TJSP 02/09/2011 -Pág. 1002 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
1002
que o advogado Carlos Pasqual Júnior, além de alterar a verdade dos fatos, fornecendo endereços falsos, ainda tentou usar do
processo para conseguir objetivo ilegal, pois os correntistas sequer sabem da existência das ações. Tais condutas caracterizam
o ato de litigância de má-fé, merecendo reprimenda exemplar. Em razão da prática de litigância de má-fé, condeno o advogado
Carlos Pasqual Júnior, em cada um dos processos, a pagar multa de 1% e indenização ao Réu de 20%, ambas sobre o valor
atualizado das causas, além das custas processuais. Traslade-se cópia desta sentença para cada um dos processos, apurese o valor das custas, multa e indenização, intime-se o advogado Carlos Pasqual Júnior para pagamento e o Réu para indicar
bens passíveis de penhora. Como medida de cautelar, determino o imediato bloqueio da transferência de veículos em nome
do advogado e de ativos bancários. Dou por encerrado o presente procedimento de apuração. Cumpra-se. Int. Oficie-se à
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando cópia desta decisão e relatório da autoridade policial, para as medidas
cabíveis junto à OAB. (TAXAS REF. 08/2011 PARA REMESSA DESTES AUTOS AO COLEGIO RECURSAL, CASO QUEIRA=
TAXA JUDICIÁRIA INICIAL: R$ 105,56; PORTE E REMESSA; R$ 25,00 ; PREPARO: R$ 211,12). Intimo o executado, Dr. Carlos
Pasqual Júnior, para pagamento do montante a que foi condenado, sendo: 1% de multa: R$ 105,56 (cento e cinco reais,
cinqüenta e seis centavos); 20% de indenização: R$ 2.111,22 (dois mil, cento e onze reais, vinte e dois centavos); custas
processuais (1%): R$ 105,56 (cento e cinco reais, cinquenta e seis centavos), valores estes, atualizados até julho/2011 pela
Tabela prática do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
077.01.2010.002583-0/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - DOMINGOS
PANETTO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conforme decisão de fls. 2 deste procedimento, foi apurado pela Serventia
que nenhum dos endereços constantes nas iniciais é verdadeiro e nenhuma conta bancária diz respeito a agências de Birigui,
além da forte suspeita de que as assinaturas constantes nas procurações também eram falsas. Assim sendo, foi determinada
a instauração de inquérito policial para apurar os fatos. Após mais de um ano de investigação, a autoridade policial concluiu
que o advogado subscritor das iniciais faz parte de uma quadrilha, fornecendo seu nome para o ajuizamento de milhares de
ações envolvendo expurgos inflacionários, nas quais tentavam enganar Juízes com fornecimento de endereços e assinaturas
falsos e sem que os correntistas sequer soubessem da existência das ações. Ante o exposto, INDEFIRO as iniciais e JULGO
EXTINTOS todos os processos de expurgos inflacionários ajuizados pelo advogado Carlos Pasqual Júnior. De acordo com a
autoridade policial que presidiu os autos do inquérito policial cujo relatório está acostado a fls. 1179/1194, ficou demonstrado
que o advogado Carlos Pasqual Júnior, além de alterar a verdade dos fatos, fornecendo endereços falsos, ainda tentou usar do
processo para conseguir objetivo ilegal, pois os correntistas sequer sabem da existência das ações. Tais condutas caracterizam
o ato de litigância de má-fé, merecendo reprimenda exemplar. Em razão da prática de litigância de má-fé, condeno o advogado
Carlos Pasqual Júnior, em cada um dos processos, a pagar multa de 1% e indenização ao Réu de 20%, ambas sobre o valor
atualizado das causas, além das custas processuais. Traslade-se cópia desta sentença para cada um dos processos, apurese o valor das custas, multa e indenização, intime-se o advogado Carlos Pasqual Júnior para pagamento e o Réu para indicar
bens passíveis de penhora. Como medida de cautelar, determino o imediato bloqueio da transferência de veículos em nome
do advogado e de ativos bancários. Dou por encerrado o presente procedimento de apuração. Cumpra-se. Int. Oficie-se à
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando cópia desta decisão e relatório da autoridade policial, para as medidas
cabíveis junto à OAB. (TAXAS REF. 08/2011 PARA REMESSA DESTES AUTOS AO COLEGIO RECURSAL, CASO QUEIRA=
TAXA JUDICIÁRIA INICIAL: R$ 263,38; PORTE E REMESSA; R$ 25,00 ; PREPARO: R$ 326,76). Intimo o executado, Dr. Carlos
Pasqual Júnior, para pagamento do montante a que foi condenado, sendo: 1% de multa: R$ 163,38 (cento e sessenta e três
reais, trinta e oito centavos); 20% de indenização: R$ 3.267,66 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais, sessenta e seis
centavos); custas processuais (1%): R$ 163,38 (cento e sessenta e três reais, trinta e oito centavos), valores estes, atualizados
até julho/2011 pela Tabela prática do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP
275643
077.01.2010.003185-3/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - WILSON VILELA
RIBEIRO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conforme decisão de fls. 2 deste procedimento, foi apurado pela Serventia que
nenhum dos endereços constantes nas iniciais é verdadeiro e nenhuma conta bancária diz respeito a agências de Birigui,
além da forte suspeita de que as assinaturas constantes nas procurações também eram falsas. Assim sendo, foi determinada
a instauração de inquérito policial para apurar os fatos. Após mais de um ano de investigação, a autoridade policial concluiu
que o advogado subscritor das iniciais faz parte de uma quadrilha, fornecendo seu nome para o ajuizamento de milhares de
ações envolvendo expurgos inflacionários, nas quais tentavam enganar Juízes com fornecimento de endereços e assinaturas
falsos e sem que os correntistas sequer soubessem da existência das ações. Ante o exposto, INDEFIRO as iniciais e JULGO
EXTINTOS todos os processos de expurgos inflacionários ajuizados pelo advogado Carlos Pasqual Júnior. De acordo com a
autoridade policial que presidiu os autos do inquérito policial cujo relatório está acostado a fls. 1179/1194, ficou demonstrado
que o advogado Carlos Pasqual Júnior, além de alterar a verdade dos fatos, fornecendo endereços falsos, ainda tentou usar do
processo para conseguir objetivo ilegal, pois os correntistas sequer sabem da existência das ações. Tais condutas caracterizam
o ato de litigância de má-fé, merecendo reprimenda exemplar. Em razão da prática de litigância de má-fé, condeno o advogado
Carlos Pasqual Júnior, em cada um dos processos, a pagar multa de 1% e indenização ao Réu de 20%, ambas sobre o valor
atualizado das causas, além das custas processuais. Traslade-se cópia desta sentença para cada um dos processos, apurese o valor das custas, multa e indenização, intime-se o advogado Carlos Pasqual Júnior para pagamento e o Réu para indicar
bens passíveis de penhora. Como medida de cautelar, determino o imediato bloqueio da transferência de veículos em nome
do advogado e de ativos bancários. Dou por encerrado o presente procedimento de apuração. Cumpra-se. Int. Oficie-se à
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando cópia desta decisão e relatório da autoridade policial, para as medidas
cabíveis junto à OAB (TAXAS REF. 08/2011 PARA REMESSA DESTES AUTOS AO COLEGIO RECURSAL, CASO QUEIRA=
TAXA JUDICIÁRIA INICIAL: R$ 94,89; PORTE E REMESSA; R$ 25,00 ; PREPARO: R$ 189,78). Intimo o executado, Dr. Carlos
Pasqual Júnior, para pagamento do montante a que foi condenado, sendo: 1% de multa: R$ 94,89 (noventa e quatro reais,
oitenta e nove centavos); 20% de indenização: R$ 1.897,70 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais, setenta centavos); custas
processuais (1%): R$ 94,89 (noventa e quatro reais, oitenta e nove centavos), valores estes, atualizados até julho/2011 pela
Tabela prática do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
077.01.2010.003209-0/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - GABRIELA MARIA
CAVALCANTI COSTA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conforme decisão de fls. 2 deste procedimento, foi apurado pela
Serventia que nenhum dos endereços constantes nas iniciais é verdadeiro e nenhuma conta bancária diz respeito a agências
de Birigui, além da forte suspeita de que as assinaturas constantes nas procurações também eram falsas. Assim sendo, foi
determinada a instauração de inquérito policial para apurar os fatos. Após mais de um ano de investigação, a autoridade policial
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