TJSP 15/08/2011 -Pág. 590 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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medida pleiteada, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo,
11 de agosto de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: MARIANA SALOMÃO CARRARA
(OAB: 304596/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0193900-65.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR Paciente: Edilson Alves da Silva - Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR (OAB: 202437/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0194987-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mauá - Impetrante: Erisvaldo Pereira de Freitas - Paciente: Robson dos
Anjos Viegas - Habeas Corpus nº 0194987-56.2011.8.26.0000 Mauá Impetrante: Erisvaldo Pereira de Freitas Paciente: Robson
dos Anjos Viegas 1. Indefiro o pedido liminar, pois não se vislumbra, de pronto, ilegalidade manifesta nos atos impugnados: a
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e aquela que indeferiu seu pedido de revogação da custódia cautelar
(copiadas às fls. 25 e 39/40), acertadamente ou não, encontra-se fundamentada, assim, não há base suficiente para justificar
a concessão liminar da ordem, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo
comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista dos autos à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 25 de julho de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Erisvaldo
Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0195435-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: GIULIANO ROSA SALES - Paciente: Denis Santos de
Jesus - Habeas Corpus nº 0195435-29.2011.8.26.0000 Osasco Impetrante: Giuliano Rosa Sales Paciente: Denis Santos de Jesus
1. Indefiro o pedido liminar formulado em favor do paciente, pois a petição não se encontra instruída com quaisquer documentos
hábeis a comprovar, de plano, sua submissão a constrangimento ilegal. 2. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o
indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abrase vista à i. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a)
Márcio Bartoli - Advs: GIULIANO ROSA SALES (OAB: 147597/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0195821-59.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cafelândia - Impetrante: CARLOS ROBERTO FURLANES - Paciente:
Valdir de Souza Carpanedo - Habeas Corpus nº 0195821-59.2011.8.26.0000 Cafelândia Impetrante: Carlos Roberto Furlanes
Paciente: Valdir de Souza Carpanedo 1. O deferimento liminar do pedido exige a demonstração clara e manifesta da imposição
de constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso concreto. 2. Oficie-se ao Juízo requisitando informações
com a brevidade possível. Com sua vinda, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de
2011. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB: 82003/SP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
DESPACHO
Nº 9057707-55.2009.8.26.0000 (990.09.337767-5) - Apelação - Lins - Apelante: Bianca Brandini Freitas de Souza
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1099/1100: o feito já foi julgado. Assim, o requerente
deverá se valer das vias desconstitutivas adequadas para o reconhecimento da alegada nulidade. Int. São Paulo, 02 de agosto
de 2011. - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB: 117678/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 0179842-57.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Antonio Carlos Lopes dos Reis - Habeas Corpus
nº 0179842-57.2011.8.26.0000 Vistos, Antonio Carlos Lopes dos Reis impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de próprio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum de Araçatuba /SP. Alega o
impetrante/paciente foi preso em flagrante no dia 28/10/2010, e condenado por sentença datada de 20/06/2011, a pena de um
ano, nove meses e dezoito dias de reclusão, com início no regime fechado, mais o pagamento de nove dias multas, por infração
ao artigo 155, §4º, inc. I, c.c. o artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, não podendo apelar em liberdade (fls. 02/06). Pleiteia,
em suma, a concessão da medida liminar para o liberdade provisória, porque esta sofrendo constrangimento ilegal, para que
possa responder apelar do processo em liberdade. Indefiro a liminar alvitrada, pois não há documentação acostada aos autos
que possibilite a análise do pedido, tudo indica que o paciente possui envolvimento anteriores em crimes, conforme F.A., não
comprovou atividade licita e endereço certo, circunstâncias que demandam melhor analise. Também não há que se falar em
ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da liberdade provisória por crime de furto quando a
necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo
Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0188694-70.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente:
Rudnei Elpidio - “HABEAS CORPUS” Nº 0188694-70.2011 - SOROCABA PACIENTE: RUDNEI ELPIDIO RELATOR : A. L. PIRES
NETO Vistos. A liminar, em “habeas corpus”, fica reservada para situações excepcionais em que se vislumbre, de pronto, a
existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” como fonte de possível ilegalidade, o que, no caso destes autos, não
veio demonstrado. E o alegado excesso de prazo não pode, assim sumariamente, ser reconhecido como fonte de justa causa
para o relaxamento da prisão, posto que não são conhecidos os motivos que poderiam ter determinado o atraso contra o qual
a impetração também se insurge. A decisão da douta Turma Julgadora, portanto, é que dirá, ao final, após regular tramitação
do “habeas corpus” impetrado, se o pleito aqui deduzido deverá ser acolhido ou não. Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º