TJSP 31/05/2011 -Pág. 2451 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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da requerida, se negou a continuar com a guarda da criança. Disse o avô, em entrevista nos setores técnicos que: “ ...Justifica
que não deu conta de cuidar da neta e da filha A., a qual não respeita as regras estabelecidas e chega a ficar até três dias fora
de casa...”. (fls.71) Como não houve outra pessoa da família para assumir a guarda de A.C., ela, com apenas três meses de
idade, foi abrigada na Instituição Casa Bakita. (fls. 75) Durante o período em que ficou abrigada, a criança recebeu a visita da
requerida poucas vezes. Durantes estas visitas, pode-se constatar que a genitora não demonstrou vínculo afetivo com a criança,
conforme aponta o relatório da entidade às fls. 99: “... do ponto de vista psicológico, é oportuno enfatizar que A. apresenta-se
como uma jovem imatura e insegura, que denota limitações de ordem emocional e cognitiva. Em uma das visitas, acompanhei
A. e, nessa ocasião, ela foi capaz de comunicar-se e de interagir. A. foi capaz de manifestar emoção ao ver a criança, no
entanto, não demonstrou um forte vínculo...”. Após estas poucas visitas, a genitora desapareceu, não deixando endereço, nem
tendo procurado mais sua filha. Durante a presente ação, foram várias as tentativas de localização da genitora, entretanto,
em nenhuma delas foi possível encontrá-la, tanto que foi citada por edital. Desta forma, não há dúvidas de que a genitora
abandonou sua filha, descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e incidindo no art. 1638, II, do Código Civil. Quanto
ao pedido de adoção por parte dos requerentes, a ação também merece prosperar. Os requerentes foram devidamente inscritos
e habilitados no cadastro de adotantes deste juízo, conforme procedimento nº. 010.05.100678-5. Como já dito anteriormente,
A.C. se encontra sob a guarda do casal requerente desde o dia 27/07/2009 (fls. 17). Em entrevista nos setores técnicos, ficou
constatado que A.C. já se encontra totalmente inserida na família e que a adoção é a melhor medida a ser adotada. Senão,
vejamos o que disse as técnicas do juízo às fls. 272/273: “...Evidente ficou às técnicas representantes dos dois setores a evolução
da criança, no despertar de suas habilidades cognitivas, no desenvolvimento físico e na ampliação das respostas afetivas,
incorporando a figura dos requerentes como a de seus genitores”. Destacam ainda que “...Os requerentes dão mostra de um
desempenho exemplar como cuidadores e os planos de ação conferem prioridade aos interesses e bem-estar de A.”. Concluem
as técnicas que “... Do visto, estando a criança sob a responsabilidade dos requerentes, tem ao seu alcance todo estímulo para
desenvolver-se de forma salutar e expor suas potencialidades. Somos, portanto, favoráveis à concretização da adoção de A.C.
para os requerentes”. Quanto à estabilidade familiar dos requerentes (artigo 42, parágrafo 2º, ECA), está bem demonstrada pelo
convívio longíquo e duradouro dos requerentes, bem como o fato da adotanda residir com eles desde o deferimento da guarda
em 27/07/2009, portanto há quase dois anos. Junte-se a isso, o fato de que o relacionamento entre o adotantes e a adotanda
tem sido satisfatório, demonstrando a conveniência da constituição do vínculo desejado, sendo, portanto, dispensável o estágio
de convivência (artigo 46, parágrafo 1º, do ECA ). Os requerentes apresentam-se clinicamente aptos (fls. 21/22) e não registram
antecedentes criminais (fls. 23/24). Assim, ao que tudo indica, a adoção é a melhor medida a A.C.. Ante todo o exposto, os
relatórios psicossociais, a acurada manifestação Ministerial e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e
com base nos artigos 1635, inciso IV e 1638, inciso II, julgo extinto o poder familiar que A.R.A. detinha sobre sua filha A.C.R.A.
e, com base nos artigos 39, 40, e seguintes da Lei nº. 8.069/90, defiro a adoção de A.C.R.A. aos requerentes A.B.C.D.S. e
H.Y.C.D.S.. A adotada passará a se chamar A.C.Y.C.D.S. (fl. 07), sexo feminino, nascida aos 02/12/2008, às 10h35, na cidade
de São Paulo-SP, filha de A.B.C.D.S. e H.Y.C.D.S., tendo como avós paternos, F.L.D.S. e T.C.D.S. e maternos, T. Y. e M.Y..
Transitada em julgado a presente, inscreva-se esta sentença junto ao Cartório de Registro Civil respectivo, mediante mandado,
do qual não se fornecerá certidão, advertindo-se que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro, providenciando-se o cancelamento dos registros originais, com comunicação a este Juízo (artigo 47 e parágrafos,
do ECA ). Expeça-se, ainda, mandado para que seja lavrado novo assento do registro de nascimento da adotada com os dados
retro mencionados, bem como intimem-se os autores a devolverem o original do TGR (fl. 17 ), por ocasião da retirada do
mandado respectivo. Comprovado o cancelamento, e retirado o original da certidão de nascimento atualizada, com as cautelas
legais, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2011. Maria Isabel Caponero Cogan Juíza de Direito. - ADV: DOLORES
MARIA MORAES DE QUEIROZ (OAB 121315/SP), ANA PAULA FRITZSONS MARTINS LOPES (OAB 228829/SP)
XI - Pinheiros
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS EM 27/05/2011
PROCESSO :0011508-27.2011.8.26.0011
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Laticínios Sibéria Ltda
ADVOGADO : 184148/SP - LUIZ CARLOS SCIASCIO
EXECTDO
: Rabo de Peixe Bar e Restaurante Ltda
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0011509-12.2011.8.26.0011
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
ADVOGADO : 142155/SP - PAULO SERGIO ZAGO
REQDA
: Isabel Marilu Santos Leal
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0011526-48.2011.8.26.0011
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Jonatas de Souza
REQDO
: Possani Organização e Cobrança Ltda
VARA:1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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