TJSP 07/06/2011 -Pág. 481 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 969
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583.00.2007.238290-2/000000-000 - nº ordem 2135/2007 - Consignatória (em geral) - ROSMEIRI SMOKOWISKY
KRONEMBERGER X DALCOSTA FORMATURAS S/C LTDA - Fls. 79/80: Após a comprovação do recolhimento da diligência,
cite-se, conforme requerido, observando-se o endereço ora indicado. - ADV RICARDO SANTOS DE SOUSA OAB/SP 220964
583.00.2007.265424-0/000000-000 - nº ordem 2566/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BMD S/A SERVIÇOS
TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL X JOSÉ VALTER RODRIGUES VIEIRA - 1- Fls. 84: Diante
da certidão negativa, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em cinco (5) dias, regularizando-se na autuação do
processo a intervenção do Ministério Público. 2- Int. - ADV JOAO CARLOS SILVEIRA OAB/SP 52052
583.00.2008.104538-6/000000-000 - nº ordem 68/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
UMUARAMA X DANIEL GUASTAFERRO JÚNIOR - Sentença nº 1267/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº 713 às Fls.
126/127: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.650,00,
com correção monetária e juros de mora desde o vencimento das prestações, mais as despesas condominiais vencidas no
curso da lide até a liquidação sentença, acrescidas estas de multa de 2% ao mês, e juros de mora de 0,5% ao mês e correção
monetária, a partir dos seus respectivos vencimentos. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 15% do valor da condenação. A taxa judiciária para apelação é de R$ 167,89, e o porte de remessa e retorno
para 1 volume é de R$ 25,00. São Paulo, 20 de maio de 2011. CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Juíza de
Direito - ADV LUIS FELIPE GEORGES OAB/SP 102121 - ADV ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES OAB/SP 146987
583.00.2008.115370-1/000000-000 - nº ordem 246/2008 - Ação Monitória - GRAPHIS STUDIO GRÁFICO LTDA X UNE UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - Fls. 110, 119/12 e 125: Diante da Certidão supra, remetam-se os autos ao Arquivo
Geral, com anotação no sistema. - ADV LUIZ FERNANDO VERDERAMO OAB/SP 138683 - ADV CAIO SPERANDEO DE
MACEDO OAB/SP 147704
583.00.2008.118226-1/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE BENEFICENTE
ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN X LUIZ CARLOS TREMONTE - Fls. 94/110: Anote-se, certificando-se, e
aguarde-se regularização por vinte (20) dias. - ADV ROGERIA LEONI DE MAGALHAES OAB/SP 151657
583.00.2008.123850-2/000000-000 - nº ordem 385/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X VALMIR RODRIGUES SILVA - Fl. 70: Diante do tempo decorrido, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do
feito em cinco (5) dias, sob pena de extinção (v. artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), implicando o silêncio
em concordância. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ABDO JORGE SALEM OAB/SP 216957
583.00.2008.124975-3/000000-000 - nº ordem 405/2008 - Declaratória (em geral) - INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL
LTDA X INTEGRA SERVIÇOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Sentença nº 1271/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº
713 às Fls. 134/137: INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA. move “ação declaratória de inexigibilidade cambial” contra
ÍNTEGRA SERVIÇOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando, em síntese, que contratou com a ré a compra e venda de
títulos de crédito onde a requerida ÍNTEGRA - empresa faturizadora - comprou da requerente quatro duplicatas descritas no
Termo Aditivo do Contrato de Fomento Mercantil - Carteira Própria. Que, para garantir a legalidade das duplicatas, forneceu
duas notas promissórias dadas em garantia à empresa faturizadora, para cobrança somente no caso de as duplicatas emitidas
contra a empresa MKK INDUSTRIAS QUÍMICAS S.A. não corresponderem a uma efetiva venda de mercadoria, em quantidade e
qualidade. Ocorre que, não obstante tais duplicatas estarem revestidas de legalidade, com o devido aceite da empresa sacada,
e de a mercadoria ter sido entregue na quantidade e qualidade contratadas, a ré encaminhou as notas promissórias a protesto.
Em apenso, moveu mediada cautelar de sustação de protesto e obteve liminar, mediante apresentação de caução. Pelo que
expôs requereu a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade dos títulos. Juntou os documentos de fls. 10/18 e
requereu traslado dos documentos que instruíram a medida cautelar ora em apenso. A ré, citada, contestou a fls. 42 alegando
que fora notificada pela empresa MKK, que denunciou conduta criminosa da autora na emissão das aludidas duplicatas. Que
ao longo de um ano houve tratativas de composição entre as partes, sem que se obtivesse sucesso. Que as notas promissórias
dadas em garantia de licitude das duplicatas vendidas não perdem sua exigibilidade. Requereu a inclusão de MKK IDUSTRIAS
QUÍMICAS S.A. no polo passivo na qualidade de litisconsorte e juntou os documentos de fls. 49/58. Réplica a fls. 61, em que a
autora alega que a ré confirma que as notas promissórias eram garantidoras da licitude das duplicatas vendidas. Na fl. 73 restou
indeferida a intervenção da terceira MKK Industrias Químicas no polo passivo da ação. Na audiência de fls. 98/103 ouviram-se
duas testemunhas da autora. A requerente solicitou a juntada de documentos naquele ato, o que foi deferido. Na audiência de fls.
167/170 ouviu-se uma testemunha da ré, e as partes reiteraram suas alegações anteriores. Há em apenso medida cautelar de
sustação de protesto, sob nº 2008.112129-2. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cambial. A
ação procede. Efetivamente, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a licitude das duplicatas negociadas, com
o aceite da empresa sacada (fls. 13/16 da cautelar em apenso) e a efetiva entrega das mercadorias (fls. 113/114), documentos
estes não contestados pela ré. No mérito, cabia à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora (CPC art. 333, II), que não veio aos autos. Ademais, é próprio do contrato de factoring, ou de faturização, a assunção
dos riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo
compra dos créditos com redução em relação ao valor nominal dos mesmos, o que torna inexigíveis as notas promissórias. Dito
isso, impõe-se o decreto de procedência. -II- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a presente ação e a cautelar apensa para
declarar a inexigibilidade dos títulos descritos na inicial, tornando definitiva a liminar concedida na cautelar. Pela sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. A
taxa judiciária para apelação é de R$ 120,03, e o porte de remessa e retorno para 2 volumes é de R$ 50,00. P.R.I. São Paulo,
19 de maio de 2011. - ADV MARLY VOIGT OAB/SP 59785 - ADV ÚRSULA LYRIO DO VALLE SIQUEIRA OAB/SP 171601 - ADV
ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO OAB/SP 182738 - ADV ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA OAB/SP 200604
583.00.2008.141655-9/000000-000 - nº ordem 686/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VITAL MENDES DE OLIVA X
MARÍTIMA SEGUROS S/A - Sentenciei, nesta data nos embargos à execução nº 2008.239507-6. - ADV RICARDO AUGUSTO
MESQUITA DE OLIVA OAB/SP 54661 - ADV THANISA QUIQUETO MARINELLI OAB/SP 273397
583.00.2008.145988-3/000000-000 - nº ordem 757/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A
X LOURDES CHEDID SADER E OUTROS - Diante da certidão supra, manifeste-se o Autor em termos de prosseguimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º