TJSP 12/05/2011 -Pág. 727 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 951
727
ADVOGADO : 203901/SP - FERNANDO FABIANI CAPANO
REQDO
: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM
VARA:1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RONALDO FRIGINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELTON RICARDO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2011
Processo 0000544-24.2003.8.26.0053 (053.03.000544-5) - Procedimento Ordinário - Isaac Peres e outros - Municipalidade de
São Paulo - *Fls. 179/182 - Diga a ré. - ADV: CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP), REGINA HELENA GAYOSO DE CARVALHO
MACEDO (OAB 139803/SP), CARMEN VALERIA ANNUNZIATO BARBAN (OAB 61561/SP)
Processo 0000879-62.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Jamilton Cesar Marinho Alves Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - VISTOS. Aceito a conclusão. Cuida-se de Mandado de Segurança
movido por Jamilton Cesar Marinho Alves em face de Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo alegando
exclusão de concurso pública para Soldado PM 2ª Classe em fase de investigação social sem que se tenha dado ciência. Foi
concedida liminar. Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo ofertou resposta, alegando que a conduta do
impetrante não é irrepreensível, o que levou à sua exclusão do concurso. Nos documentos acostados se depreende falta de
cumprimento de acordo, denúncia criminal como supostamente incurso no crime previsto no art. 171 do Código Penal, desajuste
e inadimplemento financeiro, omissão nas informações de formulário. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito
nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do
direito anglo-americano. Entre nós, ‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física
ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou
coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)”.
GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo
especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis. Em
que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação
tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Passo ao mérito. Cuidase de debate sobre a conclusão da etapa de investigação social em concurso público no qual se excluiu do certame Jamilton
Cesar Marinho Alves, sob a alegação de que sua conduta não seria compatível com o esperado de um candidato à Polícia
Militar. A questão é polêmica e se apóia em duas vertentes de igual relevância. De um lado o direito individual do candidato de
ter paridade de armas e devido processo legal administrativo na expectativa de alcançar cargo público, enquanto de outro, o
interesse público primário e a discricionariedade regrada administrativa que dentro dos objetivos públicos norteiam a decisão
para melhor escolha dos candidatos. Dentro desse panorama, a decisão do Poder Judiciário se guia tão somente pela legalidade
em sentido amplo, que contempla o devido processo legal substancial, proporcionalidade e razoabilidade, como caminho seguro
de ponderação da zona de choque entre um direito individual e a supremacia do interesse público. A exemplificar o embate,
confira-se: Apelação - Mandado de Segurança - Concurso Público - Policial Militar - Investigação Social -Discricionariedade
- A legislação específica que rege o concurso público de policial militar estabelece a previsão de investigação social, cuja
análise permite aplicação do poder discricionário, com a finalidade de adequar o candidato aos princípios de hierarquia e
disciplina - Sentença mantida -Recurso improvidos. AÇÃO ORDINÁRIA - Anulação de ato administrativo - Reprovação na fase
de investigação social de Concurso Público para provimento de cargos na Polícia Militar - Descabimento, na hipótese - Autor que
figurou em inquérito policial arquivado pelo Juízo Criminal, homologando requerimento do Ministério Público - Ato administrativo
de exclusão contrário aos princípios da razoabilidade e da presunção de inocência - Precedentes - Recurso desprovido. No caso
dos autos, o que ocorreu foi a constatação de informações sobre a conduta pública do impetrante que dentro de um critério
de conveniência e oportunidade da Polícia Militar teriam desautorizado sua continuidade em concurso público para o cargo
de Soldado PM 2ª Classe. Sem razão o impetrante. As informações trazidas pelo setor de investigação social enquanto fase
legal de concurso público, notadamente na situação especial que deve se exigir das forças de segurança pública, preocupam.
Isoladamente há margem óbvia para que o descumprimento civil e a instabilidade econômica não censurem qualquer conduta,
tanto quanto, paralelamente em relação à denúncia criminal que se faça homenagem à presunção de estado de inocência.
Contudo, o conjunto de informações somada - em especial - às omissões na ficha de controle, independente do motivo e do
receio do impetrante, são dados objetivos que autorizam pela expressa regra do edital, exclusão do impetrante. Significa dizer,
guardado o parâmetro de legalidade, tudo dentro do processo legal substancial, e observada a omissão, finca-se a questão
dentro da interpretação da autoridade contratante, de modo que nada há para ser censurado pelo Poder Judiciário. MANDADO
DE SEGURANÇA - Candidato aprovado para o cargo de guarda civil, que não foi admitido em razão da investigação social critério que constava no edital definido a partir do poder discricionário da Administração - ausência de ilegalidade. Recuso não
provido. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em
honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - Valor do preparo: Isento. - ADV:
MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB
210630/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 0001670-65.2010.8.26.0053 (053.10.001670-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Paulo Ostroski e outros Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - *Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após,
subam os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), ADRIANA
ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP)
Processo 0002079-41.2010.8.26.0053 (053.10.002079-0) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Kwikasair Cargas Expressas S/A - imp. urgente - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º