TJSP 27/06/2011 -Pág. 1416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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331 do CPC), consignando-se que o silêncio importará no reconhecimento de desinteresse na realização do ato. Após, ao
Representante do Ministério Público. Int. - ADV DYEGO FERNANDES BARBOSA OAB/SP 180035 - ADV SIMONE APARECIDA
DA SILVEIRA ATIE OAB/SP 115565
323.01.2011.001426-8/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PETIÇÃO DE HERANÇA
CC DANO MORAL - CAMILA SARA BRAGA DA SILVA X EDNA LUZIA DE SOUZA DOS SANTOS - Providencie a serventia a
inclusão dos advogados das partes no SIDAP, com a emissão de etiqueta, certificando-se. Especifiquem as partes, as provas
que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, digam se desejam a designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), consignando-se que o silêncio importará no reconhecimento de
desinteresse na realização do ato. Após, ao Representante do Ministério Público. Int. Lorena, 08 de junho de 2011. Paulo
Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA OAB/SP 262519 - ADV ADRIANO
AURELIO DOS SANTOS OAB/SP 119264
323.01.2011.001488-5/000000-000 - nº ordem 276/2011 - Alvará - ZENAIDE SIQUEIRA DA SILVA E OUTROS - Defiro
a expedição de alvará, como requerido. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. - ADV OTACILIO DE SOUZA
WERNECK JUNIOR OAB/SP 83525
323.01.2011.001543-1/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Indenização (Ordinária) - SINDICATO DOS TRABALHADORES
MUNICIPAIS DE LORENA X PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
bem como digam sobre o interesse na realização de audiência preliminar. Fls. 510/529: manifeste-se a requerida. Int. Lorena, 1º
de junho de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ELISABETE DE OLIVEIRA LONGANEZI OAB/
SP 165144
323.01.2011.002235-5/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MIRIAM MIRTES DE ASSIS - Ante o requerimento de fls. 33 e não havendo
necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, (BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, requerida por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A em face de MIRIAM MIRTES DE ASSIS, Feito nº 420/11), e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias,
com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Revogo a liminar inicialmente concedida. Oficie-se ao
SERASA. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
P.R.I. Lorena, 25/05/11. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
323.01.2011.002298-5/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATORIA DE
NEGOCIO JURIDICO - JOAO RODRIGUES COURA X JOAO ROBERTO COURA E OUTROS - Fls. 853: a cumulação de ações
pode ser admitida, desde que se empregue o procedimento comum ordinário, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de
Processo Civil. Processe-se pelo rito comum ordinário. Não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança do alegado direito
à manutenção da posse. Em cognição sumária, não foi produzida prova sumária do usufruto vitalício que teria sido instituído
em favor do requerente. O direito real é constituído mediante registro do título no registro de imóveis, não havendo prova
inequívoca a respeito. A existência de declarações particulares, no sentido de se reconhecer usufruto a favor do autor, não
supre a necessidade de constituição do direito real segundo a forma prescrita em lei. De outro lado, à primeira vista, não restou
demonstrada a alegada turbação na posse do autor, sobretudo em virtude da informação de que o requerente teria sido notificado
a efetuar o pagamento de alugueres relativos ao imóvel usucapiendo. A formação do contraditório e a dilação probatória são
importantes para a melhor compreensão do litígio, não havendo prova inequívoca do alegado direito à manutenção de posse.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Apresente o autor planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. No
mais, cite-se, na forma da Lei. Int. Lorena, 16 de maio de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES OAB/SP 115995
323.01.2011.002317-8/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
X M ROSIMEIRE DE CAMPOS ME - Fls. 14/15: o depósito da quantia equivalente a 30% do valor em execução, incluindo os
honorários advocatícios fixados às fls. 10 e as despesas processuais, corresponde a R$1.174,89, atualizado até 06.04.2011.
Tendo em vista que houve depósito de valor inferior (fls. 17), faculto à executada o depósito da diferença, no prazo de 5 (cinco)
dias hipótese em que será deferida a moratória legal, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil. Com o depósito
da diferença, retornem conclusos para análise do pedido retro. Int Lorena, 19 de maio de 2011. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ROMEU SOARES GUIMARAES OAB/SP 99538
323.01.2011.002449-9/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Inventário - BENEDITA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO
E OUTROS X PEDRO PAULO DOS SANTOS AZEVEDO - Defiro o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação.
Apresente, comprovante de recolhimento de ITCMD. Após, diga a Fazenda Pública. Int. - ADV BENEDITA MOURA DOS SANTOS
AZEVEDO OAB/SP 156723 - ADV FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO OAB/SP 276037
323.01.2011.002488-0/000000-000 - nº ordem 475/2011 - Divórcio Consensual - K. S. D. S. E OUTROS - Reconsidero o
despacho de fls. 12. K S D S e F A D C, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio
e alegam, em síntese, que estão separados judicialmente há mais de um ano. Juntaram documentos (fls. 03/09). O Dr. Curador
manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação
judicial data de mais de um ano, não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto
em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil c.c. art. 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado a fls. 03 em R$ 412,30 (Cód. 202). Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos. Após, arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e
demais contribuições. P.R.I. Lorena, 07/06/11. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito - ADV EFIGENIA MARIA JOFRE
OAB/SP 126097
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º