TJSP 22/08/2011 -Pág. 1847 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
1847
120.01.2011.001914-6/000000-000 - nº ordem 620/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDUARDO ATHALIBA
X VANDERLEI RODRIGUES - Fls. 24 - O. C.P.C. não exige a origem da dívida nas ações de execução, mas o C.P.C. deve ser
usado somente subsidiariamente nos Juizados. Com esta ótica verificamos que os artigos 5º e 6º da Lei 9099/95 estabeleceram
que o Juiz deve dirigir o processo com liberdade, devendo dar especial valor às regras de experiência comum; sendo que
também é autorizada a aplicação da decisão que o Juiz reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e
às exigências do bem comum. Nos casos em que o(a) autor(a) (pessoa física) é credor(a) de diversas ações de execução nos
Juizados é recomendável saber a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido ao Juizado. Portanto, face a certidão
supra que informa que o autor(a) possui mais de cinco (05) ações já distribuídas neste Juizado determino a emenda da inicial
para que o(a) autor(a) informe qual a origem do crédito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
120.01.2011.001916-1/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇAO DE INDEBITO REGINALDO APARECIDO DOMICIANO X CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - fls. 52 - Vista Obrigatória:
ao autor para impugnação. - ADV EDUARDO DE SOUZA ARRUDA LEITE OAB/SP 153939 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA
SILVA OAB/SP 151847
120.01.2011.001986-7/000000-000 - nº ordem 515/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇAO POR DANO
MORAL - LUIZ CARLOS POSSIDONIO X BANCO BRADESCO CARTOES S/A - fls. 48 - Vista Obrigatória: ao autor para
impugnação. - ADV ERIKA DE ALMEIDA CARON OAB/SP 239435 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
120.01.2011.002045-4/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO X LUCIANA ALBINO PEREIRA - Fls. 11 - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) LUCIANA
ALBINO PEREIRA ao pagamento da importância de R$ 180,09 (cento e oitenta reais e nove centavos), com correção monetária
a partir da propositura da ação. Juros de mora a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Não
há sucumbência. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para posterior execução. - ADV ERIKA DE ALMEIDA CARON
OAB/SP 239435
120.01.2011.002092-4/000000-000 - nº ordem 541/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ELAINE DIAS DE OLIVEIRA
X THAIS FRANCIELI APARECIDA BATISTA - fls... - VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR ...(FLS).. - ADV
ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002248-1/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Condenação em Dinheiro - THIAGO MARTINS LOURENÇÃO X
CRISTIANO DE OLIVEIRA - Fls. 11 - Primeiramente, regularize o procurador do autor sua assinatura na petição inicial. Após,
conclusos. Int. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002249-4/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Condenação em Dinheiro - THIAGO MARTINS LOURENÇÃO
X MARCELO CIDEMAR CORREIA - FLS....- VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR .(FLS) - ADV ALEXANDRE
SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002253-1/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Condenação em Dinheiro - NAZARETH CRISTINA DELANTONIA
X HUGO CEZAR SILVA - Fls. 10 - Primeiramente, providencie a autora o aditamento da inicial, no prazo de dez dias, a fim de
esclarecer, objetivamente, qual foi o objeto da transação que gerou tal crédito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do feito. Int. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002255-7/000000-000 - nº ordem 571/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NAZARETH CRISTINA
DELANTONIA X MARCIO RODRIGO DOS SANTOS - FLS...- VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR ...( FLS...) ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002277-0/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSE CARLOS
ROBLES X BANCO BMC S/A - FLS...- VISTA OBRIGATORIA - MANIFESTE-SE O AUTOR - ADV ELCIO ANTONIO ZIRONDI
OAB/SP 280536
120.01.2011.002331-3/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Execução de Título Extrajudicial - R.G. SANTANA CONSTRUÇÃO
LTDA ME X FABIANA CATAPAN DOS SANTOS - Fls. 11/12 - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO
A ação deve ser julgada extinta. Conforme se verifica dos autos a executada reside na cidade de Assis e a praça de pagamento
também é daquela cidade. Assim, tem-se que a Comarca competente para processar a presente execução é a do domicílio da
devedora, nos termos do artigo 4º, inc. I e II, da Lei 9099/95. Dispõe o enunciado 89, do FONAJE, que a incompetência territorial
perante os Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício. Portanto, este Juízo é incompetente para conhecer, processar
e julgar a presente execução de título extrajudicial. Como é sabido, no sistema do juizado, o reconhecimento da incompetência
territorial implica em extinção do processo. Ante o exposto, e reconhecida a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 51, inc. III, da Lei 9099/95. Sem custas e despesas processuais,
em vista do disposto no art. 55, da Lei 9099/95. Os documentos juntados aos autos ficarão em cartório pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão incinerados. Nesse lapso de tempo, poderão ser retirados
pelo(a) autor(a), após o recolhimento de eventuais custas processuais, mediante recibo na ficha memória e sem cópias nos
autos. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV ALEXANDRE SILVEIRA OAB/SP 262922
120.01.2011.002358-0/000000-000 - nº ordem 590/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CRELIA CRISTINA DA CRUZ
ME X JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO - Fls. 19 - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
CRELIA CRISTINA DA CRUZ ME contra JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO. Porém, verifica-se que o título juntado às fls.
09 foi emitido por ANGELA MARIA PEREIRA e não pela executada. Isto posto, julgo PARCIALMENTE EXTINTA a EXECUÇÃO,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC, para excluí-lo da lide. Antes de prosseguir o feito
com relação ao outro título, providencie a exequente o aditamento da inicial, com relação ao valor da causa, juntando cópia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º