TJSP 28/07/2011 -Pág. 311 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
311
CITADO, nos termos do artigo 396 do CPP, para reponder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. O prazo para a
defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (art. 396-A, § 1º). Processo
Crime nº 446/07. Miguelópolis, 26 de julho de 2011.
Cartório do Único Ofício Judicial, 1
Comarca de Miguelópolis-SP. 01/01
x 22/09/2010
JUÍZA DE DIREITO - DRA. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS DO ACUSADO EDMAR LAUNE DOS SANTOS, PROCESSO
CRIME Nº 540/10.
O(A) Doutor(a) DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA, MM. Juíza Substituta da Vara Única - de Miguelópolis -,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu EDMAR LAUNE
DOS SANTOS , RG 1086550991, filho(a) de e MARIA JOSÉ LAUNE DOS SANTOS, brasileiro(a), nascido(a) em 26/12/1976,
com endereço(s) Residencial: R. FUKUTA KOTARO, 1480 - MARIA MASSI - Miguelópolis - SP por infração ao(s) artigo(s):
Artigo: 121, Parágrafo: 2º, Inciso: III e IV do(a) Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 352.01.2010.003388-9/000000-000 e ordem nº
540/10que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8(oito), qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do Art. 406 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.689/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO vem denunciar Edmar Laune dos Santos, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 14 de outubro de
2010, por volta da 21h50, no interior do imóvel 1480 da rua Fukuta Kotaro, desta cidade, o ora denunciado, com o propósito
homicida, valendo-se de meio cruel e usando de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou JONATHAN PABLO DA
SILVA MENDES, mediante 15 golpes de faca, causando-lhe graves lesões que levaram-no à morte, conforme necroscópico
de fls. 47/49. Edmar Laune era amasiado com a sogra de JONATHAN PABLO DA SILVA, sendo que ambos residiam com suas
respectivas mulheres sob o mesmo teto. Contudo, por motivos a serem esclarecidos no curso da instrução criminal, EDMAR
LAUNE DOS SANTOS passou a nutrir uma aversão à pessoa de JONATHAN PABLO DA SILVA MENDES, até que, certa feita,
decidiu assassiná-lo.Para tanto uma noite dos fatos, o implicado EDMAR LAUNE DOS SANTOS pegou uma faca na cozinha
do imóvel e, com as mãos para trás, se aproximou lentamente de JONATHAN PABLO DA SILVA MENDES, que estava na sala
assistindo televisão, juntamente com sua companheira STEFÂNIA MARIA GABRIEL VITALO JUSTINO. No momento oportuno,
o denunciado anunciou a morte para a vítima, a dizer “agora você vai ver, desgraçado!”, e, de forma inopinada, partiu para cima
dele, desferindo várias facadas na região torácica, pescoço e cabeça. STEFÂNIA MARIA GABRIEL VITALO JUSTINO conseguiu
segurar o padastro por alguns instantes, possibilitando a JONATHAN PABLO DA SILVA MENDES, que se refugiasse no quintal
do imóvel. No entanto, EDMAR LAUNE DOS SANTOS, decidido a levar a cabo sua empreitada, desvencilhou-se da enteada e
correu atrás do ofendido. Nos fundos do imóvel, o algoz concluiu seu desiderato, desferindo novos golpes no rapaz. EDMAR
LAUNE DOS SANTOS, satisfeito com o resultado e para evitar uma possível captura em flagrante delito, evadiu-se do local,
levando a faca consigo, tomando rumo ignorado. JONATHAN PABLO DA SILVA MENDES, por sua vez sofreu 15 facadas, todas
em regiões letais, e não resistiu aos graves ferimentos, falecendo ainda no local. O denunciado EDMAR LAUNE DOS SANTOS
usou de meios que não deram à vítima a oportunidade de esboçar em gesto de defesa sequer; tanto pela ação repentina, como
pela imprevisão de um ato traiçoeiro, que veio a ser praticado por uma pessoa de seu relacionamento. Por fim, o meio utilizado
foi, sobremaneira, cruel, pois a vítima recebeu várias facadas (15, no total), aumentando, com tal conduta, seu sofrimento, e
demonstrando, por conseguinte, ausência de elementar sentimento de piedade daquele que a matou. Com tal conduta, praticou
EDMAR LAUNE DOS SANTOS o delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código penal, razão pela qual oferece
esta Promotoria de Justiça a presente denúncia, requerendo que autuada e recebida, seja ele citado, interrogado e processado,
na forma dos artigos 394 e seguintes e 406 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução
as testemunhas abaixo arroladas, seguindo-se até sentença de pronúncia, para ser então julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri
desta comarca e condenado pelo grave delito cometido. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Miguelópolis -, 27 de julho de 2011. Processo nº
352.01.2010.003388-9/000000-000 e controle nº 540/2010.
27/07/2011
MIRANDÓPOLIS
1ª Vara Criminal
MIRANDÓPOLIS
1ª VARA
Juiz Titular Tiago Henriques Papaterra Limongi.
Doutor Tiago Henriques Papaterra Limongi, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal desta cidade e comarca de
Mirandópolis, Estado de são Paulo, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a ré ÂNGELA GONÇALVES, RG. nº 28.353.510-6-SSP-SP, brasileira, solteira, costureira, filha de Benedito
Gonçalves e Laise Revely Carvalho, natural de São Paulo-SP, nascida aos 08.08.1977, residente Ângelo Estefanini, nº 818,
Itaim Paulista, São Paulo-SP, e, como não tenha sido encontrada, conforme certificou o Oficial de Justiça, pelo presente edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º