TJSP 25/08/2011 -Pág. 362 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este
juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido
no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Dano moral - Fase de cumprimento de sentença Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta
ao Banco Bamerindus S/A - Descabimento - Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas
pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos - Sucessão dos direitos e obrigações - Ilegitimidade
passiva afastada - Precedentes da jurisprudência - Recurso não provido”. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o
cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus
na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios,
a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo
“a quo” da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública,
entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a
correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a
impugnação ofertada, mantendo o “quantum debeatur” no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. P.I. São Paulo, 09 de agosto
de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito - ADV ROBERTO DA SILVA ROCHA OAB/SP 114343 - ADV RODRIGO
CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV PAULO MIOTO OAB/SP 82643 - ADV OTTO STEINER JUNIOR OAB/SP 45316
- ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.126508-5/000000-000 - nº ordem 690/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X PETTER REGIO CORREIA - Vistos. Regularize o réu sua representação processual, apresentando procuração. Int. - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473
583.00.2010.128512-3/000000">583.00.2010.128512-3/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO DE PADUA
TAVARES X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - AUTOS nº 583.00.2010.128512-3 Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. alegando contradição na decisão proferida. Relatados. Nada há a ser
declarado, constou no “decisum” impugnado as razões de decidir quanto à legitimidade, a incidência de correção monetária
dos valores pela Tabela Prática e juros remuneratórios até o efetivo pagamento e o termo “a quo” quanto aos juros moratórios.
Nítido o cunho infringente do reclamo, o que lhe é defeso. No tocante à questão da suspensão, a matéria também foi analisada
e não há nestes autos notícia de efeito suspensivo proferido em sede de agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. A suspensão do recurso é diversa da suspensão do feito, ademais, em todos os feitos em que foi
noticiado o deferimento de efeito suspensivo houve a determinação de suspensão, aguardando-se o julgamento do recurso de
agravo de instrumento. Desta forma, DESACOLHO os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Inah de
Lemos e Silva Machado Juíza de Direito - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV OTTO STEINER
JUNIOR OAB/SP 45316 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES
FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.133002-6/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Ação Monitória - CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA X ELIAS
AUGUSTO ABRAMO SALLES - Retirar edital para publicão - ADV FLAVIO DE MEDEIROS SALES OAB/SP 250951
583.00.2010.133307-3/000000-000 - nº ordem 952/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - GILBERTO LOPES
THOMAZ E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 400, ou
seja, a divergência de nomes. P.I. - ADV JONILSON BATISTA SAMPAIO OAB/SP 208394 - ADV SERGIO RICARDO ZENNI
OAB/SP 275967 - ADV ALEXANDRO DALLA COSTA OAB/PR 35052 - ADV RICARDO CHIAVEGATTI OAB/SP 183217 - ADV
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461
583.00.2010.137114-1/000000">583.00.2010.137114-1/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO CARLOS
MONTEIRO X BANCO HSBC BANK S/A - Autos nº 583.00.2010.137114-1 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução
apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (fls. 176/214) nos autos de cumprimento de sentença ofertados
por ANTONIO CARLOS MONTEIRO, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada
pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a
liquidação. Requer a redução do “quantum debeatur” para R$ 2.951,37. Por decisão de fls. 235 foi deferido efeito suspensivo
à impugnação. Manifestação do impugnado (fls. 252/271) pela desacolhida do pleito, reiterando os termos de seus petitórios
anteriores. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito.
Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos
do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às
transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo
apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação
oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o
autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado,
garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta
poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante
no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada e das demais teses
trazidas neste momento em impugnação foram apreciadas. Quanto à legitimidade passiva, veja-se a propósito o recentemente
decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte
ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ato ilícito - Dano moral - Fase de cumprimento de
sentença - Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial
imposta ao Banco Bamerindus S/A - Descabimento - Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades
exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos - Sucessão dos direitos e obrigações Ilegitimidade passiva afastada - Precedentes da jurisprudência - Recurso não provido”. A presente impugnação repete a matéria
já analisada por este juízo, qual seja, a legitimidade passiva e incidência de juros moratórios e remuneratórios. Assim, reportoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º