TJSP 22/08/2011 -Pág. 1827 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
1827
Júnior Juiz Substituto - Advogados: LEANDRO DA SILVA SANTOS - OAB/SP nº.:229769;
Processo nº.: 576.01.2010.046224-0/000000-000 - Controle nº.: 002128/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLÁVIA
CAROLINA DA SILVA - Despacho: “Processo nº 2128/10. Designo o dia 12 de 09 de 2011, às 13:25 horas, para a realização
da audiência prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados: FABIOLA ASSAD CALUX - OAB/SP
nº.:164014; JAIR JALORETO JUNIOR - OAB/SP nº.:151381; THATIANA MARTINS PETROV - OAB/SP nº.:211974;
Processo nº.: 576.01.2010.054756-4/000000-000 - Controle nº.: 002322/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO FELICIO
NETO - Despacho: Vistos. 1)Apesar das ponderações de fls. 60, a denúncia está lastreada em prova produzida durante os
inquéritos e somente com a instrução é que o mérito será apreciado. No mais, acolhendo os argumentos de fls. 63/64, os quais
adoto, ausentes se encontram quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP e já estando recebida a denúncia a fls. 47, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2011, às 14h40min, oportunidade em que, após ouvidas as
testemunhas e interrogado o réu, serão realizados os debates e julgamento. 2) Concedo ao réu os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Anote-se. 3)Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 4)Intime-se o réu. Ciência ao M.P. Int.” Advogados: ALEX SANDRO CHEIDDI - OAB/SP nº.:107144; JOÃO MINEIRO VIANA - OAB/SP nº.:252364;
Processo nº.: 576.01.2011.033051-9/000000-000 - Controle nº.: 001383/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X WESLEI
FERNANDO POLO e outros - Despacho: Vistos. 1) Considerando os termos do COMUNICADO nº 190/2011, publicado no DOJ
de 27/06/11, reexaminando os autos em face da nova legislação processual penal (Lei nº 12.403/11), primeiramente, no que
tange ao flagrante propriamente dito, não há qualquer ilegalidade quer material, posto ser evidente a situação de flagrância na
conduta do réu, quer formal, uma vez que não se verifica irregularidade no auto de prisão, motivo pelo qual não há que se falar
em seu relaxamento (art. 310, I, do CPP), aliás, conforme já analisado pela r. decisão de fls. 52 do apenso da comunicação do
flagrante. 2) Por outro lado, verifico que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar dos réus, uma vez que presentes
os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista terem os réus sido presos
por tráfico de drogas e associação para o tráfico cujas penas privativas de liberdade máxima são superiores a 04 anos (art.
313, I, do CPP).Lembre-se, nesta oportunidade, a lição sempre atual de E. MAGALHÃES NORONHA quando discorre sobre
a prisão preventiva: “É incabível quando não houver provas do delito e indícios suficientes da autoria, como exige o art. 312,
modificado, agora, pela Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967. A primeira exigência dirige-se à materialidade do delito, à
sua objetividade ou ao tipo. Quanto a isso, deve haver prova, isto é, a demonstração da existência do fato. Já não acontece
o mesmo com a autoria, pois o legislador fala em indícios suficientes, que são provas menos robustas, ou frágeis, embora o
Código acrescente que devem ser suficientes...” (in “Curso de Direito Processual Penal”, 18ª edição, 1987, editora Saraiva,
p.172). 3) Como os interessados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação
para o tráfico, os quais são de natureza grave e causam clamor público, tanto que vêm sendo rigorosamente combatidos,
além do fato de que em caso de condenação deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07), não se justifica a concessão da liberdade provisória. Aliás, o art. 44 da
Lei 11.343/06 veda expressamente a concessão desse benefício, conforme, inclusive, consignado no V. Acórdão de 09/05/07
proferido em Hábeas Corpus nº 01083594.3/0-0000-000, desta comarca de São José do Rio Preto, tendo como Relator o
Desembargador Nuevo Campos. Ademais, eventual primariedade, por si só, não enseja o direito liquido e certo de alguém
responder o processo em liberdade e o mérito da questão só poderá ser analisado após a instrução. À guisa de ilustração,
lembre-se que a jurisprudência já havia se posicionado anteriormente à Lei 11.464/07, de forma dominante, pela proibição
da fiança e da liberdade provisória em tais casos: “Liberdade provisória Benefício pretendido Traficante de entorpecente
Primariedade e bons antecedentes Irrelevância Art. 2º, inc. II, da Lei Federal 8072, de 1990 Ordem denegada” (TJSP HC Rel.
Gentil Leite RJTJ 154/321). “A lei recusa liberdade provisória a acusado de crime hediondo. Recurso conhecido mas improvido”
(STJ RHC Rel. Edson Vidigal RT 698/422). “Em se tratando de crime considerado hediondo, não há que falar em liberdade
provisória, ou concessão de fiança” (TJES HC 100950015444 Rel. Osly da Silva Ferreira). 4) Não se enquadrando o caso na
possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, notadamente em face dos fundamentos dos
itens 2 e 3 e da existência do crime e indício suficiente de autoria, com fundamento no art. 310, II, c.c. art. 313, I, ambos do
CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva e, como consequência, indefiro a liberdade provisória para os réus. 5)
Expeçam-se mandados de prisão. 6) Notifiquem-se os acusados para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (art.55, §1º, da Lei nº 11.343/2006), advertindo-os de que poderão argüir preliminares, se o caso, e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir
e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. O prazo nos termos do artigo acima mencionado, será contado da juntada aos autos do
mandado. Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio a Defensoria Pública, através de seus Defensores que atuam na
Assistência Judiciária Gratuita, para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias (art.55, §3º, da Lei nº 11.343/06). O oficial de Justiça
quando da notificação dos réus deverá exigir de imediato que eles informem se possuem Advogado constituído ou se pretendem
constituí-lo. Em caso negativo, deverá também lhes ser esclarecido que serão defendidos pela Defensoria Pública, na pessoa
do Defensor que oficiar perante este Juízo. 7) Atenda-se o que mais foi requerido pelo Ministério Público a fls. 81, notadamente
quando ao item 3. Ciência ao M.P. Int.” Intimação do referido defensor para que apresente resposta à acusação dos réus Renee,
Weslei e Jonathan, no prazo legal. - Advogados: ADRIANO ROBERTO COSTA - OAB/SP nº.:233286;
Processo nº.: 576.01.2011.033051-9/000000-000 - Controle nº.: 001383/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X WESLEI
FERNANDO POLO e outros - DESPACHO: Vistos. 1) Diante do documento de fls. 115, concedo ao corréu RENEÊ os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Defiro a incineração da droga apreendida, com observância ao art. 32, §§ 1º e
2º, da Lei 11.343/06. 3) No mais, aguarde-se a apresentação das defesas por parte dos réus. Ciência ao M.P. Int.” - Advogados:
ADRIANO ROBERTO COSTA - OAB/SP nº.:233286;
Processo nº.: 576.01.2011.037821-6/000000-000 - Controle nº.: 001562/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ALESSANDRA DA COSTA VARGAS e outros - Fls.: 67 - Despacho: “VISTOS. 1) Notifiquem-se os acusados para que respondam
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.55, §1º, da Lei nº 11.343/2006), advertindo-lhes de que poderão argüir
preliminares, se o caso, e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem como deverão especificar
as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas. O prazo, nos termos do artigo acima mencionado, será
contado da juntada aos autos do mandado. O oficial de Justiça quando da notificação dos réus deverá indagar de imediato se
possuem Defensor constituído. Em caso de afirmar não possuir advogado, serão indagado se deseja a imediata atuação da
Defensoria Pública, a qual deverá ter vista dos autos para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os
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