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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011 - Página 1742

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TJSP 29/08/2011 -Pág. 1742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1026

1742

SA X MARCELO QUEIROZ AMORIM - os autos encontram-se com vista ao Advogado do Autor, para comprovar a distribuição da
Carta Precatória - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RS
30820 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.002183-6/000000-000 - nº ordem 383/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER SA X
SONIA APARECIDA PIRES CAZULA E OUTROS - Os Autos encontram-se com vista ao Advogado do Autor, diante da juntada
em pasta própria do Cartório da Declaração do Imposto de Renda. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998 ADV LUIZ COIMBRA CORRÊA OAB/SP 187826 - ADV ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 286114
368.01.2010.003068-3/000000-000 - nº ordem 532/2010 - Usucapião - LUIZ ANTONIO FACCIOLI E OUTROS - Fls. 125/128
- VISTOS, LUIZ ANTONIO FACCIOLI e MARIA ADELAIDE APARECIDA TAVARES MARIOTTO FACCIOLI, qualificada nos autos,
movem ação de usucapião tendo com objeto o imóvel descrito na inicial. Os autores narram ter, por si e por seus antecessores,
a posse mansa e pacífica do referido imóvel, tendo-a recebido por transmissão voluntária formalizada em julho de 2009 (fls.
13/15). Dizem que os antigos possuidores do imóvel eram Maria Lúcia Gonçalves e Aparecido Piedade, tendo este último
falecido e, no ano de 2009, recebeu a posse do imóvel pelas mãos da viúva e seus filhos Simone Cristina Piedade França
(e marido), Maria José Piedade e Lázaro Luiz Donizete Piedade, por meio de compromisso particular de compra e venda.
Afirmam que, somando a sua posse com a de seus antecessores, têm a posse pacífica do imóvel por tempo necessário para
o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/25. O Ministério Público
opinou por sua não intervenção nos autos. Juntada manifestação do Oficial de Registro de Imóvel local (fls. 28/32) A União e as
Fazendas Municipal e Estadual foram notificadas e manifestaram desinteresse pelo feito (fls. 51, 53 e 56).. A requerida foi citada
(fls. 70v) e conforme certificado nos autos, não contestou (fls. 71). Foi expedido edital para intimação de terceiros interessados
(fls. 76, 89, 92, 93). Nomeado curador especial aos réus ausentes (fls. 97), que contestou por negatória geral (fls. 100/101).
Os autores peticionaram (fls. 103/104). Decisão (fls. 118). Juntada de documentos (fls. 120/122). É o relatório. DECIDO. Os
autores demonstraram com sucesso a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel usucapiendo. Com efeito, os documentos
de fls. 11/22 e 121/122 comprovam que os requerentes, por si e por seus antecessores (art. 1.243 do Código Civil) detêm a
posse do imóvel por tempo suficiente para atender os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil. Ressalte-se que, citados,
nenhum interessado ofereceu resistência válida à pretensão dos autores. Outrossim, a requerida DIOCESE DE JABOTICABAL,
comprovada proprietária do imóvel (fls. 28/31v), foi citada e não contestou. Ainda, o competente Oficial de Registro de Imóveis
informou nos autos que não há qualquer óbice à lavratura de escritura, registro do terreno e averbação do prédio existente (fls.
28). Anoto que foi informado nos autos que, no curso da lide, os requerentes, marido e mulher, divorciaram-se, voltando ela a
usar o nome de solteira, ajustando-se por ocasião da partilha de bens que o imóvel usucapiendo pertenceria unicamente ao
cônjuge varão. Observo, no entanto, que constou do acordo de divórcio que o imóvel somente pertenceria ao varão se este,
comprovadamente, cumprisse obrigação assumida para com a virago (fls. 108/109). Sendo assim, à falta de maiores elementos
acerca do cumprimento daquela obrigação e, tendo sido ajustada condição pelas partes, de rigor a procedência desta demanda
para declarar que ambos são proprietários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, declarando
LUIZ ANTONIO FACCIOLI e MARIA ADELAIDE APARECIDA TAVARES MARIOTTO legítimos proprietários do imóvel descrito
a fls. 31/31v e no memorial descritivo de fls. 18 (planta fls. 32), expedindo-se o competente mandado de registro dirigido ao
Cartório de Registro de Imóveis. Deixo de fixar verba honorária por não ter havido resistência da requerida. P.R.I. Monte Alto, 25
de agosto de 2011. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
OAB/SP 210357 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2010.004766-5/000000-000 - nº ordem 825/2010 - Indenização (Ordinária) - LILIAN APARECIDA VERONESI
ROMBOLA X FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA E OUTROS - Fls. 695 - Processo nº 825/10 VISTOS. 1) Admito o
agravo tempestivamente interposto, anotando-se na autuação (fls. 691/694). 2) Com fundamento no artigo 523, §2º, do Código
de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) RÉUS/agravado(a)(s) a se manifestar sobre o agravo retido de fls. 691/694, no prazo
de 10(dez) dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para reforma ou manutenção da decisão exarada a fls. 684. 4) De todo
modo, caso não haja reforma da decisão recorrida, o agravo permanecerá retido nos autos, a fim de que dele conheça o Egrégio
Tribunal, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. INT. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/
SP 210357 - ADV SABRINA DANIELLE CABRAL OAB/SP 264035 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV AIRES VIGO
OAB/SP 84934 - ADV FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA OAB/SP 160134 - ADV MARCOS VINICIUS COLTRI OAB/SP 208259 ADV RENATA ELIAS EL DEBS OAB/SP 203813 - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084
368.01.2010.005201-2/000000-000 - nº ordem 888/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X LIDIA DA CONCEICAO SEIXAS MARTINS E OUTROS - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito tendo
em vista penhora negativa. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2010.005345-2/000000-000 - nº ordem 926/2010 - Execução de Alimentos - L. G. C. S. A. E OUTROS X R. P. A. - Fls.
132 - Processo nº 926/10 VISTOS, 1) Fls. 126/128 e 130: proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de bloqueio de
valores da parte executada, REINALDO PEREIRA ALVES, CPF. 297.003.588-01 (fls. 46), no sistema Bacen-Jud, nos moldes do
Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 127 - R$ 3.606,47), para que sejam efetivados
o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária
a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio
. 2) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, através do CORREIO
(carta com A.R. - constando o valor bloqueado). Observo que deverá ser providenciado o depósito prévio para as diligências
do(a) Oficial(a) de Justiça. 3) Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line, intime-se o exeqüente
para se manifestar, em termos de prosseguimento do feito. 4) Ao Ministério Público. 5) Consigno à parte exequente, conforme
parecer do Ministério Público de fls. 130, que é inviável o parcelamento do débito, diante da manifestação de fls. 100/101. INT.
OBS: Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, diante da juntada da pesquisa do BACEN-JUD às fls.
135/136. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872
368.01.2010.006831-6/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Declaratória (em geral) - RETEMA REPRESENTACOES
TECNICAS MONTE ALTO LTDA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 143 - Processo nº 1038/10 VISTOS, Diante da satisfação
INTEGRAL do débito decorrente de bloqueio judicial (penhora “on line”) e tendo decorrido o prazo legal sem que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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