TJSP 16/05/2011 -Pág. 1588 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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equivalente a um (1%) por cento, bem como com a devida reparação em favor do réu, nos termos do que define o parágrafo
único do art. 18 da Lei Processual Civil, que fixo desde logo em vinte (20%) por cento sobre o valor da causa. Sucumbente,
arcará o autor com as custas e despesas do processo, e com honorários de advogado que arbitro no equivalente a quinze (15%)
por cento sobre o valor da causa, verbas estas que serão acrescidas de correção monetária, na forma do que prevê a Lei nº.
6.899/81. Tendo em vista o fato de existirem valores depositados nos autos, o valor da sucumbência será desde logo abatido na
quantia a ser levantada pelo autor, diante da improcedência, com o quê estará extinta desde logo, também, a execução nestes
autos. P. R. I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de
recurso, é de R$ 203,29 (Valor singelo) de R$ 261,10 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor
a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ).
- ADV: ORLANDO LO TURCO JUNIOR (OAB 148186/SP), EVALDO TADEU DE OLIVEIRA (OAB 72472/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008823-08.2010.8.26.0003 (003.10.008823-9) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Renata Maria da Silva - Vistos. Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/C Ltda, qualificado na inicial, ajuizou, pelo rito procedimental sumário, a presente ação de cobrança em face de
Renata Maria da Silva alegando, em síntese, que é credor da parte contrária pelo montante de R$ 3.420,33. Quer a procedência
para ver o réu condenado no pagamento da quantia mencionada, acrescida de seus consectários legais. Citada a parte passiva,
esta deixou de apresentar defesa válida nos autos, tornando-se revel (fls.49). É o relatório. D E C I D O . O feito comporta
julgamento desde logo, nos termos do que determina o art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, diante da configuração
da revelia da parte passiva. A revelia, nos termos do que dispõe o art. 319 da Lei Processual Civil, faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora. A presunção acima referida tem natureza relativa - juris tantum - e é passível de afastamento
desde que dos autos emerja convicção em sentido diverso. No caso dos autos, todavia, nenhum elemento de convicção há que
permita afastar aquela presunção legal, o que faz procedente o pedido. Pelo exposto, e levando em conta tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda na
presente ação de cobrança que promove em face de Renata Maria da Silva para o fim de condenar esta última no pagamento
do valor reclamado na inicial, que será acrescido de correção monetária e juros de mora à razão legal, nos termos da legislação
pertinente em vigor. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do
advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado quando da liquidação
desta sentença, verbas estas que serão acrescidas, no que couber, de correção monetária, na forma do que determina a Lei nº
6.899/81. P. R. I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de
recurso, é de R$ 82,10 (Valor singelo) de R$ 82,10 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a
ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ).
- ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0009736-87.2010.8.26.0003 (003.10.009736-0) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ACS Comércio de
Móveis e Decorações Ltda - George Walid Mansour - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste(m)-se o(a)(s) (Exequente(s), em dez (10)
dias, sobre o detalhamento da ordem de bloqueio judicial efetivada pelo sistema BACEN-JUD (VALOR BLOQUEADO: R$ 9,65.
(FDSF) - ADV: EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP)
Processo 0010300-32.2011.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marisa Toshiko Ono Tashiro - Laércio Deivide Fim - Cite-se, dando-se ciência o Réu de que terá o prazo de quinze (15) dias
para purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Dê-se ciência a
eventuais ocupantes do imóvel. Para tais fins, servirá de mandado cópia deste despacho. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE
AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP)
Processo 0010382-63.2011.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vitor Hugo Maciel Rodrigues - I - A inicial vem instruída com cópia do instrumento de contrato de compra e venda a crédito
com alienação fiduciária e com comprovação da notificação do devedor, que evidencia a mora do Réu. Presentes desta forma
os requisitos a tanto necessários, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar a apreensão e o depósito do veículo
objeto da avença, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. II Servirá o presente de mandado de apreensão e depósito, devendo para tanto o Autor indicar depositário. Desde logo, autorizo
a requisição de ordem policial, se necessário for - ressalvando que caso o veículo esteja sob a guarda do Poder Público, a sua
retirada pelo particular (Autor) somente se poderá fazer mediante recolhimento, pelo interessado, de todas as taxas, impostos e
multas exigíveis, não se destinando a busca deferida a facultar a apreensão do bem sem a observação das disposições legais
que disciplinam a liberação de automóveis apreendidos. III - Feita a apreensão, cite-se o Réu para que ofereça defesa escrita
no prazo legal de quinze (15) dias ou, querendo, pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apontados pelo
credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus - para o que terá o prazo de cinco (5) dias após a apreensão, sob
pena de consolidar-se o bem na propriedade e na posse exclusiva do credor. - ADV: TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB
223620/SP)
Processo 0010517-75.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Obrigações - São Paulo Turismo S/A - BLB Visuais &
Informática Ltda - EPP - Vistos. I - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código
de Processo Civil, designo o dia 21 de junho de 2011, às 13:30 horas. II - Cite-se a ré, pela via postal, intimando-se as partes
do ato acima assinalado para que a ele acorram, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art.
278, caput, da Lei de Rito Civil. Servirá cópia deste despacho como carta de citação e intimação, acompanhado com a cópia da
petição inicial. Int. - ADV: RODRIGO SILVA NAVARRO (OAB 101102/SP)
Processo 0010616-45.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Generation
I - Jose Carlos do Prado - Vistos. I - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código
de Processo Civil, designo o dia 21 de junho de 2011, às 13:45 horas. II - Cite-se o réu, pela via postal, intimando-se as partes
do ato acima assinalado para que a ele acorram, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art.
278, caput, da Lei de Rito Civil. Servirá cópia deste despacho como carta de citação e intimação, acompanhado com a cópia da
petição inicial. Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 0011451-33.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogitec Indústria e
Comércio de Moldes Ltda - EPP - Banco Itaú S/A - Vistos. ROGITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES LTDA. - EPP,
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face do BANCO ITAÚ S/A. A Autora, noticiando ter celebrado com
o Réu contrato de movimentação de conta-corrente bancária com utilização de crédito, noticia a avolumação da dívida e sustenta
a ilegalidade das cláusulas pactuadas. Fundando sua irresignação na alegação de que seria necessária a autorização do CMN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º