TJSP 22/08/2011 -Pág. 2595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
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Taxa de Emissão de Boleto (TEC), no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), por boleto; Serviços de Terceiros, no
valor de R$ 1.152,00 (um cento e cinquenta e dois reais); Gravame Eletrônico, no valor de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze
centavos) e Promotora de Vendas, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), sendo as três últimas sem qualquer especificação
de suas naturezas ou descriminação ao que exatamente se referem, razão pela qual o mesmo entendimento quanto à TAC se
aplica a tais parcelas. A despeito dos fatos impugnados pela requerida, fundou-se genericamente no princípio da “pacta sunt
servanda” dos contratos, tão-somente, sem impugnação específica quanto à natureza das parcelas exigidas. Com efeito, “Não é
porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que estas devem permanecer, uma vez que o princípio da ‘pacta
sunt servanda’ não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer
ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.” (TJPR - AC 0324489-9 - Cruzeiro do Oeste - 16a C.Cív. - Rel.
Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 15.03.2). Em relação à “Tarifa de Cadastro”, também conhecida como TAC e
TOC, os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerar a espécie manifestamente abusiva ao
consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de
serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. Com efeito, dispõe o CDC: “Art. 51.: São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
“ Concluindo que, pela análise do citado artigo faz-se presente à iniqüidade de uma parte que impõe à outra a obrigação do
ressarcimento das suas próprias despesas, as quais são expendidas tão-somente com a intenção de reduzir os riscos de sua
atividade. Conforme o já mencionado contrato, temos que as tarifas foram incluídas no valor total do crédito, de maneira que
estão sendo cobradas no decorrer das prestações assumidas pelo autor. Quanto à TEC, tem-se que já foi paga a quantia de
R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) - fls. 22. Quanto às demais taxas, estando tais valores diluídos nas 60 (sessenta)
parcelas contratadas, pode-se dizer, então, que se desconsiderando eventuais juros e taxas, o valor cobrado de tais despesas,
somados, seria de R$ 1.576,12(um mil quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos). Esse valor, dividido pelo total das
parcelas e multiplicado pelas trinta e duas parcelas já pagas (fls. 22) resulta na quantia de R$ 840,59 (oitocentos e quarenta
reais e cinquenta e nove centavos), quantia esta que fora desembolsada indevidamente. Contudo, revendo posicionamento
anteriormente adotado, não há que se falar em restituição em dobro, a teor do disposto no art. 42, do CDC, tendo em vista não
se tratar de cobrança indevida. Houve pagamento espontâneo da quantia pela consumidora e havia previsão contratual para
tanto o que deve ser considerado como erro justificável. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar BANCO ITAULEASING S/A a restituir em prol da parte autora a quantia de R$ 984,59 (novecentos e oitenta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativa à repetição de indébitos, atualizada monetariamente desde a propositura
da ação e incidindo juros legais de mora (1% ao mês), desde a citação. Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil,
que deve ser aplicado subsidiariamente, tratando-se de prestações periódicas, caso a ré insista na cobrança dos valores ora
declarados abusivos deverá restituí-los em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Ao menos nesta
instância, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Franca, 16 de
agosto de 2011. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS
OAB/SP 245473 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
150793
196.01.2011.014456-5/000000-000 - nº ordem 2062/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA PARRA
CORREA - ME X WANDERSON SANTOS ALMEIDA - Fls. 24 - Sentença nº 4284/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 458
às Fls. 99: V I S T O S Ante a inércia do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 53, § 4º. da Lei 9099/95.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Preenchidas as formalidades legais arquivem-se os autos,
comunicando-se, aguardando-se o prazo para sua destruição. PRIC Franca, 12 de agosto de 2011. MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV LINDA LUIZA JOHNLEI WU OAB/SP 240146
196.01.2011.014883-6/000000-000 - nº ordem 2111/2011 - Declaratória (em geral) - VALDETE BARBOSA X BFB LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Requerente: VALDETE BARBOSA Requerida: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL V I S T O S. Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e D E C I D O. Julgo
o feito no estado que se encontra, a questão ser exclusivamente de direito e por haver prova documental suficiente nos autos
para que a questão seja dirimida. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de pretensão a fim de que haja a restituição
de tarifas pagas em conseqüência da contratação de crédito bancário, sob o fundamento de serem indevidas. Há, no caso sub
judice, relação jurídica de consumo, vez que a parte autora é pessoa física e, nos termos da lei, é destinatário final do produto ou
serviço prestado pela financeira (outorga de dinheiro ou crédito financeiro). O contrato juntado a fl. 20/23 elucida as cobranças
alegadas como indevidas. Revela-se a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), Taxa de Emissão de Boleto (TEC), no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), por boleto;
Serviços de Terceiros, no valor de R$ 2.627,43 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); Gravame
Eletrônico, no valor de R$ 38,12 (trinta e oito reais e doze centavos) e Promotora de Vendas, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis
reais), sendo as três últimas sem qualquer especificação de suas naturezas ou descriminação ao que exatamente se referem,
razão pela qual o mesmo entendimento quanto à TAC se aplica a tais parcelas. A despeito dos fatos impugnados pela requerida,
fundou-se genericamente no princípio da “pacta sunt servanda” dos contratos, tão-somente, sem impugnação específica quanto
à natureza das parcelas exigidas. Com efeito, “Não é porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que
estas devem permanecer, uma vez que o princípio da ‘pacta sunt servanda’ não é absoluto e não tem o condão de escudar a
subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.”
(TJPR - AC 0324489-9 - Cruzeiro do Oeste - 16a C.Cív. - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 15.03.2). Em
relação à “Tarifa de Cadastro”, também conhecida como TAC e TOC, os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam
no sentido de considerar a espécie manifestamente abusiva ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do
crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. Com
efeito, dispõe o CDC: “Art. 51.: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; “ Concluindo que, pela análise do citado artigo
faz-se presente à iniqüidade de uma parte que impõe à outra a obrigação do ressarcimento das suas próprias despesas, as
quais são expendidas tão-somente com a intenção de reduzir os riscos de sua atividade. Conforme o já mencionado contrato,
temos que as tarifas foram incluídas no valor total do crédito, de maneira que estão sendo cobradas no decorrer das prestações
assumidas pelo autor. Quanto à TEC, tem-se que já foi paga a quantia de R$ 135,00 (cento e noventa e três reais e cinquenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º