TJSP 31/08/2011 -Pág. 2009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1028
2009
438.01.2007.010863-0/000001-000 - nº ordem 1252/2007 - Ação Monitória - Autos Suplementares - RIO PRETO PHARMA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEÚTICOS LTDA X WASHIGTON PAULA PEREIRA E OUTROS - Fls. 137 - J. Defiro.
Int. - (Prazo de 30 dias) - ADV MARCELA FOGOLIN BENEDITTI OAB/SP 100465 - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP
14813 - ADV WASHINGTON PAULA PEREIRA OAB/SP 85066
438.01.2008.000151-0/000001-000 - nº ordem 23/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL X MVS-INDUSTRIA DE MOVEIS TUBULARES LTDA - Manifeste-se o
exequente sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 152. (Deixou de proceder a penhora dos bens constantes do mandado
por não tê-los encontrado, sendo que referida firma encontra-se fechada e com suas atividades encerradas há mais de anos.) ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA OAB/SP 172842 - ADV GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166532
438.01.2008.000313-0/000001-000 - nº ordem 47/2008 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - Execução de Sentença
- J. MAHFUZ LTDA X ANGELA APARECIDA BERTAN - Fls. 91 - Defiro a suspensão da execução com fundamento no artigo 791,
III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos até futura provocação. Int. - ADV DANIELA LUIZARIO DOSUALDO OAB/
SP 163806 - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
438.01.2008.002029-6/000000-000 - nº ordem 281/2008 - Procedimento Sumário - EVANIL FERREIRA PRATA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 117 - Cadastre-se o cálculo de fls. 111 como inicial da Execução de Sentença. Expeçamse ofícios requisitórios no valor de R$ 472,14 e R$ 4.911,67. Intimem-se da expedição. Int. - (Ciência ao autor da expedição do
Ofício Requisitório de fls. 118/119.) - ADV PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA OAB/SP 141925
438.01.2008.003018-5/000000-000 - nº ordem 403/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO COSTA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 90 - Aguarde-se por seis meses a manifestação da parte interessada em termos de
prosseguimento. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
438.01.2008.004190-2/000000-000 - nº ordem 541/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU- COHAB X JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 57 - Fls. 50: O sistema informatizado não permite
espaços em branco na expedição de guia de levantamento. Deverá o D. Procurador informar no prazo de 60 dias o nome que
constará na guia, podendo a mesma ser retirada por qualquer dos Procuradores dos autos. Com a informação, expeça-se guia
de levantamento. Na omissão, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV ARTHUR CELIO
CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/SP 232594 - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2008.006597-2/000001-000 - nº ordem 855/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO DE OBRIGAÇAO
DE FAZER - Embargos à Execução - INSS X DJALMA NUNES DE MDEDEIROS - Fls. 241/242 - 1. Andamento dos presentes
Embargos nº 855/2008-1 (relativos à execução de obrigação de fazer nº 855/2008) O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou
embargos à Execução nº 855/2008 , manejada por Djalma Nunes de Medeiros. Invocou inadequação da via eleita, já que a
pretensão de obrigação de fazer imposta judicialmente teria de ser efetivada conforme arts. 461 e seguintes do Código de
Processo Civil, e não com base no art. 632 do mesmo estatuto, que trata de título executivo extrajudicial. Sustentou a ocorrência
de dois vícios na inicial: a conclusão não deriva dos fatos narrados e há pedidos incompatíveis. Argumentou que como não houve
trânsito em julgado, exigido para expedição de precatório, não é o caso de pagar diferenças. Referenciou manejo de apelação
nos autos dos Embargos nº 459/2002. Mencionou que a renda a ser considerada para pagamento do benefício ainda está sendo
discutida. Lembrou que a data de início do benefício já foi fixada, definitivamente, na fase de conhecimento. Atribuiu à causa o
valor de R$ 47.451,07. A decisão de fl. 29, que recebeu os embargos como mero incidente e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal foi objeto de agravo (fl. 38) que a suspendeu (fl. 74). O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu,
ao apreciar o recurso (fl. 92), que: a) a requisição de pagamento de diferenças carece do trânsito em julgado, o que ainda não
se verificou; b) enquanto se discute o valor do benefício, ele deve ser pago no valor mínimo (e parece que a ordem já vem sendo
cumprida); c) “a rigor, seria necessária a liquidação por artigos, pois que a apuração dos valores dos salários-de-contribuição
integrantes do período básico de cálculo do benefício dependeria de produção de provas, notadamente porque a autarquia
discute a idoneidade das relações dos salários-de-contribuição apresentadas pelo agravado, sustentando que quem as emitiu - a
ex-esposa e o irmão do agravado - não confirmou os vínculos empregatícios deste” (fl. 105); d) “contudo, a jurisprudência desta
Corte tem admitido que o valor do benefício, ainda que dependente de produção de provas relativas aos salários-de-contribuição,
seja discutido em sede de embargos à execução na qual a relação de salários-de-contribuição é apresentada” (fl. 105); e) o
Ministério Público Federal e Procurador-Chefe do INSS deveriam ser comunicados a respeito dos indícios de irregularidades
(fl. 105), para a devida apuração (fls. 107/109). O acórdão transitou em julgado (fl. 240). Tanto a Advocacia Geral da União (fls.
223/225), quanto a Procuradoria da República (fl. 239), anunciaram que tomariam providências. O primeiro elaborou elucidativo
relatório dos acontecimentos e cogitou ação anulatória. 2. Andamento dos Embargos nº 459/2002-1 (relativos à execução da
decisão prolatada na ação de aposentadoria nº 459/2002) Conforme certidão de fl. 456 do Controle 459/2002, os embargos à
execução foram desapensados e remetidos ao egrégio TRF-3. Não tenho notícia exata do seu objeto, especialmente porque
assumi a presidência do processo recentemente. 3. Deliberações Em verdade, muito embora as partes tenham oferecidos suas
razões à Segunda Instância por ocasião da tramitação do agravo, o embargado ainda não foi instado a responder os presentes
embargos. É que eles foram recebidos, de plano, como mero incidente, e remetidos ao egrégio TRF-3 por força da decisão
de fl. 33 e também do manejo do agravo. Ocorre que o pronunciamento superior, agora, parece ser no sentido de impulsionar
regularmente a tramitação, ou pelo menos de não obstá-la antes da decisão desta Instância . E acredito que não poderia ser
diferente, pois, caso contrário, haveria supressão de instância. Que rumo os presentes embargos teriam de tomar agora senão
propiciar a defesa? Isso posto: a) Pesquise-se o andamento do recurso manejado pelo INSS nos autos do Controle 495/2002;
b) Intime-se o embargado para se defender; c) A seguir, o INSS deverá informar se alguma providência concreta derivou das
comunicações feitas à Advocacia Geral da União (fls. 223/225) e à Procuradoria da República (fl. 239); bem como se manifestar
sobre a defesa do embargado, caso seja apresentada. Tendo em vista a complexidade da discussão, prazos sucessivos de 30
dias. Ao final, avaliarei se a tramitação do referido recurso manejado no Controle 495/2002 porventura possa ser considerado
prejudicial ao andamento dos presentes embargos, e para tanto, solicito às partes que ofereçam também suas considerações
nesse sentido, juntando cópias, especialmente a petição dos primeiros embargos e decisões que favoreçam a anunciada análise.
Terei de avaliar se há questões que já foram resolvidas ou que ainda serão resolvidas quando o recurso que está pendente de
julgamento (Controle 495/2002) tiver desfecho. Enfim, caberá a este Juízo decifrar que pontos ainda deverão ser conhecidos
e julgados nesta e na superior Instância, comparando as duas iniciativas executivas e as duas iniciativas defensivas que se
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