TJSP 29/06/2011 -Pág. 1609 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 983
1609
120.01.2008.000149-4/000000-000 - nº ordem 35/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUCINÉIA EVANGELISTA DOS
SANTOS OLIVEIRA X MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (DUDONY) - Fls. 206 - Certidão supra:
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV ARI BARBOSA OAB/SP 70641 - ADV PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA
OAB/SP 156258 - ADV CLEVERSON MARCEL COLOMBO OAB/PR 27401 - ADV FÁBIO ROBERTO COLOMBO OAB/PR
43382
120.01.2008.000179-5/000000-000 - nº ordem 37/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - VANI
MARIA NARCIZO X ALEXANDRE DOMENI DA SILVA E OUTROS - Fls. 125 - Ante o pedido de fls. 124, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO DE COBRANÇA em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por VANI MARIA NARCIZO contra ALEXANDRE
DOMENI DA SILVA E OUTRO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor
bloqueado às fls. 122 em favor do co-executado Valter Rosa da Silva, intimando-o a retirá-lo em cartório. Torno insubsistente
a penhora havida nos autos, independentemente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos
oportunamente. - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2008.000662-5/000000-000 - nº ordem 154/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO CESAR ROMAGNOLI
PIRES X LAURA MORENO RAVAGNANI - ME - fls. 84: vista obrigatoria de acordo com o Comuncado CG nº 1307/2007: ao autor
em termos de prosseguimento do feito. (proc. paralisado há mais de 30 dias). - ADV MÁRIO CÉSAR ROMAGNOLI PIRES OAB/
SP 171736
120.01.2008.001324-8/000000-000 - nº ordem 313/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MONTEIRO & CAPRIOLI LTDA
ME X JOSE AUGUSTO DA SILVA - FLS...- VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR ( FLS...) - ADV MARIANA MAIA
OAB/SP 230224
120.01.2008.002180-5/000000-000 - nº ordem 537/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - J MACRE
RODRIGUES ME X ATALIBA DE SOUZA FREIRE - fls.64 : VISTA OBRIGATÓRIA de acordo com o COMUNICADO CG - 455/2006:
Ao autor sobre a certidão de fls. 63vº. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2008.002805-1/000000-000 - nº ordem 735/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTO
MACRE PEÇAS ACESSORIOS E MECANICA LTDA ME X RUBENS BATISTA JUNIOR - fls.56 - Vista Obrigatória: manifeste-se o
autor sobre a certidão de fls. 55vº - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2008.003199-9/000000-000 - nº ordem 872/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GABRIELE TULLI ME X
ROSANGELA SILVERIO BOCARDO - Fls. 72 - Ante o pedido de fls. 71, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL proposta por GABRIELE TULLI ME contra ROSANGELA SILVERIO BOCARDO, com fundamento no artigo 53,
parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224
120.01.2008.003238-9/000000-000 - nº ordem 883/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE DOS
SANTOS SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 99 - Antes de apreciar o pedido de fls. 91, diga o autor sobre a guia de
depósito no valor de R$ 1.261,65 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como sobre o
pedido de extinção pelo pagamento, formulado pelo banco requerido, requerendo o que de direito. - ADV LUIZ CARLOS PUATO
OAB/SP 128371 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/
SP 180737
120.01.2008.003436-2/000000-000 - nº ordem 955/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇCA - MARTHA SILVA
MUSTAFA X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 127 - Fls. 123/126: Efetue o devedor o pagamento do débito, no valor de R$
21.051,73 (conforme cálculo de fls 124) e no valor 3.157,75 (sucumbência- conforme cálculo de fls. 126), no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da
condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com a penhora e estimativa, em tantos bens quantos bastem
para garantia do crédito, por conta e risco do exeqüente, e, em não se efetivando a medida constritiva, proceda o Sr. Oficial de
Justiça a constatação dos bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 659, § 3º, do CPC. Defiro os benefícios do
artigo 172, § 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. - ADV JOSE
LAZARO MARRONI OAB/SP 115791 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
120.01.2008.003772-0/000000-000 - nº ordem 1059/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - J
MACRE RODRIGUES ME X ANTONIO CARLOS ROSSETO - VISTA OBRIGATÓRIA: AO(Á) AUTOR(A) SOBRE A CERTIDÃO DE
FLS. 52Vº. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2008.003980-7/000000-000 - nº ordem 1115/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CILSO BORGES
BATISTA - ME X JOSE BATISTA ROSSINI E OUTROS - fls. 47 - Vista Obrigatória: manifeste-se o autor sobre a certidão de fls.
46 vº - ADV ERIKA DE ALMEIDA CARON OAB/SP 239435
120.01.2008.004071-0/000000-000 - nº ordem 1144/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GABRIELE TULLI - ME X
FERNANDO PEREIRA GOMES - Fls. 58 - Fls. 57: Conforme preceitua o artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, reputam-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação de novo endereço. Diante disso, considero
o(a) executado(a) intimado(a) do prazo para interposição de impugnação. Assim, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no
mandado e após, tornem os autos conclusos para apreciação do exequente. - ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224
120.01.2008.004120-4/000000-000 - nº ordem 1173/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROSA DE TOLEDO PIZA X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 231/232 - O Banco requerido apresentou impugnação, alegando,
em suma, excesso de execução, uma vez que apurou, em seus cálculos (fls. 210/219), o valor devido de R$ 3.701,57. Em sua
manifestação a autora concorda com os cálculos apresentados e requer o levantamento do valor apurado pelo ora executado e
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