TJSP 25/05/2011 -Pág. 1592 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 960
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de extinção. Int. - ADV: EDSON TEIXEIRA DE MELO (OAB 122629/SP), ROBERTA ALVES ATISANO (OAB 196544/SP)
Processo 0148826-21.2007.8.26.0002 (002.07.148826-9) - Procedimento Ordinário - Anai de Carvalho Kyrillos - - Carlos
Aruaí de Carvalho Kyrillos - - Carlos Itibire de Carvalho Kyrillos - Banco Santander Banespa S/A - Anote-se na autuação e no
registro que se trata de cumprimento de sentença. Fls. 407/410: a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC já é devida nos
termos da decisão proferida a fls. 404. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito
e requerendo o que de direito em prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: TONY LUIZ
RAMOS (OAB 15007/SC), TONY LUIZ RAMOS (OAB 15007/SC), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0149180-46.2007.8.26.0002 (002.07.149180-8) - Procedimento Ordinário - James Costa Veras - Telesp Celular
S/A - Vistos Recebo as apelações interpostas pelo autor/réu, no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada e, no mais, recebo
os recursos em ambos os efeitos. Apresentem as partes, em 15 dias, suas contra-razões. Após, remetam-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça 11ª à 24ª Câmaras de Direito Privado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), DANIEL
ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)
Processo 0149449-85.2007.8.26.0002 (002.07.149449-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Safra S/A - Sirlene Almeida Rosa - Vistos. BANCO J. SAFRA S/A move a presente ação de busca e apreensão com
pedido liminar em face de SIRLENE ALMEIDA ROSA. A medida liminar foi deferida em 28 de setembro de 2007 (fls. 22), mas até
o momento não foi cumprida. Também não há citação até hoje, sendo certo que o autor tem se limitado a requerer a expedição
de ofícios e, na última oportunidade, pediu o arquivamento do feito (fls. 223). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de busca e
apreensão ajuizada em setembro de 2007, sem que houvesse, até hoje, sequer a citação. Também não foi localizado o bem cuja
apreensão se pretende, apesar da concessão de liminar para tal fim. Ressalte-se que foram dadas diversas oportunidades ao
autor para prosseguimento do feito e ele, agora requereu o arquivamento do feito. Os prazos requeridos já estão ultrapassados
de há muito e o Judiciário não pode compactuar com a inércia do requerente e autorizar a suspensão indefinida do processo.
Ora, tal inércia impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual, já que citação não houve. Por consequência,
está caracterizada a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção.
Assim, diante dos princípios da instrumentalidade, celeridade e razoabilidade, considerando-se que deve ser observado prazo
razoável para tramitação do processo, mostra-se necessária a extinção deste feito, evitando-se maiores delongas e prática de
atos inúteis pela serventia, com prejuízo à própria autora e os milhares de processos que tramitam neste Juízo. Posto isso e
lembrando mais uma vez que teve a autora mais de quatro anos para promover a citação, JULGO EXTINTO o processo, sem
análise sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. CUSTAS DO PREPARO:
R$ 690,65. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 0149495-40.2008.8.26.0002 (002.08.149495-7) - Monitória - Cheque - Instituto 24 de Março de Educação e Cultura
S/c Ltda - Debora Cristina C. Eleutério - Vistos. Para que se evite a realização de diligências infrutíferas e por uma questão de
economia processual, delimite o autor a sua pretensão, indicando onde efetivamente é localizável o requerido. Prazo: 5 (cinco)
dias. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int.
- ADV: WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
Processo 0150175-25.2008.8.26.0002 (002.08.150175-3) - Monitória - Obrigações - Osvaldo Rossetto - Carlos Ivan
Rodrigues da Silva - Osvaldo Rossetto propôs esta Monitória em face de Carlos Ivan Rodrigues da Silva. O autor foi intimado
a cumprir o disposto no provimento CSM 1864/2011, para a realização de pesquisa por meio do sistema Infojud e Bacenjud, no
prazo de cinco (05) dias, mas permaneceu inerte, conforme certificado pelo Cartório. Nenhum fato novo produziu o requerente
no sentido de que fosse retomado o andamento do feito. É o relatório. DECIDO. No caso, a extinção do processo é medida
de rigor. Não pode o feito aguardar indefinidamente a manifestação da parte interessada no tocante ao seu prosseguimento.
Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca
o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore. Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo
autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o
réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha existência e validade, sua constituição
deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a extinção do processo. Nesse sentido,
aliás, é a jurisprudência: “Ação de cobrança - Inadimplemento de faturas referentes à prestação de serviço de água e esgoto Extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Cabimento. Ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relação jurídico-processual que não se completou em razão
da autora não ter procedido às diligências necessárias a fim de que houvesse a citação do réu. Intimação pessoal da parte
para dar regular andamento ao feito. Desnecessidade, ante a ausência de previsão legal. Recurso desprovido.” (Apelação nº
990.09.245649-0, Rel. Desembargador Rubens Fonseca). Em suma, a inércia do requerente impossibilita a perfeita formação da
relação jurídico processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, impondose o decreto de extinção. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,
IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que
deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção
do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO: R$ 87,25. - ADV: ELISABETE PAULA MENDONÇA LIMA (OAB
267420/SP), ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (OAB 132398/SP)
Processo 0150182-51.2007.8.26.0002 (002.07.150182-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco J. Safra S/A - Luis Carlos de Oliveira Damaceno - Vistos. Fls. 192: defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, devendo o autor providenciar a retirada em cinco dias. Efetuadas as anotações de praxe, arquivemse os autos. - ADV: GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP), JOSE BATISTA FERREIRA DE
AGUILAR (OAB 111297/SP)
Processo 0150182-51.2007.8.26.0002 (002.07.150182-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco J. Safra S/A - Luis Carlos de Oliveira Damaceno - No prazo de cinco dias, providencie o autor a retirada dos documentos
desentranhados, sob pena de remessa ao arquivo geral. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP),
GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP)
Processo 0150682-83.2008.8.26.0002 (002.08.150682-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fabio Santos de Oliveira - Vistos. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, excetuando-se o instrumento de mandato e guia de custas.
Os documentos deverão ser retirados no prazo máximo de três dias. Com a retirada ou decurso do tríduo, arquivem-se os
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