TJSP 14/06/2011 -Pág. 1874 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 974
1874
documentos (fls. 17/38). A ré foi citada (fls. 42 v) e apresentou contestação (fls. 43/54). Em preliminar requereu a denunciação
da lide dos antigos proprietários. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido sob o argumento de que não adulterou o número
do motor do veículo e desconhecia os fatos afirmados na inicial. Asseverou que o bem era usado e foi vendido para diversas
pessoas, e quando da transferência ao autor foi emitida a bota fiscal, tanto que na primeira vistoria nenhuma anormalidade foi
constatada. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados. Juntou documentos (fls. 56/76). Réplica (fls. 78/80). O autor
requereu a desistência da ação (fls. 86/88). O réu pleiteou o julgamento do pedido, juntando os documentos de fls. 98/104 e
não concordou com o pedido do autor (fls. 107). É o relatório. Fundamento e Decido. Inviável, nos termos do artigo 267, §4ª
do Código de Processo Civil, a homologação do pedido de desistência pleiteado pelo autor diante da discordância do réu que
fundamentou sua recusa (fls. 97). Deste modo, passo ao julgamento de mérito. De início, afasto o pedido de denunciação da
lide, posto que conforme pacífico entendimento somente há obrigatoriedade na hipótese prevista no inciso I do artigo 70 do
Código de Processo Penal, situação esta não verificada no presente caso. O feito comporta julgamento antecipado, na forma
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória em audiência. Ademais, o
laudo técnico de fls. 89/95 esgota a instrução útil do feito. O pedido é improcedente. Com efeito, imputa o autor responsabilidade
à empresa requerida quanto ao automóvel indicado na inicial, o qual estaria com seu chassi adulterado. Ocorre, entretanto, que
o ato ilícito não foi constatado, conforme conclusão do laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São
Paulo, equipe de Avaré que não foi impugnado: “Após todos os exames realizados, e munidos de ficha de montagem, os peritos
puderam fazer análises e comparações, chegando à conclusão de que o veículo não apresenta vestígios de adulteração em
sua numeração de identificação original (chassi), sendo que a numeração do seu agregado (carroceria) coincide com àquela
verificada na ficha de montagem (...)” (fls. 94). Destarte, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, mormente a conduta
culposa e nexo causal, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por dano moral e material formulado na peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor corrigido da causa, observado o artigo 12 da Lei 1060/50, uma vez que beneficiário da justiça gratuita (fls. 39).
P.R.I.C. Piraju, 08 de junho de 2011. Camile de Lima e Silva Bonilha Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/
SP 43739 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 - ADV CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO OAB/
SP 119177
452.01.2010.004352-5/000000-000 - nº ordem 967/2010 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - JOSÉ ALCANTARA Fls. 50 - V. Ante os fatos revelados junto a certidão retro, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de dez
(10) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2010.004937-9/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Usucapião - MIGUEL MENDES MARTINS E OUTROS - Fls. 105
- V. Citem-se as pessoas relacionadas junto ao petitório retro (fls.104), com as advertências legais, expedindo-se competente
mandado e Carta Precatória. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para o cumprimento das
diligências necessárias. Int. - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF
GUERRA OAB/SP 109193
452.01.2010.004937-9/000000-000 - nº ordem 1077/2010 - Usucapião - MIGUEL MENDES MARTINS E OUTROS - Fls. 106 NOTA DO CARTÓRIO Conforme COM.CG-1307/07 fica o (a) Procurador (a) da requerente INTIMADO (A) a juntar aos autos, as
cópias (04) da inicial, para que se possa efetuar a citação das pessoas, conforme r. despacho de fls. 105. Int. - ADV MARCOS
ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
452.01.2010.005546-7/000000-000 - nº ordem 1217/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVALDO JOSÉ CARRASCO
X IRACEMA APARECIDA MOREIRA ALVES NEGRÃO - Fls. 94 - Vistos. Junte o autor, no prazo de 10 dias, cópia da certidão
imobiliária do imóvel indicado na inicial ou o contrato de compra e venda. Com a juntada, tornem conclusos para saneador. Int. ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172
452.01.2010.005546-7/000000-000 - nº ordem 1217/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVALDO JOSÉ CARRASCO
X IRACEMA APARECIDA MOREIRA ALVES NEGRÃO - Fls. 103 - V. Dê-se ciência à procuradoria das partes, da r. decisão
proferida junto ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual fora negado provimento. No mais, cumpra a serventia a
decisão proferida às fls. 94. Int. - ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV FABIOLA DE SOUZA
JIMENEZ OAB/SP 177172
452.01.2010.005144-3/000000-000 - nº ordem 1277/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
BRUNA THALITA BERGAMO E OUTROS - Fls. 27 - V. Ante o não cumprimento por parte do exeqüente, da nota de cartório de
fls. 24, até a presente data, cumpra-se o que dispõe o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV NEIDE SALVATO
GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV SERGIO LUIZ SILVEIRA SANTOS OAB/SP 277353
452.01.2010.006718-6/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO CORONA
LTDA X BENEDITA CARNEIRO FONSECA - Fls. 27 - V. Certidão retro: manifeste-se o(a) exeqüente, através de sua procuradoria,
em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2011.000410-6/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUX.DOENÇA - ADAUTO GUALBERTO DOS SANTOS X INSS - Fls. 40 - V. Ciente o Juízo da r. decisão
proferida junto ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual fora dado provimento. Cite-se o requerido com as
advertências legais, observado o rito ordinário. Int. - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV
FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2011.001177-9/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Medida Cautelar (em geral) - COMERCIAL AGUIAR CICCACI
LTDA - ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 72 - NOTA DO CARTORIO - (COM.CG.1307/07) - Manifeste-se o(a) autor (a) sobre
as preliminares argüidas na contestação. Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO OAB/SP 185426 - ADV
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA OAB/SP 297557 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO OAB/SP 185426 - ADV
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA OAB/SP 297557
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º