TJSP 13/05/2011 -Pág. 1043 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 952
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se de execução de alimentos, sob o rito do art. 733 do CPC, em que o executado foi regularmente citado e não apresentou
justificativas, tendo o exequente postulado a sua prisão civil, no que foi acompanhado pelo Ministério Público. Relatei. Decido. O
artigo 733 do Código de Processo Civil faculta ao alimentante remisso a apresentação de justificativas acerca da impossibilidade
de cumprir com a obrigação. De fato, a prisão civil somente é admissível pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar (CF, art. 5º, inciso LXVII). As prestações alimentícias que autorizam a prisão civil são aquelas relativas às
três últimas parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, assim como as vencidas no curso do processo. De fato,
tais prestações ainda mantêm o caráter urgente, típico da verba alimentar, ao contrário de pensões alimentícias vencidas há
certo tempo que, ante a inércia do credor em promover a sua execução, perderam a natureza urgente. Tal entendimento está
sedimentado pela jurisprudência (STJ, Súm. 309). A presente execução foi ajuizada em 06 de outubro de 2009, com base no
inadimplemento das prestações vencidas em novembro e dezembro de 2008, as quais já não possuem a natureza urgente,
sendo incabível a prisão civil (STJ, Súmula 309). Posto isso, indefiro o pedido de prisão civil do executado. Prossiga-se pelo
rito previsto no art. 732 do Código de Processo Civil. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério
Público. Int. Lorena, 1º de abril de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MARIA LUÍZA GUATURA
DOS SANTOS OAB/SP 168243
323.01.2009.006962-5/000000-000 - nº ordem 1629/2009 - Possessórias em geral - HELENICE MOTTA DE ARRUDA
DA SILVA X RICARDO GIL MORAES - Esclareça, o requerente, acerca da citação do requerido. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ
MARCONDES DE ARAÚJO OAB/SP 167054
323.01.2009.007091-8/000000-000 - nº ordem 1670/2009 - Arrolamento - MARIA IZABEL SEVERO PICON E OUTROS X
ANTONIO ROBERTO PICON - Fls. 29: Defiro. Nomeio o requerente Rubens Cristoffer Picon inventariante dos bens deixados
pelo falecimento de Antonio Roberto Picon. Reitero fls. 18. Int. - ADV JOSE ARAUJO DE NOVAES OAB/SP 103857
323.01.2009.007813-0/000000-000 - nº ordem 1794/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ação de protesto contra
alienação de bens - JOSE MAURICIO DE SOUZA LEITE X DIVA VIZACO CESAR RIBEIRO E OUTROS - Fls. 177: Defiro a
substituição processual. Anote-se. Providencie a serventia a inclusão dos advogados das partes no SIDAP, com a emissão de
etiqueta, certificando-se. Comprove o recolhimento da contribuição devida pela outorga do mandato judicial. Diga, o requerente,
em termos de prosseguimento. Int. - ADV DIRCEU NUNES RANGEL OAB/SP 24445 - ADV MARIA APARECIDA SOUSA GAY
MAROTTA OAB/SP 91666
323.01.2009.008450-4/000000-000 - nº ordem 1937/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
EXECUITIVO EXTRAJUDICIAL - MARIA LÚCIA SOARES RODRIGUES X PATRICIA HELENA SILVA SPERCAZECHI RAMALHO
CAMPOS - Fls. 54, primeiro parágrafo: Defiro. Indicado o endereço atualizado do executado e comprovado o recolhimento
das diligências do Sr. Meirinho, intime-se para que no prazo de cinco dias, indique onde se encontra o bem bloqueado pelo
CIRETRAN, sob as penas da Lei, tudo em conformidade com o disposto no artigo 600, inc. IV e 601, ambos do CPC. Lavre-se o
termo como determinado a fls. 48. Após, recolhidas as custas necessárias, expeça-se certidão para o registro. Int. - ADV MARIA
LUCIA SOARES RODRIGUES OAB/SP 127311
323.01.2009.008489-0/000000-000 - nº ordem 1946/2009 - Divórcio (ordinário) - M. G. C. D. S. V. X M. A. D. S. V. - Defiro
a expedição de ofício como requerido a fls. 96. Apresentado o número da conta corrente, expeça-se o necessário. Int. - ADV
ZEIMA DA COSTA SATIM MORI OAB/SP 163490 - ADV ERWERTON RODRIGO MOREIRA OAB/SP 223958
323.01.2009.008512-0/000000-000 - nº ordem 1953/2009 - Arrolamento - GILBERTO MAGELA DA SILVA E OUTROS X
JOSE JACINTO DA SILVA E OUTROS - Fls. 120: diga a inventariante. Int. - ADV MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA OAB/SP
152111
323.01.2009.008594-4/000000-000 - nº ordem 1972/2009 - Reivindicatória - MARIA GENI FARIA ALVES MASULK E
OUTROS X ALEX DE SOUZA E OUTROS - Defiro os benefícios da Lei 1060/50, aos requeridos. Anote-se. Recebo o recurso
de apelação em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para apresentação das contra-razões de apelação. Int. - ADV
FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 210630 - ADV CELIA MARIA DE SANTANNA OAB/SP 14227
323.01.2009.008633-4/000000-000 - nº ordem 1979/2009 - Exoneração de Alimentos - J. A. L. X A. P. L. - Subam estes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado I, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV
JOSE FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 125450 - ADV JEFERSON DA SILVA CARVALHO OAB/SP 167541
323.01.2009.008837-4/000000-000 - nº ordem 2034/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE CARLOS CORREIA X
TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista
à parte contrária para apresentação das contra-razões de apelação. Int. - ADV ADRIANO AURELIO DOS SANTOS OAB/SP
119264 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
323.01.2010.000177-1/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - KATIA SHIRLEINE DA SILVA
X MUNICIPIO DE LORENA - Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito
Público, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV GERONIMO CLEZIO DOS REIS OAB/SP 109764 - ADV LETICIA CAMPOS
ESPINDOLA OAB/SP 254542 - ADV TALITA CRISTINA LOURENÇO BARBOSA TEIXEIRA OAB/SP 275793 - ADV ELISÂNGELA
RODRIGUES OAB/SP 165658
323.01.2010.000288-2/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Alvará - NELSON APARECIDO PEREIRA X CLARINHA APARECIDA
VIDAL PEREIRA - Ante o requerimento de fls. 34 e não havendo necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267,
§ 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, (ALVARÁ, requerida por NELSON APARECIDO
PEREIRA em face de CLARINHA APARECIDA VIDAL PEREIRA, Feito nº 60/10), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias,
com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)
(es) indicado(a)(s) a(s) fls. 04, em R$ 206,09 (cód. 209 - atuação parcial). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º