TJSP 19/07/2011 -Pág. 2316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 997
2316
diligência do oficial de justiça para instruir o mandado. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
1ª Vara
1 OFICIO JUDICIAL
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Comarca de Poá
JUIZ: PATRICIA PIRES
Imprensa geral: Natália (296)
191.01.1986.000021-9/000063-000 - nº ordem 334/1986 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - Habilitação de Crédito FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA - Sentença nº 816/2011 registrada
em 22/06/2011 no livro nº 62 às Fls. 87: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA., requerendo a inclusão de seu crédito no valor de
R$.979.561,28. Intimado o Sr. Perito Judicial para manifestar-se quan-to ao pedido de habilitação, por este foi noticiado que
o Juízo de origem do crédito habilitado solicitou as fls.287/289 a desconstituição daquela penhora, anunciando que referido
crédito será retirado do Quadro Geral de Credores (fls. 395/396). Determinada a manifestação da habilitante (fls. 390), esta
quedou-se inerte (fls. 391). Impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, posto que o feito perdeu seu objeto,
concluindo-se que o autor é care-cedor da ação em razão de causa superveniente, uma vez que foi desconstituí-da a penhora,
devendo, eventual credito, ser perseguido em ação própria. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem aprecia-ção de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C., arquivando-se os
autos. - ADV MARCIO FERNANDO FONTANA OAB/SP 116285 - ADV ROSANE SANCHES ANTUNES OAB/SP 180123 - ADV
VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 124328
191.01.1986.000021-2/000065-000 - nº ordem 334/1986 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - Habilitação de Crédito FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA - Sentença nº 817/2011 registrada
em 22/06/2011 no livro nº 62 às Fls. 88: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA., requerendo a inclusão de seu crédito no valor de
R$.2.714.037,85. Intimado o Sr. Perito Judicial para manifestar-se quan-to ao pedido de habilitação, por este foi noticiado que o
Juízo de origem do crédito habilitado as fls. 322/3 deste incidente, tornou nulos os atos praticados, requerendo a devolução da
carta precatória executória, sendo que referido crédito será retirado do Quadro Geral de Credores (fls. 422/423). Determinada
a manifestação da habilitante (fls. 417), esta quedou-se inerte (fls. 418). Impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, posto que o feito perdeu seu objeto, concluindo-se que o autor é care-cedor da ação em razão de causa superveniente,
uma vez que foi desconstituí-da a penhora, devendo, eventual credito, ser perseguido em ação própria. Posto isto, JULGO
EXTINTO o processo, sem aprecia-ção de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo
Civil. Sem custas. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO OAB/SP 226424 - ADV JI NA
PARK OAB/SP 121708 - ADV MARCIO FERNANDO FONTANA OAB/SP 116285 - ADV ROSANE SANCHES ANTUNES OAB/SP
180123 - ADV VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 124328
191.01.1986.000021-7/000059-000 - nº ordem 334/1986 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - Habilitação de Crédito FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA - Sentença nº 818/2011 registrada
em 22/06/2011 no livro nº 62 às Fls. 89: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA., requerendo a inclusão de seu crédito no valor de
R$.280.411,31. Intimado o Sr. Perito Judicial para manifestar-se quan-to ao pedido de habilitação, por este foi noticiado que o
Juízo de origem do crédito habilitado solicitou as fls. 79/80 a desconstituição daquela penhora, a-nunciando que referido crédito
será retirado do Quadro Geral de Credores (fls. 172/173). Determinada a manifestação da habilitante (fls.167), esta quedou-se
inerte (fls. 168). Impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, posto que o feito perdeu seu objeto, concluindose que o autor é care-cedor da ação em razão de causa superveniente, uma vez que foi desconstituí-da a penhora, devendo,
eventual credito, ser perseguido em ação própria. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem aprecia-ção de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C., arquivando-se os autos. ADV MARCIO FERNANDO FONTANA OAB/SP 116285 - ADV MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR OAB/SP 202153 - ADV VALMIR
TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 124328
191.01.1995.000825-8/000000-000 - nº ordem 451/1995 - Falência - J.B. BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MADEIRA
LTDA X SAKAI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - 1. Fls. 2537/8: Manifestem-se os credores como requerido
pelo Sr. Síndico, em 10 dias. 2. Com a manifestação, ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, deverá a Serventia, escalrecer o
ocorrido com a petição constante de fls. 2541/2 (cópia), conforme mencionado às fls. 2540. - ADV ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO
SANTO OAB/SP 139358 - ADV CICERO OSMAR DA ROS OAB/SP 25888 - ADV CRISTIAN RICARDO SIVERA OAB/SP 173854
- ADV CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA OAB/SP 197342 - ADV DEMERVAL DA COSTA RAMOS OAB/SP 159066 ADV JAIR RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 149072 - ADV JOSÉ PEDRO DORETTO OAB/SP 162883 - ADV JOSE RAIMUNDO
ARAUJO DINIZ OAB/SP 60608 - ADV MARILZA COLOMBO OAB/SP 125511 - ADV NEY MATTOS FERREIRA OAB/SP 8162 ADV NEY MATTOS FERREIRA FILHO OAB/SP 51138 - ADV RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA OAB/SP 31166 - ADV SARA
SACRAMENTO COELHO ANDRADE OAB/SP 137601 - ADV VALDIR BERGANTIN OAB/SP 93893 - ADV WELLINGTON DA
SILVA SANTOS OAB/SP 188824
191.01.1998.000615-0/000000-000 - nº ordem 459/1998 - Outros Feitos Não Especificados - REVISAO DE CALCULO E
REAJ DE BENEFICIO - EDSON GONZAGA X INSTITUTO NACIONAL DO SERVICO SOCIAL - Vistos, Fls. 91: nada a prover,
tendo em vista que a parte autora sucumbiu na demanda, conforme v. acórdão de fls. 80/82, o qual deu provimento à apelação
interposta pela Autarquia-ré, transitada em julgado em 11/03/2011. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV JOSE CARLOS PATTI
OAB/SP 33739
191.01.2000.008196-0/000000-000 - nº ordem 1837/2000 - Usucapião - JOSE CARLOS SALES E OUTROS X GIUSEPPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º