TJSP 08/06/2011 -Pág. 65 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 970
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583.00.2010.163356-8/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Declaratória (em geral) - NARAIANA SANTOS DE OLIVEIRA X
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 91 - Com fulcro no artigo 130, do Código de Processo Civil, tendo em vista o documento
juntado aos autos com a contestação, e a impugnação ao referido documento na réplica, determino que a parte autora junte
aos autos cópia de seu CPF, RG, CNH e Carteira de Trabalho e Previdência Social (esta apenas em relação à parte que contém
seus dados pessoais e sua assinatura). Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento. Com a juntada de ciência à ré e tornem
conclusos. Int. - ADV VINÍCIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA OAB/SP 292673 - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 138667 - ADV CHRISTIANE FERREIRA GOMES OAB/SP 254745
583.00.2010.163952-4/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO CARLOS
DE OLIVEIRA X LUCINEIDE FARIA - Fls. 36 - Diante do silêncio da executada, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento; indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias. Int. - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP
215398
583.00.2010.177567-1/000000-000 - nº ordem 1639/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILIAN PAULINO ANDRADE
DUTRA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 86 - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra
nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 329 e 330). Não há nulidade a
sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito as
preliminares argüidas na contestação, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre ressaltar que por força do principio da
inafastabilidade da jurisdição preceituado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige prévio requerimento
administrativo, para análise do pedido pelo Poder Judiciário, cujo acesso é livre. Por outro lado, o interesse processual do
autor está consubstanciado pela resistência da ré à pretensão deduzida em Juízo. Por seu turno, assevera-se que o seguro
obrigatório, quando devido, deve ser pago por qualquer companhia seguradora que participe do consórcio referido pelo artigo
7º ., “caput”, da Lei 6.194/74. Nesse passo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré; porque ela faz parte
do consórcio que, de conformidade com o disposto no artigo 7º., “caput”, da Lei 6.194/74, tem a obrigação de pagar, quando
devido, o seguro obrigatório. Observo ainda que o autor instruiu a petição inicial com os documentos necessários à análise do
seu pedido. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a invalidez permanente causada ao autor em
razão do acidente de trânsito narrado na petição inicial. Para comprová-lo defiro a produção de prova pericial, exclusivamente.
Expeça-se oficio ao IMESC para realização. Fixo o prazo de cinco dias para indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos. Int. - ADV MARIA CLAUDIA CANALE OAB/SP 121188 - ADV ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO OAB/SP
230894 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
583.00.2010.178145-6/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Indenização (Ordinária) - MARCOS GONÇALVES DA SILVA X
RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL - Fls.
83 - Int. 77: efetue a serventia a anotação referida e tornem os autos conclusos. Int. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP
170341 - ADV MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA OAB/SP 187880 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
583.00.2010.179130-4/000000-000 - nº ordem 1674/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PHILIPS MEDICAL
SYSTEMS EXPORT INC., X ULTRASSOM SERVIÇOS LTDA - MAXIMAGEM E OUTROS - Fls. 488 - Vistos. Fls. 455/463:
Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão,
contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de
discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou a rejeição da tese de nulidade
de penhora. Ao decidir o órgão julgador não precisa responder questionário das partes nem se manifestar sobre todos os seus
argumentos. Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ª T., Al. 169.0730-SP - AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Mantenho a decisão embargada tal como lançada. Fls. 464/485: indefiro o pedido. A
uma porque a penhora de dinheiro é a primeira da ordem preferencial estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil,
e no caso vertente a execução não está garantida. A duas porque a penhora efetuada é permitida, porque recaiu sobre o
faturamento da empresa e não sobre o salário de seus funcionários, e a medida em questão já determinada neste processo. Por
outro lado, a penhora efetuada não é vedada pelo art. 649 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente sobre
os valores bloqueados neste processo. Int. - ADV CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/SP 164978 - ADV SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105 - ADV ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR OAB/SP 200142 ADV THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO OAB/SP 195908 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/RS 65060 - ADV
LEANDRO AGUIAR PICCINO OAB/SP 162464 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105 - ADV ARMANDO
CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR OAB/SP 200142 - ADV FRANK GIULIANI KRAS BORGES OAB/RS 48084 - ADV
WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/RS 65060 - ADV ANA PAULA CANTÃO OAB/SP 253554
583.00.2010.179130-4/000000-000 - nº ordem 1674/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PHILIPS MEDICAL
SYSTEMS EXPORT INC., X ULTRASSOM SERVIÇOS LTDA - MAXIMAGEM E OUTROS - Fls. 500 - Fls. 402/409: Trata-se de
cópia de petição já analisada. Aguarde-se a manifestação, da parte exeqüente sobre o prosseguimento do processo. Int. - ADV
CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/SP 164978 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105 - ADV
ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR OAB/SP 200142 - ADV THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO OAB/SP
195908 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/RS 65060 - ADV LEANDRO AGUIAR PICCINO OAB/SP 162464 - ADV
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105 - ADV ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR OAB/
SP 200142 - ADV FRANK GIULIANI KRAS BORGES OAB/RS 48084 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/RS 65060 ADV ANA PAULA CANTÃO OAB/SP 253554
583.00.2010.182930-9/000000-000 - nº ordem 1741/2010 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE ALVES BASILIO X
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 66 - Com fulcro no artigo 130, do Código de Processo Civil, tendo em vista o documento
juntado aos autos com a contestação, e a impugnação ao referido documento na réplica, determino que a parte autora junte
aos autos cópia de seu CPF, RG, CNH e Carteira de Trabalho e Previdência Social (esta apenas em relação à parte que contém
seus dados pessoais e sua assinatura). Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento. Com a juntada de ciência à ré e tornem
conclusos. Int. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP
138667 - ADV RAFAEL SALINO FREITAS OAB/SP 232274
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