TJSP 14/07/2011 -Pág. 819 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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- MARCELLO ROSARIO DA CRUZ X BANCO ITAULEASING SA - J. Defiro. Expeça-se o necessário. Após a efetivação da
medida aguarde-se a manifestação do autor/exeqüente por 30 dias. O andamento do feito passa a ser em atos de Execução
de Sentença (título Judicial). Intime-se o executado para pagamento do débito no prazo em 15 dias sob pena de penhora)
- (valor do débito atualizado em 12/07/2011 R$ 511,52) - (Intime-se ainda o executado de que a ausência do pagamento no
prazo legal implicará no acréscimo da multa de 10% sobre o total do débito, conforme previsto no artigo 475-J do CPC) - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
071.01.2011.900962-3/000000-000 - nº ordem 2325/2011 - Condenação em Dinheiro - - LUIZ ANTONIO COSTA JACINTHO
E OUTROS X B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO E OUTROS - V. 1- Fl. 36: Defiro. Redesigno audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para 17 de outubro de 2011, às 10:00 horas, ficando prejudicada a audiência designada para 15/07. 2Expeça-se o necessário. Int. e Dil. (os patronos deverão comparecer acompanhados das respectivas partes, sob as penas da
lei) - ADV RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521
071.01.2011.900992-4/000000-000 - nº ordem 2393/2011 - Condenação em Dinheiro - - ANALIA MARIA GOMES
NICOLIN X WHIRPOOL SA BRASTEMP - Sentença nº 5378/2011 registrada em 07/07/2011 no livro nº 735 às Fls. 151:
Vistos, etc HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e via
de conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento ou
denúncia do mesmo. Cumpridos os prazos e formalidades defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
e, consequentemente o arquivamento do feito. P.R.I. e C. - ADV VIVIANE LUCIO CALANCA OAB/SP 165516
071.01.2011.901039-6/000000-000 - nº ordem 2491/2011 - Condenação em Dinheiro - - SANDRA REGINA SIMOES
BERNARDINO DA SILVA PEREIRA X BANCO VOLKSWAGEN SA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de
fls.19/20 transitou em julgado em 29.06.2011. Bauru, 04.07.2011 Escrevente;... V. Ante o pagamento atualizado do valor
devido, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, com as cautelas de estilo. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial. Após, prazos e formalidades legais, à extinção com base na sentença de fls.19/20. Int. dil.
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
071.01.2011.901049-0/000000-000 - nº ordem 2475/2011 - Condenação em Dinheiro - - DEILA MARIA GOMES BARBOSA
X BANCO ITAU SA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls.54/56 transitou em julgado em 29.06.2011. Bauru,
05.07.2011 Escrevente;.... V. Ante o pagamento atualizado do valor devido, expeça-se guia de levantamento em favor do autor,
com as cautelas de estilo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Após, prazos e formalidades
legais, à extinção com base na sentença de fls.54/56. Int. dil. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2011.901099-8/000000-000 - nº ordem 2605/2011 - Condenação em Dinheiro - - ELIANE RAMOS X BV
FINANCEIRA - Sentença nº 5384/2011 registrada em 07/07/2011 no livro nº 735 às Fls. 159: Vistos, etc HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e via de conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento ou denúncia do mesmo.
Cumpridos os prazos e formalidades defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, e, consequentemente
o arquivamento do feito. Homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I. e C. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/
SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
071.01.2011.901172-6/000000-000 - nº ordem 2766/2011 - Condenação em Dinheiro - - MARIA BENAIDE DA SILVA
OLIVEIRA X BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 5377/2011 registrada
em 07/07/2011 no livro nº 735 às Fls. 148/150: Posto isso, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para condenar BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar para MARIA BENAIDE DA SILVA OLIVEIRA a
importância de R$2.695,64, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a 1% ao mês, a contar da
citação, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica a parte vencida cientificada, que o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário do montante da condenação (principal atualizado e honorários advocatícios) e custas, previsto no artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença ou de eventual Acórdão, tudo sob
pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Sem condenação em custas, despesas
e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. Custas de Preparo R$ 186,00. - ADV
ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
071.01.2011.901210-3/000000-000 - nº ordem 2866/2011 - Condenação em Dinheiro - - RAQUEL LUCIANO X BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVEST - Sentença nº 5380/2011 registrada em 07/07/2011 no livro nº 735 às Fls.
153/155: Posto isso, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para condenar BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANC E
INVEST a pagar para RAQUEL LUCIANO a importância de R$957,00, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, com
juros de mora a 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica a parte vencida cientificada, que o
prazo de quinze dias para pagamento voluntário do montante da condenação (principal atualizado e honorários advocatícios)
e custas, previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta sentença
ou de eventual Acórdão, tudo sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Sem
condenação em custas, despesas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95.
Custas de Preparo R$ 186,00. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
071.01.2011.901219-8/000000-000 - nº ordem 2954/2011 - Condenação em Dinheiro - - JOSE CARLOS DE ALMEIDA
JUNIOR X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINAN E INVEST - Sentença nº 5455/2011 registrada em 11/07/2011 no livro nº 735
às Fls. 245/247: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar BV FINACEIRA S/A CREDITO FINAN E INVEST a
pagar para JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR a importância de R$870,82, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação,
com juros de mora a 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica a parte vencida cientificada,
que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do montante da condenação (principal atualizado e honorários
advocatícios) e custas, previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, começará a fluir a partir do trânsito em julgado
desta sentença ou de eventual Acórdão, tudo sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55,
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