TJSP 16/05/2011 -Pág. 590 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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Nº 0035320-34.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Roberta Tonini Quaresma - Paciente: Jefferson
Rodrigo Moraes da Silva - Habeas Corpus nº 0035320-34.2011.8.26.0000 Impetrante: Roberta Tonini Quaresma Paciente:
Desconhecido São Paulo - DIPO 3 - Seção 3.2.2 Vistos, A Defensora Pública Roberta Tonini Quaresma impetra a presente
ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome de um Desconhecido, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do DIPO 3 (Departamento de Inquéritos Policiais) - Seção 3.2.2 da comarca da Capital, a quem afirma a prática
de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Conta que, após analisar o auto de prisão em flagrante, a autoridade
apontada coatora não concedeu o benefício de liberdade provisória em favor do paciente. Sustenta que a r. decisão carece de
fundamentação, ante a genérica repetição dos termos da lei. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Argumenta
com a atipicidade da conduta, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Atesta que o paciente faz jus ao benefício de
liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a concessão da
ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em
seu favor. Verifica-se pelo B.O. nº 1528/2011 acostado aos autos que no dia 16 de fevereiro de 2011, o paciente teria ingressado
em um coletivo ônibus prefixo 15095, da empresa Cooperativa Fênix, linha Jardim dos Francos/Barra Funda e mediante o
emprego de arma de fogo teria subtraído a quantia de R$ 69,00 (sessenta e nove reais). Consta que, após realizar o roubo,
o paciente veio a descer do ônibus, tendo o cobrador descido mais à frente e alcançado o mesmo quando, então, entraram
em luta corporal. Na ocasião, populares que se encontravam no local também começaram a agredir o paciente. Em virtude
das agressões, o paciente foi socorrido pelos policiais militares e encaminhado ao Hospital Vila Nova Cachoeirinha, onde se
encontra hospitalizado e inconsciente, sem condições de prestar quaisquer esclarecimentos. Apurou-se que o paciente não
portava nenhum documento de identificação. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente
caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 03 de março de 2011. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Roberta Tonini Quaresma (OAB: 248788/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0035330-78.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS
CATELAN - Paciente: Rodrigo Donizete Toscano - Habeas Corpus Nº 0035330-78.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum Central
Criminal Barra Funda Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN Paciente: Rodrigo Donizete Toscano
Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante
delito por roubo (fls. 09/11). É aduzido, em apertada síntese, que a decisão de mantença no cárcere (fls. 42) é carente de
motivação e destarte, afronta à Constituição Federal (art. 93, IX) e a resolução n° 87, do Conselho Nacional da Magistratura.
Sustenta, ainda, que, na espécie, ausentes os pressupostos da custódia cautelar. Indefere-se a liminar. Com efeito, sendo
medida de todo excepcional, somente se justifica a requestada providência cautelar quando existir flagrante ilegalidade, hipótese
não verificada de plano no presente em tela. Ademais, a custódia cautelar se justifica pelo auto de prisão em flagrante, que na
espécie é aparentemente regular, isento de mácula, formalmente em ordem, de maneira a prescindir de fundamentação mais
extensa para mantença da segregação. A questão, por obvio, será avaliada em maior profundidade e extensão por ocasião
do julgamento do “writ”, pelo Colegiado, onde há maior amplitude de cognição do que nesta fase inicial do procedimento.
Requisitem-se informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 01 de março de 2011.
Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS
CATELAN (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0035331-63.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: JUAREZ VIEGAS PRINCE - Paciente: Diego Pereira
dos Santos - VISTO...ESTA LIMINAR, ENTRETANTO, NÃO PODE SER OUTORGADA...PROCESSE-SE, REQUISITANDO-SE
INFORMAÇÕES. COM ESTA NOS AUTOS, À D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: JUAREZ
VIEGAS PRINCE (OAB: 222314/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0035331-63.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: JUAREZ VIEGAS PRINCE - Paciente: Diego Pereira
dos Santos - “Habeas Corpus” nº 0035331-63.2011.8.26.0000 Comarca: Osasco ( Vara do Júri e Execuções Criminais proc.
918.935) Impetrante: JUAREZ VIEGAS PRINCE Paciente: Diego Pereira dos Santos Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com
pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Juarez Viegas Prince em favor de Diego Pereira dos Santos, e que busca,
essencialmente, aguardar, em prisão albergue domiciliar, vaga em estabelecimento penal adequado, alegando excesso de
prazo para sua transferência. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, não é possível
saber por qual crime o paciente cumpre pena. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum
in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto,
não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável
de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos,
à d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de março de 2011 Desembargador EUVALDO CHAIB, no impedimento ocasional do
Relator sorteado. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: JUAREZ VIEGAS PRINCE (OAB: 222314/SP) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 0035386-14.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Impetrante: LUIZ CARLOS BENTO - Impetrante:
FABIANA DUTRA - Paciente: Pedrinho Arão Basto Chaves - VISTOS...INDEFIRO A LIMINAR... DE QUALQUER MANEIRA,
REQUISITEM-SEINFORMAÇÕES À AUTORIDADE TIDA POR COATORA. APÓS, COM RESPOSTA, ABRA-SE VISTA À DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SP, 01/03/2011. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: LUIZ CARLOS BENTO (OAB: 50605/
SP) - FABIANA DUTRA (OAB: 199804/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º