TJSP 14/07/2011 -Pág. 588 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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D. A. X L. K. - Fls. 110 - Recebo o recurso interposto às fls. 104/109, por tempestivo, em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões,
no prazo legal. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem apresentação de contra-razões, o que o Cartório certificará,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste
Juízo. - ADV NADIA MARIA ROZON AGUIAR OAB/SP 165037 - ADV KATIA BELLI OAB/SP 135941
281.01.2010.003798-8/000000-000 - nº ordem 689/2010 - Guarda de Menor - O. G. D. S. X J. D. A. D. S. - Ciência as partes
do relatório do conselho Tutelar de fls. 130/132. - ADV NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOSO OAB/SP 113119 - ADV
GRAZIELA GONÇALVES CARDOZO OAB/SP 260749 - ADV WILLIAM RUNGE OAB/SP 120988
281.01.2010.003910-6/000000-000 - nº ordem 1519/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ADILSON
APARECIDO DA ROSA X SOLIMAR AUGUSTA BULIZANE - Fls. 92 - Fls. retro: providencie a Serventia o necessário com
urgência. No mais, aguarde-se a data para realização da perícia intimando-se as partes. Intimem-se. - ADV ALESSANDRO
DONIZETE PERINI OAB/SP 272572 - ADV WILLIANS BOTER GRILLO OAB/SP 93936
281.01.2010.004214-0/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Arrolamento - ANTONIA APARECIDA GABOARDI BUSCA X
CARLOS BUSCA NETO - Fls. 67 - Cumpra a inventariante o determinado a fls. 62. - ADV JOSE CARLOS MILONI OAB/SP
125448 - ADV INES TOMAZ OAB/SP 93182
281.01.2010.004310-4/000000-000 - nº ordem 752/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO SERGIO FERRAZ X
EDMILSON GIOPATO - Fls. 101 - Fls.99: Considerando que o processo já foi sentenciado, apresente, então, o autor a planilha
de cálculo, objetivando dar início à execução de sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV MAGALI ALVES DE
ANDRADE COSENZA OAB/SP 186267 - ADV ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON OAB/SP 208966 - ADV CARMEN
SILVIA PAPIK OAB/SP 112987
281.01.2010.004373-4/000000-000 - nº ordem 1553/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - EVA AZEVEDO
DE ARAUJO X EDINALDO SILVA DOS SANTOS - Retirar Certidões de Honorários - ADV DEBORAH BORGES OAB/SP 133277
- ADV MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA OAB/SP 261699
281.01.2010.004393-1/000000-000 - nº ordem 1555/2010 - Inventário - ROSEMEIRE DE CASSIA TORSO X JOSÉ LUIZ
PADOVANI - Fls. 116 - Atenda a inventariante a cota do representante do Ministério Público de fls. 115, apresentando declaração
de bens e plano de partilha. Ainda, providencie o recolhimento das custas iniciais. - ADV EDSON FELIPE DOS SANTOS OAB/
SP 130488 - ADV ALVARO BORTOLOSSI OAB/SP 106885
281.01.2010.004553-6/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DA FAZENDA X WALTER LUIZ PALAZZO - Fls. 60 - CONCLUSÃO Aos 07 de
julho de 2011, faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, Estado de
São Paulo, Doutora ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA NASCIMENTO. Ana Luíza Aires da Cunha Supervisora de Serviço
matric. 93.874-2 Proc.nº 1566/10 2010.0045553-6 Vistos etc., Tendo em vista a manifestação de fls.59, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Recolha a exequente, em quinze dias,
as custas remanescentes (1% sobre o valor da transação, devida ao ser satisfeita a execução na forma do disposto no art. 4º,
inciso III, da Lei nº 11.608/2003). Nada sendo providenciado, expeça-se certidão para inscrição da dívida perante a Fazenda
do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.
It., 07 de julho de 2011. ROBERTA CRISTINA MORÃO ARRUDA NASCIMENTO Juíza de Direito - ADV RAQUEL MERCURY
CYRINO KALAF OAB/SP 119012 - ADV FABIANA MERCURI CYRINO KALAF OAB/SP 172248
281.01.2010.004582-4/000000-000 - nº ordem 799/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO DOMINGUES DE
SOUZA X IZIDORO DE JESUS - Fls. 38 - Aguarde-se por mais trinta dias, verificando a Serventia o andamento da carta
precatória pelo sistema informatizado, decorrido o prazo sem devolução, cobre-se. - ADV FERNANDO LUIS CARDOSO OAB/
SP 220394
281.01.2010.004643-7/000000-000 - nº ordem 1570/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ S/A X RONIEL DA SILVA
- Fls. 159 - Defiro o pedido de fls.158, concedendo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento determinado
a fls.156. Intimem-se. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO OAB/SP
84135 - ADV CAMILA ALVES DA SILVA OAB/SP 276641
281.01.2010.004792-7/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Interdição - CENIRA FERREIRA DOS SANTOS LEMOS X
SEBASTIÃO LUCIO LEMOS - Fls. 85 - Sentença nº 1207/2011 registrada em 06/07/2011 no livro nº 358 às Fls. 174/175:
VISTOS, CENIRA FERREIRA DOS SANTOS LEMOS ajuizou ação de interdição em face de SEBASTIÃO LÚCIO LEMOS, ambos
qualificados nos autos, na qual alegou que é mãe biológica do requerido, que conta hoje com 35 anos de idade e apresenta
doença incapacitante classificada como esquizofrenia residual. Asseverou que o requerido é beneficiário de aposentadoria por
invalidez e que, mensalmente, a autora comparece à rede bancária e saca o benefício. Arguiu que o demandado é assistido pela
autora constantemente em suas necessidades e que o mesmo não tem discernimento para praticar atos da vida civil. Requereu
sua nomeação como curadora provisória com o objetivo de lhe ser autorizada a representá-lo judicialmente, receber o benefício
concedido e administrar seus bens. Postulou pela procedência da ação com a decretação de interdição do réu. Juntou documentos
(fls. 6/32). Nomeou-se a requerente como curadora provisória (fls. 35) e Curador Especial (fls. 40). Audiência de interrogatório
(fls. 42) e laudo pericial (fls. 69/71). As partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 75/76 e 78). Parecer da representante do
Ministério Público favorável ao acolhimento do pedido formulado na inicial (fls. 80/83). É o relatório Fundamento e Decido. A
ação é procedente. Restou indubitável nos autos que a requerente é mãe do requerido (fls. 8), bem como provou a enfermidade
que o acomete (fls. 18/32), trazendo razões plausíveis e justificáveis que culminam no acolhimento do pedido de interdição. O
laudo pericial atestou que “SEBASTIÃO LÚCIO LEMOS apresenta quadro de ESQUIZOFRENIA RESIDUAL classificada como
CID 10 F 20.5, que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil de modo objetivo e responsável. Trata-se de doença, sem
nenhuma perspectiva de melhora ou cura, especialmente no caso em estudo em que várias tentativas de tratamento ambulatorial
já foram experimentadas sem resultado positivo”. Ainda, “sob o ponto de vista psiquiátrico forense, o paciente SEBASTIÃO
LÚCIO LEMOS, não apresenta condições mínimas para, por si só, exercer os atos da vida civil com responsabilidade”. Também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º