TJSP 17/05/2011 -Pág. 2131 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 954
2131
435.01.2011.001275-2/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÉCIO JOÃO SILVESTRE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 14/15 - Concedo ao autor os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
Anote-se. A concessão antecipada da tutela jurisdicional exige, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, prova
inequívoca capaz de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados, além de fundado receio de dano irreparável. E,
no caso em apreço, tais requisitos encontram-se presentes, no que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada com o
fim de compelir a parte ré a restabelecer ao requerente o benefício de auxílio-doença. Evidente o risco de dano irreparável a ser
provocado pela não concessão, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, existindo prova inequívoca da verossimilhança
das alegações, especialmente pelo documento de fls. 18, que sugere, inclusive, avaliação sobre a possibilidade de aposentadoria
do autor. Referido documentos, que indica a impossibilidade do autor retornar às atividades laborais, confere verossimilhança ao
pleito, especialmente por ter sido elaborado em data posterior à cassação do benefício anteriormente concedido. No mais, este
perigo consubstancia-se no fato do autor depender, segundo suas palavras na petição inicial, do recebimento do benefício que
lhe foi retirado para garantir a sua sobrevivência e existência digna. Tal alegação, neste momento, basta para restabelecimento
do benefício, até a realização de perícia médica, sob o crivo do contraditório, que afira de forma certa se há ou não incapacidade
laboral. Dessa forma, concedo a tutela antecipada, para determinar que a parte ré restabeleça o benefício de auxílio-doença ao
requerente, a partir desta data, sob pena de multa diária no importe de 1/15 do salário mínimo. Oficie-se para cumprimento Citese, pessoalmente, a autarquia ré para que apresente defesa, no prazo legal. Int. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830
(Ciência ao Dr. Felipe, de que a petição datada de 18/03/2011 e protocolada nesta comarca de Pedreira em 06/05/2011,
para o processo nº de ordem 415/2010 – 2ª Vara, deve ser recolhida em cartório já que este processo pertence à Comarca de
Campinas/SP - ADV FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM – OAB/SP 223.062)
2ª Vara
Cartório do Primeiro Ofício de Justiça
Fórum de Pedreira - Comarca de Pedreira
JUIZA: IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
COBRANÇA DE AUTOS – despacho: “Cobrem-se os processos, intimando-se via DJE. os Advogados e pessoalmente os
Procuradores das Fazendas, para devolução em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e comunicação
ao órgão competente. Decorrido tal prazo sem a devolução, providencie a serventia o necessário para busca e apreensão e
ofício ao órgão competente. Cobre-se a devolução da carta precatória de busca e apreensão, devidamente cumprida.”
435.01.2006.004029-1/000000-000 – 615/2006
435.01.2002.001886-2/000000-000 – 589/02 EF
435.01.2005.004616-9/000000-000 – 835/05 EF
435.01.1997.000161-2/000000-000 – 65/97 EF
435.01.2002.000037-5/000000-000 – 124/02 EF
435.01.2009.002462-9/000000-000 – 488/2009
435.01.2010.002712-2/000000-000 – 780/2010
435.01.2001.001681-1/000000-000 – 486/01 EF
435.01.2001.001721-4/000000-000 – 509/01 EF
435.01.2001.002480-5/000000-000 – 10/01 EF
435.01.2002.001172-6/000000-000 – 326/02 EF
435.01.2002.001172-6/000000-000 – 326/02 EF
435.01.2002.001173-9/000000-000 – 327/02 EF
435.01.2003.000169-4/000000-000 – 156/03 EF
435.01.2003.002761-0/000000-000 – 820/03 EF
435.01.2005.000765-7/000000-000 – 417/05 EF
435.01.1991.000015-1/000000-000 – 377/91 EF
435.01.1998.000202-6/000000-000 - 66/98 EF
435.01.2006.002976-1/000000-000 – 218/06 EF
435.01.2007.001205-4/000000-000 – 48/07 EF
435.01.2008.500038-3/000000-000 – 09/08 EF
435.01.2008.500046-1/000000-000 – 10/08 EF
435.01.2008.500048-7/000000-000 – 11/08 EF
435.01.1998.000474-6/000000-000 – 364/98 EF
435.01.2008.503531-3/000000-000 – 854/08 EF
435.01.2008.503650-2/000000-000 – 884/08 EF
435.01.2008.503659-7/000000-000 – 886/08 EF
435.01.1996.000060-7/000000-000 – 285/96 EF
435.01.1984.000002-2/000000-000 – 1020/84
435.01.2002.000195-6/000000-000 – 632/2002
435.01.2008.503646-5/000000-000 – 883/08 EF
435.01.2010.002629-0/000000-000 – 751/2010
435.01.2000.002010-3/000000-000 – 37/00 EF
435.01.1996.000059-8/000000-000 – 205/96 EF
435.01.2007.003502-0/000000-000 – 1481/2007
435.01.2010.001730-9/000000-000 – 475/2010
MARIZA FABRIN (250170-SP)
JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (89363-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (89363-SP)
GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (52283-SP)
ADILSON MUNARETTI (78830-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
RUBERLEI MALACHIAS (131976-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
CARLOS ALBERTO PIAZZA (232476-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
PAULO ANTONIO BEGALLI (94570-SP)
SIMONE DA SILVA PRADO (175678-SP)
MARIZA FABRIN (250170-SP)
435.01.2009.002024-1/000000-000 - 733/2009
435.01.2010.003071-5/000000-000 – 891/2010
CARINA POLIDORO (218084-SP)
CARLOS ALBERTO PIAZZA (232476-SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º