFOLI DE
OLIVEIRA (OAB 82072/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0103268-42.2006.8.26.0008 (008.06.103268-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - S. K. S. da S. - - J. K. S. da
S. - J. C. da S. - Vistos. 1- Procedi pesquisa junto ao Detran e Bacen, conforme cópias anexas. 2- Oficie-se a C.E.F., a fim de
informar eventuais valores passíveis de constrição em nome do executado. 3- Int. - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)
Processo 0105384-21.2006.8.26.0008 (008.06.105384-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. L. - S. C. - Vistos.
1- Intime-se a autora, por carta, para apresentar Certidão de Óbito do requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Decorridos sem
manifestação, aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. 3- Int. - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP),
MAURO LUIZ DAMIANI (OAB 125649/SP)
Processo 0105551-67.2008.8.26.0008 (008.08.105551-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. Q. de A. - A. Q. de A. Vistos. 1- Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 78. 2- Arbitro os honorários advocatícios a Dr. FELIPE
MOYSES ABUFARES, OAB/SP 155.985, a qual foi nomeada curadora especial a fls. 55, em R$ 356,30. Expeça-se certidão.
3- Oportunamente, arquivem-se os autos. 4- Int. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)
Processo 0106461-65.2006.8.26.0008 (008.06.106461-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. A. B. M. A. - R. R. A. Vistos. 1- Diante dos argumentos e requerimentos de fls. 50, converto a presente execução para o rito do artigo 732 do C.P.C.
2- Ao Contador para atualização do débito. 3- Após, cite-se o executado para que pague o débito apurado, em 03 (três) dias,
sob pena de penhora (art. 652 do C.P.C., com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.382/06). 4- Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária
pela metade caso realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 652-A). 5- Eventuais embargos serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, observado o disposto no artigo 738
e parágrafos, do C.P.C. 6- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC. art. 745-A). 7- Int. - ADV: ALMIR FERREIRA DA CRUZ (OAB 104645/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP)
Processo 0107110-25.2009.8.26.0008 (008.09.107110-0) - Divórcio Litigioso - Família - Sonia Maria Maciel Araujo Francisco Valdir Araujo - Vistos. S.M.M.A., qualificada nos autos, promoveu a presente ação de Ação de Divórcio Litigioso,
precedida de cautelar de Separação de Corpos, em apenso e simultaneamente julgada nesta oportunidade, em face de F.V.A.,
alegando em síntese que casaram-se em 08 de junho de 1991, sob o regime da comunhão parcial de bens. Tiveram duas
filhas: T.M.M.A., nascida em 19 de janeiro de 1996 e, T.M.M.A., nascida em 11 de julho de 1989 e têm bens a partilhar. Não
mais convivem e quer, por isso, seu divórcio.Pede alimentos provisionais, vez que não tem meios para seu próprio sustento.
Juntou documentos. Pediu a procedência da ação. O requerido deu-se por citado (fls. 62), apresentou contestação (fls.87/137),
instruída com documentos (fls.138/297) e reconvenção (fls.298/531). Não houve acordo em audiência de tentativa de conciliação
(fl.533). Novos documentos apresentados pelo requerido (fls. 534/581). A autora apresentou contestação à reconvenção
(fls.583/611). Em audiência de instrução e julgamento (fls.866),e foram inquiridas três testemunhas (fls.867/869). De prova
pericial determinada, houve desistência (fls.914). Em audiência de tentativa de conciliação (fls.1025), novamente a conciliação
fora rejeitada pelas partes. Manifestou-se o Ministério Público opinando pela parcial procedência da ação e reconvenção (fls.
1027/1032). É o relatório. DECIDO. As partes divergem sobremaneira quanto aos alimentos reclamados pela autora e bens a
partilhar. Não há qualquer oposicão quanto ao pedido do divórcio, vez que efetiva a separação do casal e seu não desejo de
retomar a vida em comum. Ambos os pedidos, da ação e da reconvenção, quanto ao reconhecimento da culpa de um e de outro
pelo fim do casamento estão prejudicados, ante o que dispôs a Emenda Constitucional 66/2010. Ambos desejam o divórcio e
tal pretensão há que ser acolhida. A questão dos alimentos às filhas está superada e foi objeto de ação própria, e encontram-se
estas sob a guarda paterna, sendo que uma delas já atingiu a maioridade civil. Os bens a serem partilhados estão elencados
nos autos. Sobre a partilha das cotas sociais da empresa houve acordo entre as partes, tendo a autora doado sua parte à filha
maior, T.M.M.A., tal como consta do documento de fls. 11063, oriundo da ação civil na qual houve a transação. Restam ser
partilhados os bens imóveis, os veículos e bens que guarneciam a residência do casal e eventuais valores havidos em contas
bancárias. Considerando que as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens, esses amealhados no correr
do casamento ficarão partilhados entre ambos, na proporção de 50% para cada um. De se lembrar que sobre os bens objeto
de financiamento ou sobre os quais recaiam encargos, serão estes considerados e partilhados entre os divorciandos até a data
da separação de fato, o que deverá ser objeto de apuração, em fase de liquidação da sentença. Também nessa fase serão
apurados valores dos bens e suas cabíveis compensações. Quanto aos alimentos concedidos à autora em caráter liminar, cabe
determinar seu termo final, visto que ficou demonstrado nos autos que é ela pessoa apta para o labor e pode efetivamente voltar
a ocupar um lugar no mercado de trabalho. Cabe considerar que ela, durante o casamento, permaneceu no lar e não laborava,
efetivamente, para seu próprio sustento. Com a conflituosa separação, consta ter ela suportado problemas emocionais que
afetaram sua saúde. Contudo, agora, já se passaram dois anos do início do processo. As partes já tabularam vários acordos e a
nova situação familiar está recomposta. A divorcianda, segundo consta, está de volta ao trabalho, como corretora de imóveis. E,
ambas as partes, em breve, poderão por fim ao condomínio que têm sobre seus bens e, assim, a divorcianda poderá gerir seu
patrimônio em prol de seu sustento. Dessa forma, cabe limitar a obrigação de o requerido prestar alimentos à ex-mulher, visto
que findou-se a relação de dependência e necessidade dela com relação a ele. Portanto, a fim de que a divorcianda prepare-se
para sua vida independente, a obrigação do ex-marido em lhe prestar alimentos se estenderá por mais 4 meses, a partir desta
decisão, após o que se extinguirá. Isto posto, JULGO JULGO PROCEDENTE a presente ação e reconvenção, bem como julgo
definitiva a separação de corpos em apenso, e DECRETO O DIVÓRCIO de S.M.M.A. e F.V.A., permanecendo a autora com o
nome de casada. O divorciando permanecerá com a obrigação de prestar os alimentos a ela, tal como já o vem fazendo, por
mais quatro meses, a contar da data da intimação desta decisão. Face à procedência da ação e da reconvenção, cada parte
arcará com os honorários de seu advogado. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. (Custas de preparo na hipótese de recurso: NÃO HÁ - Justiça
Gratuita) - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP), REJANE COMOTTI (OAB 267948/SP), JOSE BARBOSA DE
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