TJSP 09/06/2011 -Pág. 440 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 971
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549.01.2011.001171-8/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DANOS MORAIS - DAVID
CESAR DA SILVA E OUTROS X BANCO ITAU LEASING S/A - Fls. 24 - Fls. 21/23: indefiro, por falta de amparo legal. Cabe à
parte autora comprovar, por seus próprios meios, se houve negativação ou restrição creditícia, pois esta restrição é de banco de
dados público; não havendo qualquer necessidade de atuação do Judiciário nessa prova que é de incumbência da própria parte.
Int. - ADV VITOR HUGO ZAIDEM MALUF OAB/SP 217811
549.01.2011.001172-0/000000-000 - nº ordem 290/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE INEXIGILIB
DÉB C/ COBRANÇA INDEV E INDENIZAÇ - ANDRE JUNIOR WOLF X DIEGO CANHADAS PRETEL CASTALDINI & CIA LTDA
EPP - Fls. 16 - Expeça-se carta precatória para citação e intimação do réu; nos endereços certificados pelo oficial de justiça.
Int. - ADV VITOR HUGO ZAIDEM MALUF OAB/SP 217811
549.01.2011.001186-5/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Embargos de Terceiro - RAFAEL TOMAZ ARCANGELO DA
FONSECA X ZELIA APARECIDA BALBAO COSTA ME - Fls. 15 - Retifiquem o nome da causa para embargos de terceiro.
Anote-se nos autos e comunique-se ao distribuidor. Concedo a gratuidade ao embargante. Anote-se. Recebo os embargos para
discussão e determino a suspensão da execução impugnada. Certifique-se. Intimem a embargada, na pessoa de seu advogado
da execução, para que apresente resposta nestes embargos no prazo de dez dias. Após, tornem para sentença. Int. - ADV
VITOR HUGO ZAIDEM MALUF OAB/SP 217811 - ADV EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO OAB/SP 130930
549.01.2011.001204-5/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Embargos de Terceiro - LUCI HELENA TESSARO X MANOELA
FERNANDES DA SILVA - Fls. 08/08v - C O N C L U S Ã O Em 02 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Eu, ______________ (Escrevente), subscrevi. Proc. nº 293/2011 Trata-se de embargos de
terceiro, opostos por Luci Helena Tessaro contra Manoela Fernandes da Silva; visando à reserva de sua meação sobre penhora
“on line” realizada em execução de sentença que a embargada promove contra parente (esposo ou irmão) da embargante.
Relatório dispensado. Decido. Rejeitam-se liminarmente os embargos de terceiro, porque se trata de defesa manifestamente
protelatória e desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. A lei não exige que se esgotem os meios de busca de patrimônio do
devedor para que, só depois, haja a penhora “on line”. Ao contrário, havendo preferência do dinheiro na ordem legal de penhora
(art. 655, CPC), a penhora “on line”, por envolver maior efetividade para a execução, deve ser a primeira diligência realizada
para a busca de bens do devedor. Afinal, tratando-se de execução por quantia certa, o executado é devedor de dinheiro (e não
de outros bens); de modo que a primazia deve ocorrer na penhora sobre dinheiro; sendo a penhora “on line” o instrumento mais
rápido e econômico processualmente para esse desiderato. O simples fato de a embargante ser cotitular da conta bancária
não significa que tenha parte certa e determinada sobre os saldos penhorados nos autos da execução de sentença. Não se
pode presumir que cada cotitular de uma conta bancária tenha metades certas e divisão proporcional dos saldos depositados.
No caso, a embargante não alegou concretamente e nem provou sua contribuição efetiva para os depósitos na conta bancária
na qual ocorreu a penhora “on line”. Ao contrário, o único documento juntado pela embargante foi um simples impresso por
meio do qual a embargante seria uma das três titulares da conta “poupança especial” (fls. 06). Não se pode, portanto, acolher
a frágil argumentação de que a embargante tem patrimônio certo e percentual sobre o saldo bloqueado e que esse patrimônio
da embargante deve ser afastado da execução. Nada foi comprovado, minimamente, acerca da suposta origem dos recursos
depositados na conta bancária, e a embargante nada juntou de prova documental comprovando eficazmente a origem comum,
familiar ou rural dos recursos depositados naquela conta. Procedendo-se à leitura dos autos da execução de sentença, verificase que o débito exequendo decorre de condenação imposta a parente da embargante, exatamente em razão do exercício de
atividade econômica por ele, por meio de uma transportadora; resultando danos à pessoa embargada em razão de o executado
ter entregado veículo de sua propriedade a preposto sem habilitação para dirigir veículo, causando o acidente entre os veículos
automotores. Assim, nada mais natural que, tratando-se de débito decorrente de atividade econômica exercida pelo devedor,
tendo o devedor se utilizado de saldos bancários da conta conjunta mantida com a embargante, todos esses saldos respondam
pelo passivo judicialmente fixado contra o executado; porque se o sucesso da atividade econômica do executado também
se reverteria em favor de sua família (inclusive da embargante), o passivo decorrente dos prejuízos dessa mesma atividade
econômica também deve ser suportado pelos mesmos familiares; não se justificando a distinção. Se a embargante é mera
cotitular da conta bancária sobre a qual recaiu a penhora, nem por isso a penhorabilidade fica afastada ou diminuída. Nenhum
documento ou prova veio aos autos dando conta de que os recursos penhorados na conta bancária contassem com a efetiva
participação da terceira embargante; não se podendo presumir que os valores também pertençam à embargante (parente do
devedor). Aliás, a embargante sequer teve a capacidade de juntar aos autos algum documento comprobatório da origem dos
recursos depositados na conta bancária em que houve a penhora “on line”. Assim, diante da inexistência de prova dos fatos
alegados pela embargante quanto à origem dos recursos penhorados, e por força da necessidade de manutenção total da
penhora efetuada para a satisfação do legítimo crédito da parte embargada, são rejeitados liminarmente estes embargos de
terceiro. Do exposto, rejeito liminarmente os embargos de terceiro opostos por Luci Helena Tessaro contra Manoela Fernandes
da Silva; o que faço com fundamento no artigo 739, III do Código de Processo Civil (por analogia). Sem condenação em verbas
de sucumbência nesta fase do procedimento. Certifique-se e prossiga-se na execução, independentemente do trânsito em
julgado desta sentença. P. R. I. SRViterbo, 02/06/2011. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito - ADV JUVENAL MANOEL
RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
549.01.2011.001205-8/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Embargos de Terceiro - VERA LUCIA TESSARO X MANOELA
FERNANDES DA SILVA - Fls. 08/08v - C O N C L U S Ã O Em 1º de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Eu, ______________ (Escrevente), subscrevi. Proc. nº 294/2011 Trata-se de embargos de
terceiro, opostos por Vera Lucia Tessaro contra Manoela Fernandes da Silva; visando à reserva de sua meação sobre penhora
“on line” realizada em execução de sentença que a embargada promove contra parente (esposo ou irmão) da embargante.
Relatório dispensado. Decido. Rejeitam-se liminarmente os embargos de terceiro, porque se trata de defesa manifestamente
protelatória e desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. A lei não exige que se esgotem os meios de busca de patrimônio do
devedor para que, só depois, haja a penhora “on line”. Ao contrário, havendo preferência do dinheiro na ordem legal de penhora
(art. 655, CPC), a penhora “on line”, por envolver maior efetividade para a execução, deve ser a primeira diligência realizada
para a busca de bens do devedor. Afinal, tratando-se de execução por quantia certa, o executado é devedor de dinheiro (e não
de outros bens); de modo que a primazia deve ocorrer na penhora sobre dinheiro; sendo a penhora “on line” o instrumento mais
rápido e econômico processualmente para esse desiderato. O simples fato de a embargante ser cotitular da conta bancária
não significa que tenha parte certa e determinada sobre os saldos penhorados nos autos da execução de sentença. Não se
pode presumir que cada cotitular de uma conta bancária tenha metades certas e divisão proporcional dos saldos depositados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º