TJSP 27/05/2011 -Pág. 1570 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 962
1570
127.01.2008.017723-7/000000-000 - nº ordem 4115/2008 - Ação Monitória - POSTO DE SERVICO CONFIANCA LTDA X
TRANSPORTADORA GTA ARRAIS LTDA ME - Arquivem-se os autos. - ADV YARA DE ARAUJO DE MALTES OAB/SP 142271 ADV ISABEL CRISTINA ALVARENGA FERREIRA OAB/AC 960
127.01.2001.002761-5/000000-000 - nº ordem 407/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON BARBOSA
DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA - Vistos. EDILSON BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando ter ingressado no serviço público em 04/08/1997, em cargo
comissionado, exercendo a função de supervisor de esportes até 31/12/2000. Pretende a condenação da ré ao pagamento a dar
baixa em sua carteira profissional além do pagamento de adicional por horas-extras trabalhadas, inclusive no horário noturno e
finais-de-semanda, além das verbas rescisórias. A ré contestou (fls. 21/24) negando que tenha recusado a dar baixa na carteira,
devendo o autor procurar o setor de Recursos Humanos. Sustentou que o autor não faz jus às horas extraordinárias pretendidas,
pois compensava as horas restantes de sua jornada aos sábados; e que nunca laborou no período noturno. Insurgiu-se contra
a pretensão das verbas rescisórias e requereu a improcedência do pedido. Apresentada réplica (fls. 76/78). Sobreveio sentença
de improcedência (fls. 127/129), decisão objeto de recurso para fim de anular a r. sentença, determinando a instrução do feito
(fls. 148/151). Na audiência de instrução foi inquirida uma testemunha (fls. 173/176), seguindo-se debates orais remissivos (fls.
171). Diante da sentença de procedência parcial condenando a ré ao pagamento de saldo de salário e gratificação natalina (fls.
180/181), o autor opôs embargos de declaração providos para fim de determinar À ré que procedesse à baixa na CTPS. O autor
apelou (fls. 197/203), recurso que não foi conhecido pelo decreto de nulidade, reconhecendo omissão na sentença sobre o direito
ao pagamento de férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço (fls. 217/222). É o Relatório. Decido. Conforme
se verifica dos autos, a procedência parcial se impõe. Com efeito, a prova documental apta a comprovar as alegações do autor,
o controle de freqüência (fls. 35/71) abarca grande parte do período laborativo, e nos dá conta de que a jornada diária era das
08h às 18h, com uma hora e meia de intervalo para o almoço. A prova oral se mostrou precária quanto à jornada diária, de modo
que ausentes outros meios probatórios acerca da realização de atividades em finais-de-semana de modo específico. Impõe-se
a improcedência nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, por falta de prova do fato constitutivo do direito. No
mais, a prefeitura juntou aos autos prova parcial do pagamento dos direitos do autor, em atenção ao regime estatutário (o qual
não contempla aviso prévio). Portanto, a condenação se restringe ao pagamento do saldo de salário do último mês e décimoterceiro, posto que não se admite a negativa de extravio dos comprovantes de depósito. Em relação às férias vencidas, bem
como as proporcionais ao último período aquisitivo, o autor foi nomeado em 05/08/1997 (fls. 25) e exonerado em 31/12/2000 (fls.
26). Em outubro de 2008, recebeu abono pecuniário a título de indenização pelo gozo parcial e abono de 1/3 (fls. 29), repetindose em agosto de 1999 e 2000 (fls. 31 e 33). Observo que as fichas financeiras apresentadas pelo réu mostram-se aptas, a
meu ver, para a prova do pagamento das férias e acréscimos, quer pela ausência de impugnação de recebimento das demais
verbas salariais no mesmo período, quer ainda pela natureza pública do documento ao qual se atribui presunção própria dos
atos administrativos, competindo-lhe a prova de que não gozou férias durante o período de trabalho, o que certamente poderia
ser feira mediante prova oral idônea. Resta ao autor somente o direito de férias proporcionais ao último período aquisitivo
iniciado em 05/08/2000, proporcional ao período de trabalho até sua exoneração, ou seja, 5/12, com acréscimo de um terço
constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de saldo de salário do mês de dezembro de
2000, gratificação natalina (13º salário), e indenização por férias não-gozadas e calculadas proporcionalmente ao último período
aquisitivo (5/12) com acréscimo de um terço. Incide atualização monetária pela tabela DEPRE e juros de mora legais (0,5%
ao mês até janeiro de 2003 e, após, 1% ao mês) a contar da citação. Determino que a ré dê baixa na CTPS, anotando a data
da exoneração - 31/12/2000. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios de seus patronos.
Ambas as partes são isentas de custas processuais, o autor por ser beneficiários da justiça gratuita e a ré pela natureza pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Carapicuíba,
18 de maio de 2011. DOUGLAS IECCO RAVACCI Juiz de Direito - ADV ROBERTO HIROMI SONODA OAB/SP 115094 - ADV
MÁRCIO TADASHI MIHARA OAB/SP 240857 - ADV LAURO DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 83665
127.01.2009.003593-3/000000-000 - nº ordem 767/2009 - Divórcio (ordinário) - V. T. D. S. X V. N. D. S. - Vistos, Fls. 22.
Expeça-se Edital para a citação do réu, com prazo de 20 dias, com a advertência que o prazo para a contestação é de 15 dias.
- ADV MARCIO ANTONI SANTANA OAB/SP 234772
127.01.2009.003877-0/000000-000 - nº ordem 819/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RAFAEL BARBOSA DA SILVA - Vistos, Fls. 73-74. Indefiro a diligência RENAJUD,
pois o veículo encontra-se bloqueado conforme ofício juntado à fls. 56-57. Intime-se o autor para recolhimento das custas de
“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD” (Guia do fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
código 434-1) - R$ 10,00 para cada diligência. Após o recolhimento, proceda-se a pesquisa de endereços pelo INFOJUD/
BACENJUD. - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA
DA SILVA OAB/SP 268862
127.01.2009.004276-6/000000-000 - nº ordem 904/2009 - Renovatória de Contrato de Locação - HIVIDA ASSOCIACAO DO
CENTRO DE APOIO E RECUPERACAO AOS PORTADORES DO VIRUS DO HIV X CONCEICAO JOSE DE SOUZA - Processo
nº 904/09 HIVida - Associação do Centro de Apoio e Recuperação aos Portadores do Vírus do HIV ajuizou ação ordinária contra
CONCEIÇÃO JOSÉ DE SOUZA pretendendo a renovação de locação de imóvel pelo período de 36 (trinta e seis) meses. A ré
não foi citada. O autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. Homologo o pedido de desistência da ação
e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Isento a
autora do pagamento de custas e despesas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. e arquivem-se os
autos. Carapicuíba, 24 de maio de 2011. DOUGLAS IECCO RAVACCI Juiz de Direito - ADV IVO LUIZ DE GARCIA BARATA OAB/
SP 167203
127.01.2009.005264-2/000000-000 - nº ordem 1068/2009 - Acidente do Trabalho - AURENICE RODRIGUES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Fls. 107. Manifeste-se a autarquia. - ADV GILSON FERREIRA
MONTEIRO OAB/SP 254300 - ADV RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO OAB/PE 21158
127.01.2009.005414-3/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - Acidente do Trabalho - ANANIAS ROBERTO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Fls. 79-80. Manifeste-se o perito Dr. Osmar Monteiro. - ADV
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