TJSP 07/07/2011 -Pág. 694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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(recusada: informação prestada pelo porteiro). Manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE RODRIGUES OAB/
SP 100057 - ADV SOLANGE PIRES DA SILVA OAB/SP 157515
068.01.2006.014809-5/000000-000 - nº ordem 1418/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - H. Y. M. X A. A. D.
S. - Fls. 1331 - Vistos, Folhas 1326: Arquivem-se, mormente em vista da informação constante de fls. 1328/1330 de que nada
consta na instância superior quanto ao presente feito. Int. - ADV ELISABETE QUINTINO DA ROCHA ZALEWSKA OAB/SP
89417 - ADV FABIO PEUCCI ALVES OAB/SP 174995 - ADV CAROLINA MAI KOMATSU OAB/SP 238810 - ADV ADRIANA CURY
MARDUY SEVERINI OAB/SP 106253
068.01.2008.021257-7/000000-000 - nº ordem 1890/2008 - Modificação de Guarda - I. L. N. X N. S. G. S. - Fls. 190: Vistos.
Diante da peculiaridade do caso, reconsidero a decisão de fls. 109 e determino a realização do estudo psicológico das partes.
Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, providencie a autora a cópia da sentença que estabeleceu
a guarda da menor à requerida. Int. - ADV RONALDO CASIMIRO DE ASSIS OAB/SP 263231 - ADV JOÃO PAULO GOMES
MARANHÃO OAB/SP 283377
068.01.2008.025416-0/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X LUIZ CARLOS MATTOS E OUTROS
- Fls. 129 - Folhas 125: Vez que a co-requerida não possui advogado constituído nos autos, com a certidão do trânsito em
julgado, intime-se a devedora para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J
do C.P.C., ressalvada a possibilidade de apresentação de impugnação tal como previsto no artigo 475-L, do mesmo Código.
Decorridos, sem o pagamento apresente o exeqüente novo cálculo, em função da multa prevista, requerendo o que pertinente
em termos de constrição de bens de propriedade da executada, conforme nova processualística disponibilizada ao Poder
Judiciário. Int. - ADV MARIA CECILIA MILAN DAU OAB/SP 108642 - ADV CLAUDIO AZIZ NADER FILHO OAB/SP 79115 - ADV
LUCILENA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 165023 - ADV ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI
OAB/SP 253186
068.01.2008.025416-0/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X LUIZ CARLOS MATTOS E OUTROS
- Fls. 134 - Vistos, Folhas 130/133: Observando os termos da sentença proferida, expeça-se o necessário. Int. - ADV MARIA
CECILIA MILAN DAU OAB/SP 108642 - ADV CLAUDIO AZIZ NADER FILHO OAB/SP 79115 - ADV LUCILENA APARECIDA DE
SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 165023 - ADV ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI OAB/SP 253186
068.01.2008.025416-0/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X LUIZ CARLOS MATTOS E OUTROS
- Juntada de Impugnação à execução de honorários advocatícios oposta pela co-ré Magda Aparecida Matos. Manifeste-se a
impugnada, no prazo legal. - ADV MARIA CECILIA MILAN DAU OAB/SP 108642 - ADV CLAUDIO AZIZ NADER FILHO OAB/SP
79115 - ADV LUCILENA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 165023 - ADV ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA
ORPINELLI OAB/SP 253186
068.01.2008.025416-0/000000-000 - nº ordem 2309/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X LUIZ CARLOS MATTOS E OUTROS
- Juntada do Mandado de fls. 139 e do auto de reintegração de posse de fls. 140. Manifeste-se as autora, no prazo legal. Int.
- ADV MARIA CECILIA MILAN DAU OAB/SP 108642 - ADV CLAUDIO AZIZ NADER FILHO OAB/SP 79115 - ADV LUCILENA
APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP 165023 - ADV ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI OAB/SP
253186
068.01.2009.040269-1/000000-000 - nº ordem 3387/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGRESSIVA DE
RESSARCIMEN-TO DE DANOS -SUMARÍSSIMO - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS X EDERSON
GONÇALVES DANTAS - Fls. 183: último §: Desentranhe-se e adite-se a carta precatória para a oitiva da testemunha da autora.
Cobre-se a devolução do mandado de intimação devidamente cumprido. Redesigno a presente audiência para o dia 1º de
fevereiro de 2012, às 13h30min. Saem os presentes intimados”. - ADV JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/
SP 273843 - ADV LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 210936
068.01.2009.040269-1/000000-000 - nº ordem 3387/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGRESSIVA DE
RESSARCIMEN-TO DE DANOS -SUMARÍSSIMO - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS X EDERSON
GONÇALVES DANTAS - Aguardando Retirada de carta precatória (intimação de testemunhas: AUTOR), no prazo legal. Int.
- ADV JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843 - ADV LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP
210936
068.01.2009.040269-1/000000-000 - nº ordem 3387/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REGRESSIVA DE
RESSARCIMEN-TO DE DANOS -SUMARÍSSIMO - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS X EDERSON
GONÇALVES DANTAS - Aguardando Diligência no valor de R$36,28, a ser recoilhido pelo requerido, no prazo legal. Int. - ADV
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843 - ADV LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 210936
068.01.2011.003248-9/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. D. L. R. X A. D. A. R. - Fls.
17 - Folhas 15/16: Defiro. Oficie-se, conforme requerido. Int. Juntada do ofício de fls. 19/21: o requerido não mais pertence ao
quadro de funcionários da empresa. Manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. - ADV SIDNEY APARECIDO ALCASSA OAB/SP
128450
068.01.2011.020945-9/000000-000 - nº ordem 1712/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ALCINDO ALAMINO X ROSA
CRISTO GOMES - Fls. 18: Vistos. Há garantia, vez que foi prestada caução e os meses efetivamente não pagos são três, de
forma que o débito não ultrapassa a garantia prestada. Assim, está ausente a hipótese para o deferimento da tutela antecipada
requerida de desocupação liminar do imóvel locado. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, purgar a mora ou apresentar
contestação. E citem-se eventuais sublocatários ou ocupantes ou fiadores. Arbitro os honorários em 10% do valor do débito para
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