TJSP 28/07/2011 -Pág. 1485 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
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de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.” PROVA Ônus Contrato Prestação
de serviços Telefonia móvel Ação declaratória cumulada com indenização Pessoa jurídica destinatária final Contratação de
serviços intermediários, retirados de circulação do mercado para o uso privado, e não como implemento da atividade Inversão
do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 Requisitos necessários presentes Viabilidade Recurso
improvido neste aspecto. (Apelação Cível n. 1.214.996-0/0 Santo Amaro 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Andreatta Rizzo
10.11.08 V.U. Voto n. 20922) A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 33 do Código de
Processo Civil (“Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte
que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz”).
Entretanto, os honorários deverão ser arcados pela requerida, com inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a hipossuficiência da autora que é consumidora e a requerida querer provar fato positivo,
ou seja, que os serviços prestados o foram de forma adequada e sem falhas, havendo que se consignar a exigência, para fins
de inversão do ônus da prova, não da hipossuficiência meramente econômica, mas sim da técnica, que evidencia a precariedade
recursos na produção de provas, provocando, portanto, um efetivo desequilíbrio entre as partes.Ademais, ao contrário do
consumidor, a requerida é empresa de telefonia móvel de grande porte, detentora da tecnologia, possuindo capacitação técnica
para fiscalizar seus serviços; devendo demonstrar a qualidade de seu sistema de segurança e respondendo pela deficiência do
sistema; podendo e devendo verificar as ligações efetivadas, não se justificando a transferência ao cliente de tal ônus (probatio
diabólica). Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA CEL - INDENIZAÇÃO - CLONAGEM DE LINHA
TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS ORIUNDOS DE LIGAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO USUÁRIO - ÔNUS DA
FORNECEDORA DE COMPROVAR QUE AS LIGAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. As
faturas emitidas pela prestadora de serviços não têm presunção absoluta de veracidade, assim cabia a ela o ônus de provar que
a consumidora efetivamente efetuou as ligações cobradas”. (Apelação Cível n°1155143000, TJSP Rei Des. Emanuel Oliveira,
34ª -C â m a r a Cível, j.17.11.08). “Prestação de serviços - Telefonia móvel Ação declaratória cumulada com indenização Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII da Lei n° 8.078/90 - Requisitos necessáriospresentes - Viabilidade.
Cobrança indevida e a maior de importância relativa ao uso de celular - Inexistência de prova da efetiva realização das chamadas
pelo consumidor - Ônus da companhia telefônica. Inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito em
razão de inadimplência. Existência de outras negativações, lançadas por empresas diversas - Indenização descabida - Apelo
desprovido. (Apelação Cível n° 1213723000, Rei. Des. Andreatta Rizzo, 26a Câm. Dir. Privado, j.24.11.08). Por fim, cabe
asseverar que, nos casos em que ocorre a inversão do ônus da prova, o réu não é obrigado a antecipar os honorários do perito.
Porém, se não o fizer e, por essa razão, a perícia não se realizar, na prática esse mesmo réu sofrerá as conseqüências de sua
recusa, pois se presumirão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, ou seja, a situação fática exposta na inicial pela autora
presumir-se-á verdadeira, a ponto de considerar que os débitos imputados à autora são inexistentes. A inversão do ônus da
prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre
as conseqüências processuais advindas da sua não produção”. (TJSP - Agravo de Instrumento n.° 1.217.367-0/7 - 33a Câmara
- Rei. Des. Claret de Almeida). Anoto ainda precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Inversão do ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor. Honorários do perito. Precedentes da Terceira Turma e Súmulas n°s 7 e 297. 1. O Código de
Defesa do Consumidor alcança a relação entre o devedor e as instituições financeiras nos termos da Súmula n° 297 da Corte. 2.
O deferimento da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência foi feito considerando a realidade dos autos, o que
está coberto pela Súmula n° 7 da Corte. 3. Esta Terceira Turma já decidiu que a “regra probatória, quando a demanda versa
sobre relação de consumo é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os
honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”
(REsp n° 466.604/RJ,Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp n° 443.208/RJ, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03) Defiro às partes a apresentação de quesitos e nomeação de Assistentes Técnicos, em
05 dias. Com o depósito, ao perito nomeado para laudo em trinta dias. Int. as partes. Cumpra-se. A prova oral será oportunamente
analisada. - ADV: RAFAEL KORASI MARTINS (OAB 247984/SP), FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES (OAB 158772/SP),
PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP), EDUARDO MARCILIO DA SILVA (OAB 260328/SP), DANIEL ALVES FERREIRA
(OAB 140613/SP)
Processo 0079603-73.2010.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Fernando da Silva Costa - Vistos. Fls.43. Indefiro, pois a notificação cabe ao próprio advogado, extra autos.
Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0080786-79.2010.8.26.0002/02 (002.07.109524-0/00002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de
Imóvel - Administradora Pmv S.a - Radharani Moda e Decoração Ltda - Me - Vistos. FLS. 1271/1273: O processo é deveras
conturbado e para que não se alegue cerceamento de defesa ou que ocorra novos problemas, primeiramente à partes contrária
para manifestação de todo contido na petição em analise. Após à peticionária e cls. Int. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP), ROBERTO MARQUES DAS NEVES (OAB 110037/SP)
Processo 0102598-17.2009.8.26.0002 (002.09.102598-4) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Carlos
Alberto Ribas Baptista e outro - Vistos. Em complementação à sentença prolatada, pois houve omissão quanto à sucumbência do
embargante, DECLARO o julgado para que dele conste em acréscimo: Por sucumbente, CONDENO CARLOS ALBERTO RIBAS
BAPTISTA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advovatícios que fixo em R$ 1.800,00, conforme artigo
20, § 4º do CPC. No mais, permanece como lançada a sentença. Retifique-se. P.R.I. - ADV: FREDERICO FONTOURA DA SILVA
CAIS (OAB 136615/SP), HOMAR CAIS (OAB 16650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0102598-17.2009.8.26.0002 (002.09.102598-4) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Carlos
Alberto Ribas Baptista e outro - Vistos. BANCO CITIBANK S/A, qualificado nos autos, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de
CARLOS ALBERTO RIBAS BAPTISTA e RENATA CHAGAS BAPTISTA, também qualificados, alegando que é credor dos
requeridos na quantia de R$ 72.926,61, representada pelos contratos de créditos em conta corrente solidária, obrigando-se a
colocar à disposição dos requeridos montantes. Conforme os documentos acostados, houve uso do crédito sem cobertura do
saldo devedor, ensejando vencimento antecipado da dívida. Ausente executoriedade do documento pleiteou a procedência da
ação e condenação dos requeridos ao pagamento do principal devidamente corrigido e acrescido de juros e cominações
contratuais, além dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 72.926,61, juntando documentos. Ambos os requeridos
foram citados. CARLOS ALBERTO RIBAS BAPTISTA deixou correr in albis o prazo para oposição de embargos. A co-requerida
opôs Embargos à Monitória (fls. 133/142) argüindo que requereu ao autor embargado sua exclusão da conta corrente aos
21/11/07, pois não mais mantinha contato com co-requerido, seu ex-marido; assim, não teria contraído tais débitos não sendo
por eles co-responsável. Requereu a procedência dos embargos com litigância de má-fé do embargado e improcedência do
pedido, além de condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos opostos a folhas 147/151, rechaçando
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