TJSP 09/06/2011 -Pág. 786 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 971
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(fls. 16). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a
nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público,
determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Canarana - BA, lavrado em 04/04/1978 (Livro A-001, fls. 227, nº V.57), em nome de João Maciel dos Santos, de modo
a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibipeba, lavrado
em 17/02/1973 (Livro A-15, fls. 079, nº 4062), em nome de João Maciel dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento.
Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 0000972-78-2011 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Anderson Ornelas
dos Santos Junior / João Pedro. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Anderson Ornelas dos Santos Junior e
Joaõ Pedro, que foi registrado no Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Itaboral, Comarca do Rio de Janeiro (fls. 5), e no
Cartório de Registro Civil do Distrito Município e Comarca de São Caetano (fls. 6). Instruíram o expediente os documentos a
fls. 03/11. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 16/18 e 20/21. A representante do Ministério
Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 23/24). É o relatório. Fundamento e
decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento
de nascimento lavrado em 22/09/1994 (fls. 18), com o cancelamento daquele lavrado em 10/102002. A respeito, já se decidiu
que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230).
Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento
de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Caetano do Sul, lavrado em
10/10/2002(Livro A-132, fls. 115, nº 156559), em nome de João Pedro, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaboraí Rio de Janeiro, lavrado em 22/09/1994 (Livro A-21, fls.
185, nº 6253), em nome de Anderson Ornelas dos Santos. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D.
Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.08.230695-9 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Maria de Fátima e
Silva / Maria de Fátima da Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Maria de Fátima e Silva e Maria de
Fátima da Silva, que foi registrada no Cartório de Registro Civil Comarca de Serra Talhada/PE (fls. 15), e no Cartório de Registro
Civil de São José do Belmonte/PE (fls.17). Instruíram o expediente os documentos a fls. 03/09. Em razão dos ofícios expedidos,
vieram aos autos os documentos a fls. 15 e 17.. A representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento
de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 68). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos
de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 28/08/1964 (fls.
15), com o cancelamento daquele lavrado em 13/02/1974 (fls.17). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de
registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na
manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São José do Belmonte/PE, lavrado em 13/02/1974 (Livro A-15, fls. 238,
nº 34.609), em nome de Maria de Fátima da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Serra Talhada/PE, lavrado em 28/08/1964 (Livro A-39, fls. 284v, nº 15.674), em nome de
Maria de Fátima e Silva. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público
e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.09.342693-2 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Mayara Tuanny
Ferreira / Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Mayara Tuanny
Ferreira e Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Cafelandia
(fls. 15), e no Cartório de Registro Civil de São Gabriel da Cachoeira - AM (fls. 23). Instruíram o expediente os documentos
a fls. 03/09.. Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos a fls. 15 e 23. O representante do Ministério
Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento lavrado em segundo lugar (fls. 25). É o relatório. Fundamento e
decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento
de nascimento lavrado em 11/10/1989 (fls. 15), com o cancelamento daquele lavrado em 16/10/2003 (fls. 23). A respeito, já
se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT
551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do
assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Gabriel da Cachoeira
, lavrado em 16/10/2003 (Livro A-74, fls. 300, nº44.692 ), em nome de Mayara Tuanny Ferreira de Souza Lima, de modo a
prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cafelandia, lavrado
em 11/10/1989 (Livro A-15, fls. 80, nº 1595), em nome de Mayara Tuanny Ferreira. Expeça-se mandado de cancelamento.
Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
Processo 100.10.031989-0 Pedido de Providências Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Geová Olegário
Nascimento / Jeová Olegário da Silva. Vistos. Trata-se de expediente instaurado por comunicação do Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt, noticiando a existência de dois assentos de nascimento em nome de Geová Olegário Nascimento
e Jeová Olegário da Silva, que foi registrado no Cartório de Registro Civil de Jupi/PE (fls. 17), e no Cartório de Registro Civil
de Lajeado /PE (fls. 21). Instruíram o expediente os documentos a fls. 04/11 Em razão dos ofícios expedidos, vieram aos autos
os documentos a fls. 17 e 20. O representante do Ministério Público opinou pelo cancelamento do assento de nascimento
lavrado em segundo lugar (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento
e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 04/07/1962 (fls. 21), com o
cancelamento daquele lavrado em 31/10/1977 (fls. 17). A respeito, já se decidiu que: “Ocorrendo a duplicidade de registros de
nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo” (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação
do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jupi/PE , lavrado em 31/10/1977 (Livro A-01, fls. 290v, nº 1376), em nome de
Jeová Olegário da Silva, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Lajeado/PE, lavrado em 04/07/1962 (Livro A-24, fls. 05, nº 18015), em nome de Geová Olegário Nascimento.
Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
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