TJSP 05/08/2011 -Pág. 736 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
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(OAB: 203432/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0182473-71.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Adamantina - Impetrante: Dirceu Miranda - Paciente: Leonor Bonfadine
Ferreira - Vistos...O ilustre advogado Dirceu Miranda impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Leonor Bonfadine
Ferreira, pleiteando, em síntese, o reconhecimento do direito de a paciente apelar em liberdade, com a consequente expedição
do competente alvará de soltura. Esta Colenda Câmara vem decidindo, inclusive com base em julgados dos Tribunais Superiores,
que, se o acusado respondeu solto ao processo, ou se no curso dele foi concedida liberdade provisória ou revogada prisão
preventiva, como é o caso dos autos, a proibição de recorrer em liberdade deve ter como base fato novo indicativo da presença
de pelo menos um dos requisitos necessários à custódia cautelar ou, ainda, estar calcada na presença de maus antecedentes ou
reincidência do agente. Da leitura dos autos, especificamente da respeitável sentença, extrai-se que a paciente compareceu a
todos os atos processuais além de ser primária, ter residência fixa e apresentar idade bastante avançada (oitenta e cinco anos)
e que a ordem de expedição de mandado de prisão foi mera decorrência da condenação, pois não justificada, com concretude, a
adoção da medida extrema. Por conseguinte, DEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial, para que Leonor Bonfadine Ferreira
aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, expedindo-se, incontinênti,
alvará de soltura clausulado em seu favor.Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após,
com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. Cumpra-se com a máxima urgência.
Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Dirceu Miranda (OAB: 119093/SP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0183390-90.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Orlândia - Impetrante: LEANDRO AUGUSTO CONFORTI DE OLIVEIRA Paciente: Thiago Roberto
Henrique - Vistos...O ilustre advogado da Funap Leandro Augusto Conforti de Oliveira impetra habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de Thiago Roberto Henrique, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da
culpa, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante do paciente. Acena, ainda, com a possibilidade de concessão
da liberdade provisória ao suplicante, pois estariam ausentes os requisitos necessários à
custódia cautelar.Noticia-se o delito previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso
em questão. De outra parte, a alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso, para se verificar se a demora
é ou não injustificada, circunstância essa que não prescinde da análise pormenorizada do procedimento e, bem por isso,
inadequada à concisa cognição aqui pleiteada. O mesmo ocorre quanto à concessão da liberdade provisória, de questionável
suscetibilidade na espécie (artigo 44 da Lei nº 11.343/06), que demanda exame minucioso acerca da presença ou não dos
requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar e, por essas razões, impróprio à cognição sumária que distingue
a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da
decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações,
reiterando-se se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprase com premência. Intimem-se. São Paulo, 03 de agosto de 2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: LEANDRO
AUGUSTO CONFORTI DE OLIVEIRA (OAB: 147179/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0183688-82.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: JANDER LUIZ SILVA - Paciente: Allan
Murilo Macedo - Vistos...O ilustre advogado Jander Luiz da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Allan
Murilo Macedo, pleiteando, em síntese, seja o paciente colocado em liberdade diante de alegada ausência das condições
necessárias à mantença de sua custódia cautelar, expedindo-se o competente
alvará de soltura em seu favor.
Noticia-se o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.A medida liminar em habeas corpus, que inexiste
legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano
por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão.De outra parte,
a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a
respeito e,
bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.Por fim, não é demais
destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de
liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com as informações,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 03 de
agosto de 2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: JANDER LUIZ SILVA (OAB: 297251/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1405
DESPACHO
Nº 0179010-24.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Paula Tathiana Pinheiro - Paciente: Julio Cesar
Neves dos Santos (E outros(as)) - Impetrado: D. Coordenador das Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado de
São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru - Vistos. Indefiro
liminarmente o processamento do presente habeas corpus. O fato de estarem todos os pacientes supostamente na mesma
situação de constrangimento não autoriza a reunião de todos os pedidos num mesmo processo, uma vez ausentes hipóteses
de conexão ou continência. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2011. (a) CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Desembargador
Presidente da Seção Criminal. - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: Paula Tathiana Pinheiro (OAB: 240405/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º