TJSP 14/07/2011 -Pág. 313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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Solange (fls. 171/182).A filha de Nilda, Rafaela Tayane Maria Viana, foi ouvida como testemunha do Juízo e narrou versão
contraria àquela contada por sua genitora. Disse que Bianca falou que Solange lhe disse que não era para contar o que tinha
visto para ninguém e que assim ia lhe dar um presente. Asseverou que o acusado “ficou mostrando o negócio para ela, para a
Bianca” e que ela nunca lhe falou que alguém tinha mandado ela inventar isso. Expressamente afirmou que “a única coisa que
ela até falou, que eu vi, que ele mostrou o pênis dele para ela, isso ela falou” e proferiu ter certeza disso, sendo que Bianca
estava triste quando falou isso. Mencionou que Camila também disse que o acusado “tirou o negócio para fora e enfiou o
negócio nela” (fls. 221/228). Leonice Alves disse que o acusado não praticou os fatos descritos na denúncia, sendo que o
conhece há muito tempo. Afirmou não ter visto se, no dia dos fatos, Bianca chegou a entrar na casa de Esmael e proferiu, ao
contrário de Nilda e Simara, que Solange e a esposa de Esmael não estão brigadas, sendo que elas também não brigaram no
dia dos fatos. Informou que todo mundo vive bem no local e que desconhece algum motivo que Solange pudesse ter para
inventar essa história contra o acusado (fls. 183/187).Lenice Rodrigues, por sua vez, disse ser muito amiga do réu e de sua
esposa. Afirmou que a filha de Solange e a esposa do acusado se desentenderam e que, de repente, apareceu a história de que
Esmael tinha abusado de Bianca. Aduziu que, no momento que aconteceu, o réu não estava em casa, mas sim na frente da
casa, na rua. Asseverou que conversou com Estela na rua e que viu o acusado jogando bola com crianças também na rua.
Esclareceu que estava na rua, junto com a esposa de Esmael, o qual estava jogando bola, quando Solange falou que viu Bianca
sair da casa do acusado arrumando a roupa, de forma que não tinha como o réu estar dentro da casa fazendo algo contra a
vítima (fls. 188/196).Já a testemunha Reginaldo Adriano Moreira em nítida contradição com Lenice, afirmou que, no dia dos
fatos, jogou bola com o réu na rua e que Lenice não estava presente. Aduziu que na hora não tinha ninguém e, ao ser perguntado
se realmente não tinha ninguém ou se ele que não tinha visto, respondeu que não tinha ninguém e que se ela estivesse na rua,
teria visto. Asseverou, ainda, que não viu Lenice e Estela conversando enquanto jogava bola (fls. 197/205).Destaque-se que a
própria esposa de Esmael, Estela, aduziu não se recordar de ter conversado com Lenice, quando voltava do bar no dia dos
fatos. Disse ainda que, ao chegar em casa, o acusado já estava dentro da residência, não o tendo visto jogar bola no dia. Na
seqüência, porém, ao ser novamente perguntada se quando chegou em casa Esmael já estava lá, respondeu negativamente,
tendo também falado que ele não estava jogando bola. Asseverou que ele estava com Reginaldo (fls. 235/244).A testemunha
Simara Bento Pacheco disse que ouviu Bianca dizendo que lhe tinham prometido um brinquedo, mas que não tinha ganhado.
Afirmou ser mentira o fato de Esmael ter estuprado Bianca. Informou não saber porquê Solange teria interesse em incriminar o
réu, mas proferiu que no dia dos fatos houve uma intriga entre a esposa dele e a filha da Solange (fls. 206/215).Desta feita,
devidamente comprovadas autoria e materialidade dos delitos tipificados nos artigos 217-A e 233, ambos do Código Penal,
impõe-se a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou
em fragilidade probatória, como sustentou a combativa Defesa. Passo, então, a fixar as penas.A sanção abstratamente prevista
para o crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, é de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, sendo prevista pena de
detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa, para o delito tipificado no artigo 233, do Estatuto Repressor.Com relação
ao crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima Bianca, considerando as circunstâncias do artigo 59, do Código
Penal, em especial as circunstâncias do delito e a conduta do acusado que, valendo-se do fato de morar próximo à vítima e de
ter filhos que eram amigos dela, aproveitou para atraí-la até o interior de sua residência e praticar os atos libidinosos relatados
nos autos, entendo que não deve ser a reprimenda estabelecida no piso legal, devendo sofrer aumento de 1/6 (um sexto),
perfazendo, assim, pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Da mesma forma, deve a sanção prevista no artigo
233, do Código Penal, sofrer elevação de 1/6 (um sexto) na primeira fase do cálculo, eis que o acusado se valia do fato de morar
no mesmo quintal que outras pessoas, inclusive crianças, em uma espécie de residência comunitária, para expor seu órgão
genital e fazer movimentos com ele, como se estivesse se masturbando, não se considerando, dessa maneira, favoráveis as
circunstâncias do crime em apreço, totalizando reprimenda de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase
da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da mesma forma, na terceira fase,
não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.Tendo em vista a quantidade de sanção imposta, bem como que o
crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo pela legislação pátria (artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), deverá o
réu iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado, com progressão por prazo diferenciado, conforme artigo 2º, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 8.072/90. Para o delito de ato obsceno, aplico o regime inicial semi-aberto, eis que, não obstante seja o acusado
primário, não foram as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na primeira fase da dosimetria, conforme artigo 33, § 3º,
do Código Penal, não se mostrando o regime inicial aberto suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado. Diante
de todo o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu
ESMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 217-A e 233, ambos do Código
Penal, a cumprir respectivamente as penas privativas de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto.Sendo primário,
portador de bons antecedentes (fls. 80) e tendo comparecido em Juízo sempre que determinado, poderá o réu recorrer em
liberdade, não tendo havido, até este momento, alteração fática que pudesse ensejar e justificar a prisão cautelar do acusado,
ainda mais ao se considerar que nenhuma das vítimas ou testemunhas ouvidas narrou em Juízo qualquer ato concreto perpetrado
pelo réu que pudesse embasar o decreto de sua custódia nesta fase do processo, tendo ele respondido a todo o feito em
liberdade.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Custas
pelo réu, no mínimo legal, ficando concedidos, porém, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em conta a
declaração coligida aos autos às fls. 86.Extraiam-se cópias dos autos, remetendo-as à autoridade policial competente para
apuração de eventual prática de crime de falso testemunho, pelas testemunhas Nilda Maria Viana, Leonice Alves, Lenice
Rodrigues, Reginaldo Adriano Moreira e Simara Bento Pacheco, conforme pugnado pela DD. Promotora de Justiça às fls.
277.P.R.I.C. - Advogados: MARCELO HENRIQUE NASCIMENTO - OAB/SP nº.:162469;
Processo nº.: 526.01.2010.009404-6/000000-000 - Controle nº.: 000311/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X APARECIDO
FERREIRA DE LIMA e outro - Fls.: 72 - Proc. Crime n. 311/10Vistos,Para audiência de proposta de suspensão do feito, nos
termos da cota Ministerial (fls. 49), determino o dia 17/11/11, às 13:30 horas, intimando-se os réus.Intimem-se os Drs. Defensores.
Ciência ao M.P. - Advogados: FÁBIO GRASSI MARCOLIN - OAB/SP nº.:210189; (DR. FABIO DECLINAR O ENDEREÇO DO
RÉU A FIM DE O MESMO SER INTIMADO A COMPARECER NA AUDIÊNCIA SUPRA DESIGNADA) - ILDA RODRIGUES DE
RESENDE - OAB/SP nº.:59348;
Processo nº.: 526.01.2010.013025-1/000000-000 - Controle nº.: 000410/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VINICIUS
APARECIDO PIRES - Fls.: 143 - Proc. Crime nº 410/10Vistos,Estando o recurso interposto, devidamente processado,
REMETAM-SE os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO CRIMINAL, com as homenagens deste Juízo e observadas
as cautelas legais.Anote-se na autuação do feito, o termo da prescrição punitiva como sendo: 10/04/2021.Expeça-se guia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º